TJMA - 0802534-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:07
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:07
Juntada de petição
-
08/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
08/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
07/03/2025 18:58
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:42
Decorrido prazo de DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:51
Juntada de petição
-
11/02/2025 21:14
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:22
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:09
Decorrido prazo de LUISA GOMES LUCIO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/11/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 04:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:35
Juntada de petição
-
20/10/2024 11:45
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:23
Juntada de petição
-
10/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:03
Juntada de petição
-
01/10/2024 04:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LUISA GOMES LUCIO DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
05/01/2024 18:49
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
24/08/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/08/2023 12:02
Conciliação infrutífera
-
23/08/2023 00:03
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/08/2023 23:19
Juntada de embargos de declaração
-
22/08/2023 16:50
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:13
Juntada de petição
-
12/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 19:22
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:47
Juntada de réplica à contestação
-
23/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 23/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 08:53
Decorrido prazo de LUISA GOMES LUCIO DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 20:27
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:01
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
18/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:52
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 08:42
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802534-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILSON COSTA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUISA GOMES LUCIO DE ARAÚJO - OAB/MA 18199, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - OAB/MA 18208 RÉU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A DESPACHO:
Vistos.
Verifica-se que os embargos opostos (ID 43102388), objetivam mudança no teor da decisão embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 18:38
Decorrido prazo de RAYARA FITERMAN RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 21:45
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2021 08:39
Juntada de contestação
-
17/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802534-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILSON COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAYARA FITERMAN RODRIGUES - OAB/MA 18208, LUISA GOMES LUCIO DE ARAUJO - OAB/MA 18199 REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668 DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
15/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAILSON COSTA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*67-00 (AUTOR).
-
04/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 12:36
Juntada de protocolo
-
25/02/2021 13:45
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802534-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAILSON COSTA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAYARA FITERMAN RODRIGUES - OAB/MA 18208, LUISA GOMES LUCIO DE ARAUJO - OAB/MA 18199 REU: VIA VAREJO S/A DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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