TJMA - 0800796-72.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:24
Juntada de termo
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15/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 08:21
Decorrido prazo de RAYMARCOS DE SOUSA SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:06
Juntada de petição
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20/01/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:02
Juntada de petição
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12/05/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 26/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:53
Decorrido prazo de RAYMARCOS DE SOUSA SANTANA em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 14:55
Juntada de diligência
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17/02/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 20:07
Conclusos para despacho
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10/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:51
Juntada de petição
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23/02/2021 03:51
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800796-72.2020.8.10.0140.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
REQUERENTE: CLEANE MOURA DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13859 REQUERIDO(A): RAYMARCOS DE SOUSA SANTANA. . DESPACHO Vistos etc., Analisando-se os autos, é indispensável que o autor comprove prejuízo ao próprio sustento ou de sua família para a concessão de benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal benefício não é de ser concedido a quem possui condições financeiras de arcar com custas judiciais, mas apenas aos necessitados na forma da lei. A declaração de pobreza não é prova absoluta de hipossuficiência, apesar da presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
No mesmo sentido o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015). Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, eletronicamente, para que comprove sua condição financeira em concomitante prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, com: Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses; Extratos bancários do período que compreende os 03 (três) meses anteriores e posteriores à data do evento; Comprovantes de despesas e rendimentos que atestem sua condição de pobreza atual, bem como cópias das faturas de cartão de crédito e saldo de poupança; Pelo valor da ação, não há nenhum impedimento para que a autora ajuíze seu pedido perante o Juizado Especial que não depende do recolhimento de custas.
Porém, optando pelo procedimento comum, as custas devem ser recolhidas. Não apresentando os documentos acima ou não recolhendo as custas iniciais no prazo de 15 (quinze), será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Apresentando os documentos a fim de justificar hipossuficiência econômica, voltem-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória do Mearim (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
19/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 20:17
Conclusos para despacho
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17/12/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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