TJMA - 0803911-23.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 18:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 18:11
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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06/08/2021 19:40
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:39
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 01:23
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 10:23
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:14
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 10:38
Juntada de petição
-
23/02/2021 03:39
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803911-23.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITA DA PAZ SANTANA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração referente a decisão que deferiu a tutela antecipada no ID 27227016.
Reanalisando o pedido, bem como os documentos juntados aos autos, entendo não ser suficiente para o deferimento do pedido de reconsideração da decisão conforme pretendido pela parte requerida, haja vista por não haver o mínimo risco de prejuízo à parte requerida com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão insurgida.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desse modo, considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e os cuidados que devem ser adotados para evitar aglomerações, especialmente em lugares fechados, e, ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), a fim de não causar prejuízos às partes pela demora do tramitar processual e propiciar a celeridade processual almejada, intime-se a parte requerente, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
19/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:45
Outras Decisões
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03/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
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03/12/2020 08:57
Juntada de termo
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01/12/2020 09:12
Juntada de petição
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29/09/2020 07:45
Juntada de petição
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18/06/2020 18:05
Juntada de petição
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15/06/2020 13:23
Juntada de Certidão
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15/06/2020 11:03
Juntada de petição
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12/06/2020 08:18
Juntada de contestação
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11/06/2020 07:12
Juntada de petição
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02/06/2020 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2019 17:38
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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