TJMA - 0801914-62.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 18:31
Juntada de petição
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23/04/2021 20:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 20:31
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 06:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:23
Juntada de petição
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08/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801914-62.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: ALINE KETENEY TEIXEIRA FARIAS DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: ITALO LIMA SODRE - MA15726 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ... Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia da residência da autora (UC 3002490187) e, caso já tenha efetuado, proceda, no prazo de 04 horas, o restabelecimento, sob pena de pagamento de multa diária de 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina; 2) declarar a inexigibilidade de todos os débitos contraídos pela UC 3002490187 anteriormente a 13 de agosto de 2020, que somente poderão ser cobrados junto ao titular da UC daquele momento; 3) condenar a empresa requerida na obrigação de abrir nova UC para o nome da autora em relação ao imóvel situado no endereço RUA BENTIVIS, N. 25, QUADRA 03, ENCONTRO DAS AVES, SITIO GRANDE, Paço do Lumiar/MA, no prazo de 48 horas, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina. Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Paço do Lumiar/MA, 29 de março de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 5 de abril de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
05/04/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 08:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/03/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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02/03/2021 08:58
Juntada de petição
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23/02/2021 14:18
Juntada de petição
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23/02/2021 03:47
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 03:47
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801914-62.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: ALINE KETENEY TEIXEIRA FARIAS DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) DEMANDANTE: ITALO LIMA SODRE - MA15726 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 02/03/2021 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 19 de fevereiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
19/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/03/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/01/2021 20:02
Juntada de petição
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27/01/2021 11:48
Juntada de contestação
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05/12/2020 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2020 10:00:00.
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03/12/2020 02:24
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2020 15:23
Juntada de petição
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18/11/2020 23:34
Conclusos para decisão
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18/11/2020 23:34
Juntada de Certidão
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18/11/2020 22:53
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 10:22
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 09:34
Conclusos para decisão
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17/11/2020 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/11/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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