TJMA - 0804179-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:20
Determinado o arquivamento
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11/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:58
Juntada de termo
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03/05/2023 18:07
Juntada de petição
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20/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:47
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
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17/10/2022 20:06
Juntada de petição
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19/09/2022 14:33
Juntada de petição
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04/08/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 12:56
Juntada de Ofício
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21/07/2022 12:56
Juntada de Ofício
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20/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
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03/02/2022 22:29
Juntada de petição
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25/01/2022 23:11
Juntada de petição
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30/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/11/2021 16:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/04/2021 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2021 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAMPOS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804179-24.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSE ALBERTO CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida de forma autônoma e individual por JOSÉ ALBERTO CAMPOS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 11,98% reconhecidos na Sentença da Ação Ordinária n.º 0001057-75.2015.8.10.0001 (1180/2015.
Devidamente intimado, o executado, Estado do Maranhão, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguindo, em síntese: a) a existência de causa modificativa da obrigação certificada no TÍTULO EXECUTIVO em razão da reestruturação remuneratória após o trânsito em julgado; b) a necessidade de observação do que fora decidido quando do julgamento pelo STF do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 561.836/RN; c) que o direito à percepção do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a título de compensação pelas URVs, deixou de existir com a vigência da nova estrutura remuneratória estabelecida pela lei Nº 9.860/13; d) excesso de execução.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Primeiramente, convém ressaltar que fora devidamente reconhecido o direito do autor à percepção das diferenças remuneratórias relativas à conversão do cruzeiro real para URV através da ação ordinária, Proc.
Nº 0001057-75.2015.8.10.0001 (1180/2015), e mantida em Apelação Cível nº 20731/2018, onde ficou estabelecido o marco temporal para a incidência, termo inicial 14/01/2010 e final 17/01/2012, não ocorrendo, após isso, nenhum outro recurso.
Com relação à impugnação apresentada pelo executado, verificam-se que os argumentos nela explanados são inaplicáveis ao caso em análise, exceto quanto à possibilidade de excesso de execução, visto que a sentença fora confirmada em recurso de Apelação, com posterior trânsito em julgado, tornando-se ato jurídico perfeito, ou seja, líquido, certo e exigível.
Nesse contexto, verifica-se, por meio da ficha financeira, que o ora exequente ingressou no serviço publico estadual como professor, na data de 10/02/2012, sendo que o marco temporal estabelecido para a incidência da mencionada correção apresenta como termo inicial o dia 14/01/2010, e o termo final a data de 17/07/2012, o que não fora observado pelo exequente na elaboração de seus cálculos, visto haver adotado a data inicial março/2012 e final janeiro/2019.
Diante disso, vislumbra-se claramente a possibilidade de que tenha havido excesso de execução, razão pela qual entendo indispensável a realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam aclaradas as dúvida.
Ante o Exposto, DEFIRO EM PARTE a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência a data de 10/02/2012 (dia em que fora admitido no serviço público) e termo final o dia 17/07/2012, (data determinada no voto do Des.
Relator quando do julgamento da Apelação) e percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento).
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando o executado isento de seu pagamento (art. 12, inciso I, da Lei de Custas).
Quanto ao exequente, deve ser observado o que consta na decisão que concedeu o benefício da Justiça Gratuita: "Com base nos artigos 4º e 5° da Lei n° 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita no decorrer do processo, devendo as custas e outras despesas judiciais serem abatidas no alvará para liberação dos valores da requisição de pequeno valor ou do precatório." Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência , no percentual fixado na decisão de ID 22357745, ficando suspensa a cobrança da exequente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 02 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
12/02/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:27
Outras Decisões
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21/11/2019 10:23
Conclusos para decisão
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12/11/2019 21:54
Juntada de petição
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10/10/2019 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 11:19
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2019 14:05
Juntada de petição
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13/08/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 18:55
Outras Decisões
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03/06/2019 07:58
Conclusos para despacho
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30/05/2019 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/04/2019 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAMPOS em 01/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAMPOS em 01/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 11:34
Conclusos para despacho
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30/01/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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