TJMA - 0800037-68.2018.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:55
Transitado em Julgado em 24/12/2020
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de CECILIO MIRANDA LEITE em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800035-98.2018.8.10.0079 Processo nº 0800037-68.2018.8.10.0079 (conexo – julgamento conjunto) Processo nº 0800039-38.2018.8.10.0079 (conexo – julgamento conjunto) Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Autor: Cecílio Miranda Leite Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Relatório Processo nº 0800035-98.2018 Cecílio Miranda Leite propôs, neste Juízo, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., visando obter provimento jurisdicional para declarar nulo o negócio jurídico relacionado a empréstimo e, em razão disso, ser restituído dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenizado pelos danos morais suportados.
Na inicial (Id. 14432602), o autor narra que é aposentado e recebe benefício, sendo pessoa humilde, analfabeto e pobre na forma da Lei, além disso, é consumidor, encontrando-se em condição hipossuficiência.
Por conseguinte, alega que foi surpreendido com um suposto empréstimo no valor total de R$ 978,70 e valor mensal de R$ 32,43, referente ao contrato nº 543805310, parcelado em 60 vezes, inciando-se em 07/06/2009 e com previsão de término em 07/06/2014.
Por fim, diz que foi lesado em seu direito, porque os prepostos do Banco fazem agressiva campanha de ventas e comparecem às casas dos idosos sem qualquer informação básica sobre a natureza do contrato e induzem a contrair empréstimos.
Assim sendo, busca o Poder Judiciário para dirimir o conflito.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id. 16965470).
O réu foi citado e apresentou contestação (Id.18935107), suscitando como matéria preliminar a impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão; como matéria prejudicial a prescrição e, por último, no mérito, alega validade do contrato, o qual foi refinanciado outras vezes.
Assim, requer a improcedência da pretensão autoral.
Nesse momento, foi juntado o contrato e outros documentos.
Réplica (Id. 18943518).
Decisão saneadora (Id. 26839969).
Na petição de Id. 27997558 o autor informa que exigir que ele colacione seus extratos bancários extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação e, portanto, requer seja oficiado ao Banco réu para que cumpra tal providência, com intuito de comprovar o depósito de valores referente ao empréstimo em sua conta. Relatório Processo nº 0800037-68.2018 Na inicial (Id. 14436779), o autor alega que foi surpreendido com um suposto empréstimo no valor total de R$ 974,46 e valor mensal de R$ 32,43, referente ao contrato nº 543805310, parcelado em 58 vezes, inciando-se em 07/07/2012 e com previsão de término em 07/05/2017. [Embora tem mencionado que tais valores se refere ao contrato n. 543805310, na verdade se refere ao contrato nº 715940945].
Alega que não reconhece válido o contrato mencionado e pede, por fim, que o Poder Judiciário reconheça a nulidade do contrato e condene a parte ré a lhe ressarcir e indenizar pelos danos causados.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id. 14664341).
O réu foi citado e apresentou contestação (Id. 16830730).
Réplica (Id. 17311432).
Decisão saneadora (Id. 26840981). Relatório Processo nº 0800039-38.2018 Na inicial (Id. 14437758), o autor alega que foi surpreendido com um suposto empréstimo no valor total de R$ 1.135,50 e valor mensal de R$ 32,43, referente ao contrato nº 804710311, parcelado em 72 vezes, inciando-se em 07/09/2015 e com previsão de término em 07/09/2021.
Alega que não reconhece válido o contrato mencionado e pede, por fim, que o Poder Judiciário reconheça a nulidade do contrato e condene a parte ré a lhe ressarcir e indenizar pelos danos causados.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 16966940).
O réu foi citado e apresentou contestação (Id. 18282026).
Réplica (Id. 18513602).
Decisão saneadora (Id. 26551621).
Na petição de Id. 27997885, o autor informa que exigir que ele colacione seus extratos bancários extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação e, portanto, requer seja oficiado ao Banco réu para que cumpra tal providência, com intuito de comprovar o depósito de valores referente ao empréstimo em sua conta. É o relatório.
Primeiramente, é de se destacar que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, devendo ser julgados de pronto os pedidos, pois, à luz do art. 353 do Código de Processo Civil, “cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X”.
Ademais, consoante disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”.
A propósito, Marinoni e Mitidiero explicam: "O julgamento conforme o estado do processo visa encurtar o procedimento comum, autorizando o juiz a deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista da ocorrência de determinadas hipóteses no processo (arts. 329-330, CPC).
