TJMA - 0800575-89.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:37
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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03/03/2021 23:00
Juntada de petição
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23/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800575-89.2020.8.10.0140.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682).
REQUERENTE: ANTONIO DE FATIMA SILVA DA GRACA.
Advogado(s) do reclamante: FABIO ANTONIO MASTROGIOVANNI RIBEIRO OAB/MA 17908 REQUERIDO(A): EDSON DE JESUS BOGEA DA GRACA. . SENTENÇA Vistos etc., Antônio de Fatima Silva da Graça, devidamente qualificado nos presentes autos, requereu o registro de óbito de Edson de Jesus Bógea da Graça, seu filho já falecido, brasileiro, solteiro, RG *33.***.*62-00-5/SSP/MA, CPF *30.***.*35-82, nascido aos 09/07/1982, natural de Vitoria do Mearimi/MA, com fulcro no art. 78 da Lei nº 6.015/73. O óbito teria ocorrido em 05 de outubro de 2019 no Hospital Municipal de Vitória do Mearim/MA em razão de acidente que ocasionou choque hipovolemico e politraumatismo. A inicial veio instruída com procuração e os documentos , dos quais destaco a declaração de óbito (id 35311448), RG do falecido e prontuário médico. O Ministério Público manifestou-se em id 40313066, pelo deferimento do pleito. É o Relatório.
Decido. Cuida-se de ação de registro de óbito tardio, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, visando obter determinação judicial a fim de efetuar o registro de óbito extemporâneo. De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes.
A existência de pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do CC). A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores.
Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores. Salienta-se que a regra prevista na Lei de Registros Públicos, é a que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, o art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) apregoa: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte [...]". O pedido inicial ajuizado pela autora, por sua vez, está fulcrado no art. 83 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a identificação em assento posterior ao enterro, bem como no art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a restauração, suprimento ou retificação no assentamento no Registro Civil.
Vejamos: “Art. 83: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver". “Art. 109, § 4º: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” Assim, segundo o acima exposto, na falta de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, existindo duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte, há a possibilidade da lavratura do assento de óbito.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
ASSENTO TARDIO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ORIGEM. 1) Quando o assento do óbito for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, o que inexiste no caso presente.
Art. 83da Lei nº 6.015/73. 2) Impossibilidade de declarar-se a morte presumida do esposo da autora, pois a hipótese não se amolda ao art. 7º3) Não comporta acolhimento o pedido de retorno dos autos à origem para a realização de novas diligências, pois o juízo diligenciou à saciedade na busca de maiores informações sobre o caso e a autora afirmou no momento oportuno que não tinha mais provas a produzir.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-80 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 31/05/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) No caso em apreço, diante da produção de prova documental, verificou-se a verossimilhança e razoabilidade do pedido, que foi, inclusive, ratificado pelo órgão ministerial em seu parecer final.
Dessa forma, não há óbice ao deferimento do presente. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC e determino que seja lavrado o óbito de Edson de Jesus Bogéa da Graça,solteiro, brasileiro, RG *33.***.*62-00-5/SSP/MA, CPF 330-599.358-82, nascida aos 09/07/1982, natural de Vitoria do MearimMA, filho de Antonio de Fatima Silva da Graça e Irismar Bogea da Graça, falecido em 05 de outubro de 2019 na cidade de Vitória do Mearim/MA em razão de choque hipovolemico e politraumatismo. Os demais dados constantes deste processo poderão ser utilizados pelo registrador no momento do registro de óbito. Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
18/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:43
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 11:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/01/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
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07/09/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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