TJMA - 0806223-33.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 23:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:56
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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23/09/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:16
Juntada de petição
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17/09/2021 11:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806223-33.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA CRUZ SOUSA, MARIA DA GUIA DA CRUZ, RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Antônio José da Cruz Sousa, Maria da Guia da Cruz e Raimunda Ferreira da Cruz em face de Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 26636729-pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 26734139 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e enviado os autores para a Plataforma do Consumidor, a fim de tentativa extrajudicial de conflito.
Petitório da parte autora informando o cadastramento de audiência no sistema Attende do TJMA, vide Id 27470229 pág.1 e ss.
Contestação acompanhada de documentos das demandadas Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, vide Id 30202692-pág.1 e ss.
Réplica às contestações em evento de Id 34180422.
Contestação apresentada pela suplicada Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A em Id 34917357-pág.1 e ss.
Manifestação à peça de defesa apresentada retro em Id 42652968.
Em decisão de Id 44477506, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos suplicantes e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado.
Manifestação das demandadas Bradesco Vida e Previdência S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, respectivamente, em Id 45181035 e Id 45253968, informando não terem provas a produzir.
Certidão atestando que os autores, embora intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 45351535.
Em petitório de Id 45731180, os requerentes se manifestam no sentido de não terem interesse na produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
II.2- Das preliminares arguidas pelas demandadas II.2.1- Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Aduz a demandada em questão não possuir legitimidade para figurar no feito, haja vista que o contrato litigado nos autos foi celebrado entre a segurada e a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, o que, entendo, não merece acolhida.
Explico.
O contrato de empréstimo pessoal foi celebrado com o Banco Bradesco S/A e o segurado.
Nesse ponto, a instituição financeira ré é parte legítima para figurar no feito, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência, bem como dos princípios da boa fé e da ampla defesa ao consumidor.
Ademais, não se pode esquecer que a instituição financeira suplicada é parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço, estando presente, portanto, sua legitimidade para ser parte nesta demanda.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
II.2.2- Da preliminar de ilegitimidade ativa dos suplicantes Alegam os demandados que a natureza do contrato de seguro entabulado entre a segurada e a seguradora possui natureza prestamista, cujo beneficiário é o estipulante, no caso, o Banco Bradesco S/A, sem nenhum saldo remanescente a ser pago a herdeiros, não podendo os autores pleitearem o recebimento de capital segurado.
Na espécie, reputo que os argumentos aduzidos confundem-se com o mérito e com ele serão analisados.
Dito isso, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.3- Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito dos autores, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato dos autores estarem assistidos por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que os impugnados possuem renda líquida suficiente para arcarem com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de suas famílias.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação dos réus/impugnantes, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício aos impugnados, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.4- Da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A/ausência de vigência do seguro Aduz a demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o seguro contratado expirou no dia 29/12/2014 e o óbito ocorreu em 23/06/2016.
Todavia, a matéria está afeita ao mérito e com ele será apreciado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.5- Das publicações/intimações Defiro o pleito formulado pelas demandadas Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A para que todas as comunicações das demandadas sejam feitas, respectivamente, em nome dos advogados DR.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) e DR.
ALEXANDRE GOME DE GOUVÊA VIEIRA (OAB/ PE 32.171) , sob pena de nulidade.
II.3- Do mérito Cuida-se a presente demanda de Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Antônio José da Cruz Sousa, Maria da Guia da Cruz e Raimunda Ferreira da Cruz em face de Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A., sob o argumento de que a segurada Raimunda Ferreira da Cruz contratou seguro junto às demandadas e, em que pese tenha vindo a óbito, as promovidas até então não efetuaram o pagamento do seguro contratado, o que lhes causou prejuízos de ordem moral e material.
Em suas contestações, as requeridas alegam a existência de seguro; todavia, argumentam tratar-se de seguro prestamista.
Pois bem.
Colhe-se dos autos, como declarado na inicial, que a mãe dos autores, Sra.
Raimunda Ferreira da Cruz, realizou contrato de empréstimo com o Banco Bradesco S/A, como se observa pelo contrato nº 012 3 200.686.758 acostado em Id 26636734-págs10 e ss.