Trata-se de inequívoca manifestação da regra da adequação do processo às necessidades da causa.” (MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: RT, 2008, p. 330).
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide.
Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Acerca das matérias preliminares e prejudiciais ao mérito, todas elas e referentes ao três processos já foram amplamente debatidas e analisadas quando da decisão saneadora.
Quanto à conexão, na decisão saneadora foi reconhecida sua existência, determinando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto. MÉRITO.
A lide versa sobre suposta invalidade de negócio jurídico relacionado a empréstimo incidente sobre benefício previdenciário debitado em conta bancária.
Como se depreende dos autos do Processo nº 0800035-98.2018, o autor questiona o contrato de empréstimo nº 543805310, no valor de R$ 978,70, o qual foi celebrado junto ao banco réu em 2009, sob o argumento de que é nulo, porque é analfabeto, hipossuficiente e foi induzido a celebrá-lo sem ser prestadas as informações básicas sobre a contratação.
O Banco réu, por sua vez, sustenta que a pretensão do autor é totalmente improcedente, pois celebrou com ele contrato, sendo esse perfeitamente formalizado e sem resquício de fraude.
Analisando as provas e todo o contexto dos autos, verifico que assiste razão ao Banco réu, uma vez que o autor celebrou contrato mediante aposição de sua assinatura no instrumento contratual inicial de nº 543805310 e a partir daí renegociou o valor inicial ainda restante em dois outros contratos de empréstimos, quais sejam: nº 715940945, emitido em 2012, e nº 804710311, emitido em 2015.
Os três contratos são visivelmente sequenciais, tanto que o valor das parcelas mensais são exatamente iguais, isto é R$ 32,43, sendo visível que os dois últimos são refinanciamentos do primeiro e neles consta liberação de valores ao autor.
Em relação ao segundo processo, o contrato não foi anexado aos autos, mas há uma coerência nos argumentos do réu, pois o primeiro contrato foi celebrado em 2009 e teria previsão de terminar em 2014, contudo, já em 2012, o autor renegociou a dívida pelo mesmo valor da parcela, durável entre 2012 a 2017 e, novamente, já em 2015 renegociou outra vez para se findar em 2021.
Além disso, junto aos contratos há documentos pessoais do autor, como identidade, CPF, cartão do banco, comprovante de residência, comprovante de recebimento de benefício previdenciário.
Tais documentos são exatamente os mesmos acostados à petição inicial e a assinatura afixadas nos contratos conferem com a lançada no documento de identidade e na procuração ad judicia.
As provas anexadas também revelam informações de que o crédito foi liberado para o autor mediante “crédito em conta-corrente”.
Nesse ponto, competiria ao autor – em cooperação – ter juntado seus extratos bancários para comprovar eventual não recebimento dos valores, no entanto, restringiu-se a arguir que esse não era seu dever.
Ora, o autor sequer tentou ir na agência bancária; disse apenas que seria oneroso e não o fez, solicitado ao Poder Judiciário que fizesse aquilo que seria seu dever.
Segundo a 1ª tese firmada no IRDR nº 053983/2016 – São Luís/MA, tem-se que: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…)” Emerge nos autos, de forma cristalina, que os contratos – o original e os renegociados – foram firmados pela parte autora junto ao réu, de modo consciente e volitivo, mediante assinatura de próprio punho (e não por impressão da digital), cumprindo a parte ré o seu dever (ônus) de comprovar efetivamente a celebração dos contratos, como de fato o fez.
O vício na manifestação de vontade resta afastado quando se observa que o autor, por três vezes, agiu da mesma forma.
Portanto, inimaginável que fosse eventualmente ludibriado três vezes consecutivas e da mesma forma.
Como se sabe, os contratos em geral possuem princípios basilares, dentre eles: a) autonomia da vontade e b) obrigatoriedade do contrato.
Ou seja, as partes têm liberdade de contratar e dispor do conteúdo do contrato, porém, as obrigações – tal como pactuadas – vinculam-nas e faz lei entre elas.
Segundo as novas disposições normativas do Código Civil sobre a teoria dos contratos, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” e “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima (…)” (art. 421, CC).
A respeito da manifestação de vontade e boa-fé, o Código Civil expressa: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (art. 113, CC), bem como “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (art. 107, CC). À luz do teor da 2º tese firmada no IRDR nº 053983/2016 – São Luís/MA, as pessoas consideradas “analfabetas” são capazes de manifestar sua vontade, ou seja, o fato de muitas vezes não saber ler ou escrever não as impedem de firmarem negócio jurídico e nem as impõem de somente pactuarem-no mediante procuração pública.
