TJMA - 0812501-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 04:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:31
Decorrido prazo de MÁRCIO DIÊGO FERREIRA PINTO em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:30
Juntada de petição
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19/09/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812501-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO DIÊGO FERREIRA PINTO Advogado: Dr.
ANTONIO JOSÉ PINTO (OAB/MA 18325-A) AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogada: Dra.
Fabiana Costa da Cunha (OAB/MA 11.223) RELATORA SUBSTITUTA: Desa.
NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Diêgo Ferreira Pinto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka, que acolheu em partes os argumentos da exceção de pré-executividade proposta em face do CEUMA.
Inconformado insurgiu-se alegando que a ausência de citação válida no processo de origem, já que não há documento comprobatório de recebimento da referida citação pelo réu, apenas a Certificação pelo Oficial de Justiça.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara.
No caso, o agravante pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade oposta em desfavor do CEUMA alegando que não foi regularmente citado para integrar o polo passivo da presente demanda.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, não restou comprovado o fumus boni iuris, tendo em vista que consta nos autos de origem, que o ora agravante foi devidamente citado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id. 5790159 – processo de origem).
Vejamos: “Certifico, para os fins de direito que, em cumprimento ao presente mandado, expedido por determinação do MM.
Juízo De Direito da 10ª Vara Cível de São Luís, realizadas as diligências necessárias CITEI Márcio Diego Ferreira Pinto que, após a leitura do mandado, recebeu a contrafé oferecida e exarou a sua nota de ciente.
Dou fé.” A certidão emitida pelo oficial de Justiça possui fé pública, o que implica na presunção legal de verdade, legitimidade e autenticidade.
Trata-se de presunção juris tantum, relativa, admitindo-se prova em contrário, o que porém, não consta dos autos. Assim, por hora, comungo com o entendimento adotado pelo Magistrado a quo: No tocante à citação efetivada pelo Oficial de Justiça, tenho que tal alegação apresentada pelo excipiente não mereça prosperar, pois é certo que a certificação do Oficial de Justiça goza de fé pública, somente podendo ser desconstituída mediante prova concreta em sentido diverso.
Entretanto, o excipiente não apresenta nenhum elemento concreto apto a desconstituir tal certificação. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário.
A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.020842-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
15/09/2022 14:38
Juntada de malote digital
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15/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812501-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO DIÊGO FERREIRA PINTO Advogado: Dr.
ANTONIO JOSÉ PINTO - MA18325-A AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: Dr.
Fabiana Costa da Cunha (OAB/MA 11.223) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 12:18
Juntada de petição
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05/07/2022 05:19
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812501-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO DIÊGO FERREIRA PINTO Advogado: Dr.
ANTONIO JOSE PINTO - MA18325-A AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimado o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/07/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:48
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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