TJMA - 0800194-40.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 07:23
Baixa Definitiva
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30/09/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2022 04:22
Decorrido prazo de GLOBALSAT DO BRASIL LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO TAJRA REIS em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:12
Publicado Acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 29 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800194-40.2021.8.10.0013 RECORRENTE: JOSE FERNANDO TAJRA REIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A, PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS - MA12349-A RECORRIDO: GLOBALSAT DO BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3745/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO MÓVEL POR SATÉLITE).
DESCONTINUIDADE PROGRAMADA DO PLANO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.
OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL MÍNIMA POR 12 (DOZE) MESES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Relatora (PORTARIA-CGJ - 3302022) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 12557867) proposta por José Fernando Tajra Reis em face de Globalsat do Brasil, na qual alegou, em síntese, que exerce a atividade de engenheiro de minas, e, por isso, precisa viajar para locais distantes e de difícil acesso, contratando os serviços de internet, dados, voz e telefonia via satélite, prestados pela Requerida, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) e, também, a aquisição de aparelho móvel satelital modelo 3SP -1700, no valor de R$ 1.949,00 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais).
Prosseguiu afirmando que, em 30 de novembro de 2020, foi informado da extinção do plano contratado, sendo-lhe ofertados novos planos, prestados pela empresa Globalstar, em valor superior, na quantia de R$ 304,44 (trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), cuja utilização dependeria da aquisição de um novo aparelho, o que reputa ilegal.
Requereu, por isso, a condenação da Requerida à manutenção do contrato de prestação de serviço, nos termos e valores pactuados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.949,00 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais) e, ainda, danos morais.
Em sentença ID 12557903, mantida após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos (ID 12557909) a magistrada a quo resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, rejeitando os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de não houve falha na prestação dos serviços por ser o contrato limitado ao prazo de 12 (doze) meses, e, ainda, restar amparada a rescisão na Cláusula 8.4.
Em suas razões recursais (ID 12557914) José Fernando Tajra Reis requerendo a reforma da sentença, com o julgamento procedente da demanda, sob a alegação de que a Cláusula 8.4 não ampara a rescisão, e, ainda, de que o prazo determinado de 12 (doze) meses não se esvai automaticamente, prorrogando-se após o seu transcurso.
Globalsat do Brasil apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 12557919 requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Dos autos se extrai que as partes firmaram contrato para a prestação dos serviços de comunicação (internet, dados, voz e telefonia via satélite), anexado no ID 12557871, P. 01/10.
Na oportunidade, o consumidor Recorrente contratou o Plano GlobalStar Pós-Pago 25 min, cujo valor mensal inicial era de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), adquirindo aparelho móvel satelital modelo 3SP -1700, no valor de R$ 1.949,00 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais), conforme Nota Fiscal acostada no ID 12557871, P. 15.
A controvérsia decorre da notificação ao consumidor Recorrente, por parte da prestadora Recorrida, acerca da descontinuidade do plano em 30 (trinta) dias, com a oferta de novos planos, prestados pela empresa Globalstar, em valor superior, na quantia mensal mínima de R$ 304,44 (trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), cuja utilização dependeria da aquisição de um novo aparelho (Vide ID 12557871, P. 29/30).
Estabelecidas tais premissas, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF) alegado, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
No caso dos autos entendo ausente o dever de indenizar, não merecendo amparo o pedido de reforma.
Explico. É cediço que na prestação dos serviços de telecomunicações devem ser observadas, dentre outras obrigações, a de continuidade.
Consoante preceitua o art. 79, §2º da Lei nº 9.472/97 tem-se como obrigações de continuidade “(…) as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.”.
Inobstante, não se exige da prestadora dos serviços a obrigação de disponibilizar ad eternum o plano oferecido em determinado momento, pelo mesmo valor e, ainda, mediante a garantia de utilização do mesmo aparelho de comunicação de serviço móvel por satélite (MSS), como pretendido pelo consumidor Recorrente.
Ademais o desenvolvimento tecnológico é uma realidade, sendo admitida, pois, a implementação de melhorias, inclusive com a utilização de aparelhos de comunicação mais modernos, a fim de se ilidir uma prestação de serviços obsoleta, o que conduz a descontinuidade de planos ultrapassados.
O art. 14, §2º do CDC, inclusive, expressamente dispõe que “O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.”.
Dito isto, não vislumbro a alegada falha na prestação dos serviços por parte da Recorrida, pelo simples fato de ter notificado o consumidor Recorrente acerca da descontinuidade do Plano GlobalStar Pós-Pago 25 min.
Nesse ponto, deve ser ressaltada a observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência contratual, previsto na Cláusula 8.1 (ID 12557871, P. 08), uma vez noticiada a descontinuidade do citado plano em meados de Novembro de 2020 e firmada a avença em 30/05/2018.
Tal prazo, inclusive, é previsto contratualmente como marco para a rescisão contratual sem a incidência de multa ou penalidade no que se refere ao consumidor, sendo passível, por analogia, de utilização para o mesmo fim em relação ao fornecedor dos serviços, por critério de equidade.
Vejamos o que dispõe a Cláusula 8.2, caput do instrumento em questão (ID 12557871, P. 09): 8.2 Durante o prazo deste pacto, não poderá o CLIENTE rescindir o contrato, caso isso ocorra, será aplicado a multa referente ao item 6.3 observado (…).
O art. 6º da Lei nº 9.099/95, inclusive, dispõe que “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Não prospera, por tal razão, a alegação de que o prazo mínimo de 12 (doze) anos não pode ser reputado como parâmetro para fins de rescisão contratual válida fundada na descontinuidade do plano contratado.
Outrossim a prestadora dos serviços, ora Recorrente, também observou a notificação com 30 (trinta) dias de antecedência, prazo este utilizado como parâmetro para fins de ciência prévia nas Cláusulas 5.7.1 e 8.3, razão pela qual também é passível de utilização para a hipótese dos autos.
Logo, não prosperam os pedidos garantia de continuidade da prestação de serviço nos termos e valores pactuados, e, tão pouco, de pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez ausente defeito do serviço.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, não possui o condão, por si só, de amparar as alegações do Recorrente.
Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Relatora (PORTARIA-CGJ - 3302022) -
02/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:45
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDO TAJRA REIS - CPF: *66.***.*45-91 (REQUERENTE) e não-provido
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29/08/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:33
Retirado de pauta
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11/07/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 01:31
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800194-40.2021.8.10.0013 REQUERENTE: JOSE FERNANDO TAJRA REIS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A, PATRICIA DE JESUS PETRUS PEREIRA MARTINS - MA12349-A RECORRIDO: GLOBALSAT DO BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS - RJ165770-A RELATORA DESIGNADA: JUÍZA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 6 de julho de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Relatora -
05/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:05
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 11:32
Juntada de petição
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01/06/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
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18/04/2022 19:34
Desentranhado o documento
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18/04/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 09:22
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2021 12:01
Declarada suspeição por SILVIO SUZART DOS SANTOS
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01/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:32
Juntada de petição
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18/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:49
Recebidos os autos
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20/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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