Transcrevo. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Diante disso, uma vez celebrado um contrato – de forma lícita e dentro dos parâmetros legais –, ambas as partes devem honrar a palavra e o compromisso firmados e não podem (e nem devem) se furtar às suas obrigações, sob pena de ofender a lealdade, honestidade, honra e todos os outros deveres acessórios.
Por fim, estando os autos suficientemente instruídos com o contrato de empréstimo, bem como tendo o Banco réu apresentado documentos que atestam o pacto, os valores, as datas e todas as cláusulas convencionadas, conclui-se que os valores referentes aos descontos questionados são existentes e devidos, não havendo que se falar em reconhecimento de indébito, tampouco em dano material ou moral a ser indenizado. – Da litigância de má-fé A linha divisória entre o direito de postular em Juízo e a má-fé em ludibriar a justiça é extremamente tênue, portanto, a litigância de má-fé deve estar absolutamente flagrante nos autos ao ponto de não haver dúvida de que a parte se valeu do processo para obter fim ilícito.
Considerando que a parte requerente já contava com mais de 72 anos quando peticionou neste Juízo, existe a probabilidade de, eventualmente, não ter se recordado que celebrou contrato ou firmou qualquer outro pacto com o Banco réu.
Assim sendo, não há elementos concretos nos autos para apontar que ela litigou de má-fé.
Com isso, rejeito tal argumento. – Conexão.
Decisão única.
Possibilidade Devido à conexão e ao julgamento conjunto, o fundamento desta decisão serve para os três processos (nº 0800035-98.2018, nº 0800037-68.2018 e nº 0800039-38.2018).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR SENTENÇA ÚNICA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA CONSUMAÇÃO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. (…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SANÇÃO AFASTADA.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. 1.
No caso de conexão de processos, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as demandas, pois o que se ataca é a decisão que é una e indivisível.
Precedentes do STJ e do TJGO. (…) 6.
Não se aplica a multa por litigância de má-fé, porquanto ausente a demonstração de que a parte agiu com culpa grave ou dolo. (…) (TJ-GO – Apelação (CPC): 00984846120068090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Código Civil de 2002, Código de Processo Civil e outros diplomas legais, com o resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que: a) acolho a preliminar suscitada pela parte ré, ao passo que reconheço a conexão entre os Processos nº 0800035-98.2018, nº 0800037-68.2018 e nº 0800039-38.2018.
Demais preliminares e prejudicial de mérito já foram analisadas nas respectivas decisões saneadoras de cada processo; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor nas petições iniciais dos Processos nº nº 0800035-98.2018, nº 0800037-68.2018 e nº 0800039-38.2018, por ausência de subsídio legal e fático que os ampare.
Efetue-se o translado desta decisão para cada um dos processos.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de sucumbência, em cada um dos processos, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto, ficará suspensa a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé com base nas razões acima postas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cândido Mendes/MA, 04 de dezembro de 2020. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
17/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 21:04
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2020 16:02
Juntada de petição
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13/05/2020 08:51
Juntada de petição
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05/05/2020 00:45
Conclusos para despacho
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05/05/2020 00:45
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:24
Juntada de petição
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10/02/2020 21:16
Juntada de petição
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10/02/2020 09:18
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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08/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 10:55
Audiência instrução e julgamento designada para 13/04/2020 09:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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06/02/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2020 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2019 08:44
Conclusos para despacho
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31/05/2019 08:44
Juntada de Certidão
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14/02/2019 16:25
Juntada de petição
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30/01/2019 08:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2019 09:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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28/01/2019 07:52
Juntada de petição
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25/01/2019 18:09
Juntada de contestação
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15/01/2019 18:06
Juntada de protocolo
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14/12/2018 01:34
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 07/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 08:21
Publicado Intimação em 30/11/2018.
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30/11/2018 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2018 17:16
Audiência conciliação designada para 28/01/2019 09:00.
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26/11/2018 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 11:54
Juntada de protocolo
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20/11/2018 11:43
Juntada de protocolo
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02/11/2018 00:07
Publicado Citação em 01/11/2018.
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02/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 17:15
Audiência conciliação designada para 28/01/2019 09:00.
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31/10/2018 00:33
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2018 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2018 10:23
Conclusos para despacho
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26/09/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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