TJMA - 0836509-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:06
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 07:06
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:09
Juntada de termo de juntada
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11/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 11:19
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:19
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:35
Juntada de petição
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22/08/2023 12:28
Juntada de petição
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21/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836509-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 REU: MARIA EUSELENA PEREIRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE MELO, ELDANO ALVES MARTINS, PRISCILA PINHEIRO CORRÊA, THAYNNE REGINA RABELO DE SOUSA, WALTER SALES PIRES FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - MA23430 D E S P A C H O 1.
Em face da petição anexada pelos requeridos no evento/ID 86044580, onde discordaram sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, o feito deverá ter o seu curso regular, em obediência ao art. 485, § 4º, do CPC. 2.
E assim sendo, no interesse de fazer a organização do processo, em estrita cooperação com as partes (arts. 6º e 357, § 3º, do CPC), entendo pertinente que haja manifestação delas acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, em caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando, expressamente, o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa. 3.
Assim, intimem-se os litigantes para, de forma objetiva, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à necessidade ou não de instrução processual, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar-se audiência de instrução e julgamento (art. 357, V); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. 4.
Após tais providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
São Luís, 9 de agosto de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final/Designado PORTARIA-CGJ – 50262022 -
17/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de SILVANETE AGUIAR DE MENEZES em 01/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:35
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/02/2023 18:10
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836509-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - OABMA12523 REU: MARIA EUSELENA PEREIRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE MELO, ELDANO ALVES MARTINS, PRISCILA PINHEIRO CORRÊA, THAYNNE REGINA RABELO DE SOUSA, WALTER SALES PIRES FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - OABMA23430 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de desistência da presente ação juntada no ID -85231695 -, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 8 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
09/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:28
Juntada de petição
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09/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836509-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 REU: MARIA EUSELENA PEREIRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE MELO, ELDANO ALVES MARTINS, PRISCILA PINHEIRO CORRÊA, THAYNNE REGINA RABELO DE SOUSA, WALTER SALES PIRES FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANETE AGUIAR DE MENEZES - MA23430 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo da Contestação e Reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, 2 de dezembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/12/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:25
Juntada de contestação
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30/11/2022 02:43
Juntada de documento de identificação
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30/11/2022 02:43
Juntada de comprovante de endereço
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30/11/2022 02:27
Juntada de contestação
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14/11/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/11/2022 10:18
Conciliação infrutífera
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14/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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14/11/2022 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/11/2022 22:14
Juntada de petição
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07/10/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836509-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - OAB MA12523 REU: MARIA EUSELENA PEREIRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE MELO, ELDANO ALVES MARTINS, PRISCILA PINHEIRO CORRÊA, THAYNNE REGINA RABELO DE SOUSA, WALTER SALES PIRES FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETO em face de MARIA EUSELENA PEREIRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE MELO E OUTROS, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
O Requerente relata que é síndico do condomínio Residencial Eco Space IV, eleito por meio de Assembleia Geral realizada em 30/09/2020.
Narra que em 26 de maio de 2022 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária para promover a sua destituição do cargo de síndico, sob alegação da ausência de prestação de contas, e alega que a assembleia foi eivada de diversas irregularidades.
Sustenta que o atraso na prestação de contas deu-se em virtude das medidas de restrição da pandemia COVID-19, e que em 14/05/2022 lançou o Edital 003/2022 para prestação de contas de todo o período e orçamento de 2022.
Com isso, requer a concessão medida liminar para suspender a efetividade da ata de assembleia geral extraordinária realizada no dia 26/05/2022, com a sua consequente reintegração ao cargo de síndico do condomínio Eco Space IV até setembro de 2022. É o que cabia relatar, DECIDO.
De início, CONCEDO o benefício de justiça gratuita à parte Autora, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 do CPC.
Cumpre destacar que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que atestem o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o CPC permite ao julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido em caráter antecedente ou incidente, desde que existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte Autora (fumus boni iuris) e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, o Autor não comprova a plausibilidade do direito invocado em suas alegações e, por conseguinte, não convence este Juízo da existência do fumus boni iuris. É que as circunstâncias esposadas na exordial não revelam a excepcionalidade da situação fática que enseje no deferimento da tutela antecipada, tampouco comprovam que a parte Autora faz jus ao direito requerido.
Ainda, não se considera possível, em sede de cognição sumária, adotar entendimento o qual este Juízo tenha que se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de dilação probatória para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Assim, não reconhecendo a ocorrência dos pressupostos autorizativos da concessão da medida, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência pleiteada.
Na conformidade dos artigos 236, §3, e 334, do Código de Processo Civil, ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré para comparecer à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
INTIME-SE a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Portaria-CGJ 32742022 CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/11/2022 10:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
22/08/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/08/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:54
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 07:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/07/2022 16:37
Juntada de Ofício
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25/07/2022 18:54
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:38
Desentranhado o documento
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25/07/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 07:58
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836509-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - OAB/MA 12523 REU: MARIA EUSELENA PEREIRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA, MARCOS VIEIRA DE MELO, ELDANO ALVES MARTINS, PRISCILA PINHEIRO CORRÊA, THAYNNE REGINA RABELO DE SOUSA, WALTER SALES PIRES FILHO DECISÃO:
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLARINDO VIEIRA DE CARVALHO NETTO, em face de MARIA EUSELENA PEREIRA e outros (6), qualificados.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Com suporte no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil vigente, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito por motivo de foro íntimo.
Deixo de declinar a motivação da suspeição ora levantada porque "o juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro íntimo porque estão no seu âmago" (Agravo Regimental nº 51445 DF, 1997.01.00.015445-3, Primeira Turma.
Relator Juiz Catão Alves.
Publicado em 16/03/98.
DJp 141).
Com base no provimento de número 102021 da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos juízes de direito, nos casos de reconhecimento de impedimento ou suspeição, oficie-se a Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, nos termos do §1º do artigo 146 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
06/07/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:01
Declarada suspeição por Luiz de França Belchior Silva
-
30/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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