TJMA - 0802887-33.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2024 08:56 Baixa Definitiva 
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                                            09/05/2024 08:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            09/05/2024 08:55 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/05/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:39 Decorrido prazo de NEIVA FURTADO MOREIRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 00:14 Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2024 08:14 Conhecido o recurso de NEIVA FURTADO MOREIRA - CPF: *07.***.*40-93 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            27/03/2024 23:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2024 23:17 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 18:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/03/2024 17:15 Juntada de intimação de pauta 
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                                            23/01/2024 15:41 Juntada de intimação de pauta 
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                                            14/09/2023 14:08 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            14/09/2023 12:28 Juntada de Certidão de adiamento 
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                                            22/08/2023 14:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/08/2023 18:02 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2023 18:02 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/08/2023 09:31 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2023 09:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/08/2023 09:31 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/05/2023 00:12 Decorrido prazo de NEIVA FURTADO MOREIRA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 00:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:52 Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            18/04/2023 19:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/04/2023 18:08 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802887-33.2022.8.10.0022 AGRAVANTE: NEIVA FURTADO MOREIRA ADVOGADO(AS): JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA nº 15.801), RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA nº 15.811) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23458927.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
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                                            11/04/2023 18:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 05:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 05:33 Decorrido prazo de NEIVA FURTADO MOREIRA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 17:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/03/2023 03:54 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 09:42 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 06:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 05:03 Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 05:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802887-33.2022.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: NEIVA FURTADO MOREIRA ADVOGADO(A)S: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA Nº 15.801) E RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA Nº 15.811) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
 
 PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 REFORMA.
 
 DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.
 
 Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
 
 Recurso desprovido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Neiva Furtado Moreira, em 25/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/07/2022 (Id. 19753425), pela Juíza de Direito da Comarca de Açailândia/MA, Dra.
 
 Vanessa Machado Lordão, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 10/06/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de dano moral.
 
 Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 19753428, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a instituição financeira não comprovou que a Recorrente concordou inequivocadamente com a contratação de conta corrente em detrimento da gratuidade da conta benefício, de modo que ficaria evidenciada a abusividade e ilegalidade dos descontos por violação do seu dever de informação.
 
 Aduz mais, que “o Egrégio Tribunal de Justiça aplicou a tese jurídica sobre questões dessa natureza, de que é ilícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em que é possível a cobrança de tarifas bancárias no pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade, desde que o aposentado seja previamente informado pela Instituição financeira o que não aconteceu no presente caso”.
 
 Com esses argumentos, requer “Diante de todo o exposto, requer que desse Egrégio Tribunal de Justiça que CONHEÇA e DÊ PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte Apelante, para aplicar a tese jurídica constante do IRDR n.° 3043/2017, reformando em parte a sentença vergastada apenas para fixar a indenização por danos morais conforme requerido na petição inicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender como devido e proporcional, vez que os descontos ilícitos no beneficio previdenciário da Apelante, comprometeu durante anos o seu sustento e de sua família, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de mérito; Seja condenado o Apelado em honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, do CPC; Sendo este, o caso de decisão monocrática do recurso de apelação, pugna de logo pelo seu julgamento, na forma do art. 932, do Código de Processo Civil.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 19753432, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20712315). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC.
 
 Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
 
 Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
 
 Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não a indenização por danos morais.
 
 A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois utilizou cartão de crédito, seguro e parcelamentos de empréstimos (contrato 455651968), como se infere no extrato contido no Id. 19753405, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas.
 
 Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada.
 
 O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso.
 
 Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
 
 CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
 
 II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
 
 III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
 
 Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
 
 Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/Ma, data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
 
 Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
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                                            15/02/2023 18:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 18:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2023 16:56 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            31/01/2023 20:27 Conhecido o recurso de NEIVA FURTADO MOREIRA - CPF: *07.***.*40-93 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            06/10/2022 09:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/10/2022 09:38 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            28/09/2022 04:03 Decorrido prazo de NEIVA FURTADO MOREIRA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 04:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59. 
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                                            03/09/2022 05:20 Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2022. 
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                                            03/09/2022 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802887-33.2022.8.10.0022 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
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                                            31/08/2022 14:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/08/2022 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 13:50 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2022 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2022 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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