TJMA - 0808568-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 21:12
Juntada de petição
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15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 a 25 de agosto de 2023.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808568-50.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AUTOR: LUÍS CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Dr.
Antonio Francisco Gomes (OAB/MA 21.568) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PARA SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
NOTA DE CORTE.
EDITAL Nº 03/2012.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
I - A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante.
II - Verificado que a pretensão do autor é a rediscussão da causa, fora das hipóteses de rescisão, deve ser julgado improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0808568-50.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 18 a 25 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/09/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 20:01
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 11:37
Juntada de petição
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23/08/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 14:21
Juntada de petição
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07/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 08:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 12:29
Juntada de parecer
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31/12/2022 01:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808568-50.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Dr.
Antonio Francisco Gomes (OAB/MA 21.568) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de ação rescisória intentada por Luis Carlos dos Santos Nascimento visando à desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0817641-53.2016.8.10.0001, da lavra do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, que foi julgada pela Terceira Câmara Cível.
O autor intentou a presente ação alegando que realizou o concurso para soldado da Polícia Militar e que não prosseguiu no certame em virtude de clausula de barreira que a seu ver seria ilegal, bem como sustenta ser ilegal a exigência de idade máxima.
Assim, pugnou pela procedência do pedido para que seja proferida nova decisão.
O Estado ofertou contestação afirmando que a inicial deve ser indeferida por ser inépta bem como destacou a legalidade do ato administrativo e a aplicação do princípio da vinculação ao edital.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9701 do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 970.
O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. -
21/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 10:25
Juntada de contestação
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05/07/2022 05:21
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0808568-50.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Dr. Antonio Francisco Gomes (OAB/MA 21.568) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de ação rescisória intentada por Luis Carlos dos Santos Nascimento visando à desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0817641-53.2016.8.10.0001, da lavra do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, que foi julgada pela Terceira Câmara Cível. O autor intentou a presente ação alegando que realizou o concurso para soldado da Polícia Militar e que não prosseguiu no certame em virtude de clausula de barreira que a seu ver seria ilegal, bem como sustenta ser ilegal a exigência de idade máxima.
Assim, pugnou pela procedência do pedido para que seja proferida nova decisão. Era o que cabia relatar. Com relação ao benefício assistencial, considerando que o autor comprovou que é isento do pagamento de imposto de renda e que não detém condições de arcar com as custas, resta demonstrada a presunção de hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício em seu favor. Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifico que o mesmo se confunde com o mérito da demanda. Dando continuidade ao feito determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos desta ação, conforme o art. 970 do CPC1. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. 1 -
02/07/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 10:52
Juntada de petição
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04/05/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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