TJMA - 0803123-72.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:41
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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20/09/2022 07:09
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 16:39
Extinto o processo por desistência
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06/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:20
Juntada de petição
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02/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:15
Nomeado perito
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13/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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25/09/2021 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 10:49
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 03:06
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803123-72.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIANA SANTOS MOREIRA AMORIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA 9187-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.11.2021, período MATUTINO, a partir das 08 horas, na Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
08/09/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 18:25
Nomeado perito
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25/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:56
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803123-72.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIANA SANTOS MOREIRA AMORIM ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA9187 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Torno sem efeito o despacho quanto a determinação da realização de perícia socioeconômica, uma vez por ser dispensável no presente caso.
Em virtude da inexistência de datas previstas para realização de perícia médica, ante as medidas de proteção/combate ao Coronavírus (COVID-19), determino a SUSPENSÃO do processo e, em consequência, devolva-se os autos à Secretaria Judicial, a fim de que, posteriormente, seja designada a referida perícia médica, em data a ser disponibilizada por este juízo.
Devolva-se os autos à Secretaria Judicial, a fim de que adote as providências necessárias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
13/04/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:37
Juntada de termo
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25/03/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:11
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
AUTOR: DAMIANA SANTOS MOREIRA AMORIM ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - OAB/MA 9187 RÉU: INSS ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema Wellington Jorge Cutrim Sousa Técnico Judiciário – Matrícula N.º 152744 Autorizado pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
17/02/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:03
Juntada de CONTESTAÇÃO
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08/02/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:27
Conclusos para despacho
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18/12/2020 08:27
Juntada de termo
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18/12/2020 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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