TJMA - 0839758-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:01
Cancelada a Distribuição
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25/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 07:48
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:48
Decorrido prazo de SARAH MELO TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:47
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
18/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:39
Decorrido prazo de SARAH MELO TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de SARAH MELO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de SARAH MELO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 19:23
Juntada de petição
-
04/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:23
Outras Decisões
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24/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:14
Juntada de petição
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13/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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28/11/2022 22:04
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:45
Juntada de contestação
-
24/03/2022 22:00
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 21:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:31
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 02:30
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 02:29
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:11
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 19:11
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
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11/10/2021 17:37
Juntada de petição
-
05/10/2021 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 06:22
Juntada de diligência
-
01/10/2021 15:41
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839758-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES, IVANILDO VIEIRA MONTELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIAS GOMES DE MOURA NETO OAB/MA 9394-A, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO OAB/MA 10894 RÉU: ADRIANA LEMES MARTINS CUNHA, DEMERVAL MARTINS CUNHA JUNIOR, FLAVIA TERESA BERTHIER DA SILVA BARROS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL OAB/MA 7126 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação/intimação devolvida pelo correio (ID nº48992226 e 48988773), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
29/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:47
Juntada de termo
-
13/07/2021 18:50
Juntada de termo
-
08/06/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 22:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/05/2021 22:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/04/2021 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2021 08:15
Decorrido prazo de MARCELLO RAMOS PIRES LEAL em 16/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:21
Juntada de diligência
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26/02/2021 17:22
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2021 17:22
Juntada de diligência
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24/02/2021 11:46
Mandado devolvido dependência
-
24/02/2021 11:46
Juntada de diligência
-
23/02/2021 03:45
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839758-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: VANDERLY DE SOUSA DO NASCIMENTO MONTELES, IVANILDO VIEIRA MONTELES Advogados do(a) AUTOR: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO OAB/MA 10894, ELIAS GOMES DE MOURA NETO OAB/MA 9394 REU: ADRIANA LEMES MARTINS CUNHA, DEMERVAL MARTINS CUNHA JUNIOR, FLAVIA TERESA BERTHIER DA SILVA BARROS CUNHA Advogado do(a) REU: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL OAB/MA 7126 DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em que os autores pretendem ser imitidos na posse do imóvel adquirido dos 1o e 2o réus, estes representados pela 3o ré, localizado na Rua Mário Andreazza, 20, Condomínio Maison Cristalys, casa 21, Turu, nesta Capital.
Para tanto, sustentam os autores que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com os 1o e 2o réus, estes representados pela 3o ré (id. 38908657), no valor de R$ 1.164.008,00 (um milhão cento e sessenta e quatro mil e oito reais) não foi obedecido.
Aduzem os autores que os réus não cumpriram a Cláusula Quarta que previa a imissão precária na posse do imóvel 30 dias a contar da data do pagamento da primeira parcela prevista na Cláusula segunda, §1°, item “a”, efetuado em 29/5/19.
Diante da continuidade das diversas dificuldades impostos pela 3o ré, a fim de impedir que os autores fossem imitidos na posse do imóvel, deixaram de garantir o pagamento das demais parcelas previstas no contrato de promessa de compra e venda.
Finalizam pleiteando a imissão liminar na posse do imóvel, decisão que esperam ser confirmada ao final.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que os autos se tratam de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que os autores não pagaram nem 1/3 do preço por entraves eventualmente imputáveis aos réus para imissão dos autores no imóvel.
Em se tratando de promessa de compra e venda, a consolidação da posse em relação ao comprador só ocorre de forma plena e exclusiva com o cumprimento integral da avença.
De tal modo inadmitir a fruição do bem como proprietários fossem, sem a quitação do preço.
Embora aleguem não terem dado continuidade aos pagamentos diante de inúmeras desculpas dos réus, impedindo-os a sua imissão na posse, vale frisar que os valores remanescentes não foram consignados, assim como, não houve o manejo por ambas as partes do instituto da rescisão contratual, que viabilizaria, se fosse o caso, a devolução do preço e as penalidades que se façam cabíveis.
Como a imissão de posse é a ação do detentor do domínio em desfavor do alienante ou ocupante do bem, é inquestionável que os autores não têm ação de imissão de posse do imóvel, pois sequer tornou-se proprietário, ponto crucial para obtê-la de quem injustamente a detenha.
Destarte, NÃO CONCEDO aos autores a imissão liminar na posse do imóvel caracterizado na inicial.
Intimem-se os réus, para conhecerem e cumprirem a presente decisão.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Dê-se ciência aos autores.
Custas processuais recolhidas.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
19/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 09:01
Conclusos para decisão
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10/02/2021 05:12
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 22:30
Juntada de petição
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17/12/2020 00:53
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:55
Juntada de contestação
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10/12/2020 10:27
Juntada de petição
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09/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:13
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/12/2020 00:06
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 15:11
Outras Decisões
-
06/12/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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