TJMA - 0811590-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 03:09
Decorrido prazo de ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:54
Prejudicado o recurso
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19/08/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 09:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/07/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:52
Decorrido prazo de ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:24
Juntada de petição
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07/07/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811590-19.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: FELIPE COSTA GASPARINI (OAB/MS 11809), JOZUÉ QUINTANA BLEY FILHO (OAB/MS 21.005) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) COMARCA: ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ODIMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI – ME, da decisão de ID 67684137 (processo referência), prolatada nos autos dos Embargos de Terceiros apresentados contra o Banco do Brasil S.A., que afastou a litispendência suscitada.
Em suas razões (Id 17720822), o agravante alegou, em suma, a ocorrência de litispendência entre a execução nº 0801520-60.2022.8.10.0058 e a de nº 0803788-92.2019.8.12.000.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo à decisão, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
Isso porque é verossímel a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário nº 364.915.383, que subsidia a Execução, é resultante da renegociação do débito proveniente do contrato nº 364.914.160, que renegociou o de nº 364.911.530, o qual, por sua vez, foi objeto da Execução nº 0803788-92.2019.8.10.0058.
Com efeito, a renegociação da dívida não configura, por si só, novação, de modo que o novo descumprimento contratual não justifica a propositura de nova demanda enquanto a anterior estiver pendente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LITISPENDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC) 2.
Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3. Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos idênticos e lastreados na mesma causa de pedir. 4.
Recurso desprovido. (TJDFT, AC 07057099020208070005, Rel.
Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, j. em 28.10.2020).
O periculum in mora, por seu turno, está caracterizado pelo fato de que a agravante poderá sofrer constrição patrimonial indevidamente.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para suspender a execução até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/07/2022 19:33
Juntada de malote digital
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05/07/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 15:30
Juntada de petição
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09/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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