TJMA - 0802666-02.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 08:52
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 12:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:27
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:23
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802666-02.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB- PI5142 EXECUTADO: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DR.
WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A, DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OA/MA 11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB- PI5142, DR.
WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A E DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OA/MA 11812-A, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRIITA: SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença (ID 40989189), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sob a alegação de omissões no comando sentencial.
De acordo com o embargante, a empresa requerida solicitou a compensação de eventual condenação com o débito que o autor tem com a ré, o que não foi apreciado em sede de sentença.
Intimado a se manifestar sobre os embargos, o embargado permaneceu inerte, conforme certidão ID 51572663). É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao cabimento dos presentes Embargos, preleciona o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise dos autos verifico a presença do vício apontado, uma vez que a sentença não mencionou a possibilidade de compensação do valor da condenação com o débito que o autor teria com a empresa demandada.
Sendo assim, considerando que o código civil prevê a possibilidade de compensação de dívidas, conforme consta no artigo 368 do referido diploma, acolho os presentes embargos e determino a compensação de valores, já que ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Com tais considerações, conheço os presentes embargos para dar-lhes provimento, devendo constar no dispositivo da sentença que o débito imputado ao embargante/requerido deve ser compensado de eventuais débitos que o embargado/requerente tem para com o embargante , nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 16 de setembro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
16/09/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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26/08/2021 15:48
Juntada de termo
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26/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
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11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:36
Juntada de termo
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15/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:10
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 10/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:58
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2021 04:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802666-02.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR:DR.
MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB- PI5142 EXECUTADO: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DR.WILSON SALES BELCHIOR OAB-MA 11088-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR.WILSON SALES BELCHIOR OAB-MA 11088-A E DR.
MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB- PI5142,DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito movida por Francisca Monteiro da Silva Pontes em face de BV Financeira S/A CFI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega o Requerente que celebrou contrato de financiamento de automóvel com a Requerida em 02/06/2016 no valor total de R$17.496,90 (dezessete mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), ficando pactuado o pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$639,96 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Aduz o Autor que o contrato estabeleceu capitalização mensal de juros e pagamento de taxa referente a Registro de Contrato sem pactuação, razão pela qual requer a redução dos juros e a repetição do pagamento da mencionada taxa.Além disso, a Demandante pediu, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstivesse de promover busca e apreensão do veículo e inscrevesse seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Proferido despacho em ID 17100453 e seguintes concedendo à Autora gratuidade de justiça.A Requerida apresentou defesa em ID 17986063 e sustentou, em suma, a legalidade da capitalização de juros, estando prevista no contrato, legalidade de cobrança da taxa de registro de contrato, motivo pelo qual requer a total improcedência dos pedidos.Demais disso, a Ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de quantificação do valor incontroverso.Intimadas as partes, não manifestaram interesse em produzir novas provas.É o relatório.
Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que o autor indica como valor devido a prestação de R$ 414,52 (quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos).No mérito, o autor ataca na inicial vários encargos contratuais.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor como fundamento jurídico para a revisão pretendida.Por disposição expressa, aplica-se aos contratos bancários em geral o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que o art. 3º, §2º considera serviço qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.O dispositivo é suficientemente claro e específico, não havendo como fugir à sua incidência.
Inclusive, existe entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, estabelecendo a Súmula 297 que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ademais, na hipótese dos autos, não há dúvida de que o instrumento firmado entre as partes é um contrato de adesão, já que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela instituição bancária, sem possibilidade de alteração substancial do conteúdo do documento pelo contratante, cabendo-lhe tão somente aceitar ou rejeitar a proposta.Ainda que firmado o contrato sem que o consumidor tenha incorrido em vício de vontade por erro, dolo ou fraude, havendo ilegalidade ou abusividade e estando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, as cláusulas correspondentes devem ser nulificadas, afastando-se sua aplicação pelo Poder Judiciário, conforme resulta do art. 51, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor.Nessas circunstâncias, o princípio da obrigatoriedade do contrato é relativizado, preservando-se o negócio jurídico apenas naquilo que não violar as regras de consumo, como decorre do art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a cláusula nula não obriga a parte em desfavor de quem foi imposta, sendo inaplicável o princípio do pacta sunt servanda na espécie.Resta aferir se houve abusividade no contrato, a ensejar a revisão pretendida.Da capitalização de juros.
Aduz o requerente que o contrato estabeleceu capitalização de juros em prazo inferior à anual sem pactuação.
Pretende a extirpação dos juros capitalizados, sustentando sua ilegalidade.Consoante reiterada jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é cabível nas hipóteses em que admitida por legislação especial, tal como ocorre nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, por haver autorização expressa nas leis de regência, do que é exemplo o julgado transcrito:AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que pactuado.
Precedentes. 2.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1333977/MT esclareceu-se que, no tocante à fixação do período de capitalização mensal de juros que a "autorização legal está presente desde a concepção do título de crédito rural pela norma específica, que no particular prevalece sobre o art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), e não sofreu qualquer influência com a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (2.170-36/2001)". 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1339209 MT 2012/0171967-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015)Da mesma forma, em relação às cédulas de crédito bancário, há previsão expressa permitindo a capitalização de juros, desde que pactuada, conforme se constata no art. 28, § 1º, I da Lei nº 10931/2004. Mesmo não havendo previsão em legislação especial, é possível a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.Através da súmula n° 121, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
No entanto, em relação às instituições financeiras, posicionou-se de forma diversa, editando a Súmula n° 596, conforme a qual "As disposições do decreto 22.626⁄1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".Sobre a matéria, veja-se o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (destaque nosso). 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)Dessa forma, falta amparo legal à pretensão da Autora.Taxa de Registro do Contrato.
No que tange à Taxa de Registro do contrato, entende-se pela legalidade de cobrança dos valores a ela relacionados, desde que seja efetivamente prestado o serviço, nos termos do artigo 2 da Resolução- Contran 320 de 2009 e da Resolução 3919/2010 do CMN respectivamente.Esse é também o entendimento do STJ em sede de Recursos Repetitivos, veja-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso dos autos, a Ré não faz prova da realização de serviço de Tarifa de Registro, pelo que se diz que é cabível a restituição do valor pago em dobro. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a restituição em dobro do valor pago a título de tarifa de registro de contrato, qual seja, o valor de R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), que em dobro dá a quantia de R$ 190,04 (cento e noventa reais e quatro centavos).
Processo extinto com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando que a requerente decaiu substancialmente do pedido, condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15.Fica a condenação da sucumbência da autora em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras, 10 de fevereiro de 2021Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
12/02/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 19:43
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
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27/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
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30/06/2020 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO SANTOS em 29/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2020 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 10:25
Conclusos para decisão
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12/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
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27/02/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2019 14:58
Conclusos para decisão
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08/05/2019 09:31
Juntada de Certidão
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20/04/2019 01:19
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 09/04/2019 23:59:59.
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20/04/2019 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO SANTOS em 09/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 06:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 06:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 00:18
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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19/03/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2019 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2019 09:52
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2019 15:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2019 16:34
Juntada de Mandado
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06/02/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 15:01
Distribuído por sorteio
-
19/12/2018 15:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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