TJMA - 0800806-03.2022.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:27
Baixa Definitiva
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06/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:04
Juntada de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800806-03.2022.8.10.0058 APELANTE: ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1.
Apelante que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso pela cobrança discutida nos autos; 2.
Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Pulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado José Ribamar Serra, juiz auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na origem, a Apelante ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária requerida, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade.
Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma memória de Cálculo de Consumo Não Registrado em que se apurou a quantia de R$ 1.049,56 (um mil e quarenta nove reais e cinquenta e seis centavos), devido à irregularidade encontrada no medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais.
A Apelante interpôs o presente recurso(id. 23683524), e, em suas razões argumenta que teve o seu medidor analisado pela ré, foi constrangida com documento de imputação de dívida elaborado unilateralmente, e que a sentença de 1º Grau deve ser reformada para além de afastar a cobrança imposta através do termo de imputação de dívida, a decretação de nulidade do processo administrativo, determinando também incidência de Dano Moral.
Contrarrazões apresentadas(id.23683536).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 24425019). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso.
O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia da Apelante que, segundo ela, teria gerado danos de ordem moral.
Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, não anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 1.049,56 (um mil e quarenta nove reais e cinquenta e seis centavos), referente à Conta Contrato 2679922, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada, e não condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais.
Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação a cobrança praticada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia da Apelante, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deveria ser declarada nula.
Caberia à Apelada demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137.
No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelada não observou o procedimento previsto na norma regulamentar.
Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando a consumidora Apelante do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-la, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas.
Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR).
Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO APURADO.
DANO MORAL MANTIDO.
QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª.
Desembargadora ANILDES DE JESUS B.
C.
CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) Portanto a ré não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista.
Portanto, incorreta, a sentença em não anulou o TOI e cancelou o débito dele decorrente.
Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021).
Analisando o caso concreto, verifico que a Apelante não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, decorrente da fatura de consumo não registrado, discutido nesses autos, motivo pelo qual a situação não passou de mero dissabor o que, a teor do entendimento que também predomina nesta Corte de Justiça, não gera o dever de indenizar pela Concessionária, ora Apelada.
Vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL.
NULIDADE DO DÉBITO APURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II- Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III-Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035.
Relª.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020.
DJE 6/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE.
FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu.
Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026.
Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível.
Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020.
DJE 16/12/2020).
Não se infere dos autos que a conduta da apelada tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral a Apelante, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que tal episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral.
Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral, devendo, assim, a condenação se limitar ao cancelamento da fatura cobrada indevidamente e a devolução de forma simples.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, para anular a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 1.049,56 (um mil e quarenta nove reais e cinquenta e seis centavos), referente à Conta Contrato 2679922, com a devolução dos valores que por ventura tenham sidos pagos, de forma simples, mantendo os demais termos da decisão.
Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11 -
29/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:50
Conhecido o recurso de ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ - CPF: *05.***.*77-26 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 17:54
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 08:19
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 13:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/03/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:14
Recebidos os autos
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22/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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