Com o referido contrato de empréstimo pessoal, a genitora dos promoventes aderiu ao Contrato de Seguro Proteção Financeira, o qual assegurava a quitação da dívida junto ao banco credor, no caso Banco Bradesco S/A, em caso de morte, como expressamente previsto na cláusula quinta do citado contrato de apólice nº 900.198 (Id 30202698-pág.1 e ss).
O pleito dos autores em receber a indenização securitária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão da morte da contratante, Sra.
Raimunda Ferreira da Cruz, não merece acolhida, haja vista que o seguro contratado não é seguro de vida, mas sim seguro prestamista, cuja finalidade é garantir o pagamento do saldo devedor do financiamento em caso de morte ou de invalidez permanente do devedor financiado.
Desta maneira, não se pode aplicar ao seguro prestamista as mesmas regras do seguro de vida, por terem naturezas diversas.
O seguro prestamista, frise-se, destina-se a segurar o capital do agente financiador, servindo para a quitação do saldo devedor financiado, em caso de morte do segurado, sendo aquele agente credor o estipulante do seguro.
Neste diapasão: “Seguro prestamista.
Ação ajuizada pelos herdeiros do de cujus.
Seguro destinado à proteção financeira da instituição bancária que concedeu crédito ao autor.
Indenização que se destina ao pagamento da dívida que possuía com ela.
Empresa expressamente referida como única beneficiária do contrato.
Autores que não possuem o direito de receber a indenização securitária.
Ilegitimidade ativa reconhecida.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Ação extinta sem resolução de mérito.
Recurso provido” (TJSP Ap nº 0017416-16.2010.8.26.0362, de Mogi- Guaçu, 32ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
MILTON CARVALHO, j. em 15.5.2014).
Como se verifica, nas transações bancárias, é seguro para a instituição que concede o crédito o seguro prestamista, vez que, como dito, é uma garantia de que não terá prejuízos, visto que o capital emprestado lhe será retornado, através do seguro prestamista.
Ademais, necessário dizer que, não obstante os autores tenham alegado serem os beneficiários do seguro, é importante mencionar que, neste contrato, o beneficiário é o estipulante, no caso, o Banco Bradesco S/A, consoante se verifica na cláusula nona do contrato (Id 3020698-pág.7 e ss), não havendo nos documentos acostados elementos que indiquem que os demandantes foram indicados como beneficiários.
Não bastasse, analisando o contrato entabulado pelas partes, observo que o mesmo possuía vigência do dia 22/08/2011 ao dia 29/12/2014; todavia, a morte da genitora dos requerentes deu-se em 23/06/2016; portanto, fora da vigência contratual, não havendo, dessa forma, que se falar em pagamento de seguro.
Quanto ao argumento dos autores que continua sendo descontado da conta bancária da de cujus o valor do prêmio do seguro (R$ 87,42), entendo que os demandantes não trouxeram aos autos nenhum elemento que ratifique tais alegações, não havendo, portanto, que se falar em repetição de indébito ou dano moral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito os pedido iniciais, à falta de amparo legal.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por serem os suplicantes beneficiários da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 18 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 19/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 19:59
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2021 22:29
Juntada de petição
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10/05/2021 14:50
Juntada de termo
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10/05/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/05/2021 06:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 06:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 21:35
Juntada de petição
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05/05/2021 21:38
Juntada de petição
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30/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806223-33.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA CRUZ SOUSA, MARIA DA GUIA DA CRUZ, RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 22 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 28/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 20:12
Outras Decisões
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26/03/2021 15:16
Juntada de termo
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26/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
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16/03/2021 23:30
Juntada de petição
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23/02/2021 03:52
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806223-33.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA CRUZ SOUSA, MARIA DA GUIA DA CRUZ, RAIMUNDA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) Id n° 34917357 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,19 de fevereiro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 19/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 14:05
Juntada de petição
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07/08/2020 23:22
Juntada de petição
-
07/07/2020 22:58
Juntada de petição
-
07/07/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 16:02
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
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16/04/2020 12:17
Juntada de contestação
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27/01/2020 22:12
Juntada de petição
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19/12/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2019 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2019 08:17
Conclusos para despacho
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17/12/2019 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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