TJMA - 0805063-70.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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11/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:03
Juntada de Alvará
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10/03/2025 11:28
Juntada de termo
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27/02/2025 11:02
Processo Desarquivado
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27/02/2025 08:28
Juntada de petição
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08/02/2025 10:00
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 12:49
Juntada de Ofício
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19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA ASSUNCAO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:49
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:07
Juntada de petição
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23/05/2024 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/01/2024 20:19
Juntada de petição
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16/01/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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12/12/2023 15:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/12/2023 12:29
Juntada de termo
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01/12/2023 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
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23/11/2023 05:29
Juntada de petição
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28/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA ASSUNCAO em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:19
Juntada de petição
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15/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA ASSUNCAO em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:54
Juntada de petição
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11/08/2022 15:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:29
Juntada de petição
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07/07/2022 12:31
Juntada de petição
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07/07/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:38
Juntada de petição
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24/05/2022 14:46
Transitado em Julgado em 22/01/2022
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21/04/2022 19:30
Decorrido prazo de INSS em 20/04/2022 23:59.
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05/03/2022 18:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2022 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
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19/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 14:12
Juntada de Ofício
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24/11/2021 20:11
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805063-70.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE LISBOA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO DE LISBOA ASSUNÇÃO, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora que é segurada da previdência social e que pleiteou o benefício de auxílio-doença em 20/02/2019, sob o nº NB 626.054.463-8, sendo indeferido.
Entretanto, alega que foi acometido de doença grave (Cid 10 S942 – Traumatismo nervo peronial profundo ao nível do tornozelo e do pé e CID-10 M625 - Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte), conforme demonstra documentação médica em anexo (id 24637279) encontrando-se incapacitado para o exercício do seu labor.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada, para determinar que o INSS efetue imediatamente o pagamento do benefício de auxílio-doença ou converta em aposentadoria por invalidez, ou de forma subsidiária a concessão do auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a partir da data do requerimento, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 34585282.
Determinou-se a citação do INSS, pelo mesmo sendo apresentada a contestação de id 35965079, pugnando pela improcedência do pleito.
Juntada de documentos que comprovem o labor rural, id 40325487.
Depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas em audiência constante do termo de ID 44612024 e gravações em IDs 44874040, 44874041, 44874043, 44874044, 44874045.
Alegações Finais apresentada pelo requerido reiterando os termos da contestação, id 49580876. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 17 de outubro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 34585282, diagnosticou que a parte autora é portadora de Sequela de Paralisia Cerebral à Esquerda (CID 80.9).
Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é PERMANENTE e PARCIAL, afirma que o paciente se encontra incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, considerando a necessidade de execução de esforço físico com os membros inferiores.
Afirma que não há previsão de finalização do tratamento (ítem “o”) e nem de recuperação da capacidade laborativa para a profissão declarada para os próximos 12 (doze) meses (ítem “p”).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto ao requisito de qualidade de segurado, foram juntados em id 40325487, comprovante de matrícula do filho do requerente em escola situada em comunidade rural e cadastro na Secretaria Municipal de Saúde informando ocupação de Lavrador e audiência aonde foram colhidos os depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas.
Em audiência o autor afirma que trabalha de roça desde os 18 anos de idade; que está enfermo de uma lesão na perna esquerda, que causa atrofia, dormência, falta de força, não consegue se apoiar na perna e dificuldade de andar; que com ajuda do irmão e da esposa conseguiu colocar roça esse ano; que quando a saúde estava melhor plantava cerca de 3 linhas de milho, feijão, macaxeira, abóbora; que em 2002 trabalhou por cerca de 09 (nove) meses em São Paulo, e depois voltou a fazer roça; que antes trabalhou em Limoeiro, município de Matões e atualmente mora em povoado no Município de Timon.
A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SOUSA, afirmou que conhece o seu Antonio há 10 anos, que o conheceu o autor no povoado “guermão”; que também trabalha de roça e que o autor fazia parte do sindicato rural; que esse ano fez roça com o irmão e a mulher; que o autor sofre de um problema na perna que visivelmente é mais fina, enfraquecida, que a outra e o impossibilita de trabalhar.
A testemunha MARIA DIVINA SILVA SAMPAIO, que é conhecida do autor, que tinha um parente que morava no Limoeiro, e o conhecia de lá; que sabia que ele trabalhava de roça; que quando o conheceu o autor morava no Limoeiro; que conhece aonde o autor mora e sabe que o irmão dele e a esposa que estão fazendo a roça pra ele; que sabe que ele tem uma doença na perna, sente dor e não pode ficar muito tempo em pé; que sabe que ele não trabalhou em outra profissão; que também é lavradora mas mora em outro povoado; que o autor é filiado a associação.
Quanto à incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõem, segundo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, averiguação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto permanecer nessa condição.
A perícia médica (id 34585282) foi clara ao afirmar que “a incapacidade decorre de agravamento da doença ao longo do tempo”.
Sendo que a moléstia em questão é congênita, ou seja, existe desde o nascimento do autor.
Além de trazer aos autos declaração de fisioterapeuta relatando tratamento para lesão no nervo ciático na região da panturrilha em 05/11/12 e atestado médico (id 24637279, pág 2) de médico ortopedista de 06/09/2018 atestando traumatismo nervo-fibular e atrofia muscular.
Assim, é plausível deduzir, com base na afirmação constante em perícia médica judicial, que o autor não se recuperou desde então, longe disso, só agravou o problema.
Nesse passo, urge lembrar que, à luz do art. 131, do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento possui a deferência de julgar com base nas provas produzidas nos autos, quando entender que as mesmas são suficientes para a formação de sua convicção, traduzindo-se no seu livre convencimento".
Nesse sentido, faz jus o requerente, assim, ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, haja visto que o autor já conta com 58 anos de idade, o que já dificulta a reinserção do autor no mercado de trabalho, vez que ele é lavrador há muito tempo, e a perícia constatou a doença impossibilita o mesmo de desempenhar as funções específicas do seu trabalho, e que a incapacidade é permanente, não tendo portanto uma previsão de finalização do tratamento e de retorno à capacidade laborativa habitual, não se vislumbra possibilidade efetiva de retorno ao trabalho.
O entendimento do STJ também é no sentido de que devem ser observados, além da perícia os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Inexiste violação do art 1.022 do CPC⁄2015, visto que foi alegada omissão do Tribunal de origem na análise de matéria não suscitada nos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp 1568259⁄SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 1⁄12⁄2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 35.668⁄SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 20⁄2⁄2015 e AgRg no AREsp n. 497.383⁄SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 28⁄11⁄2014.
V - Recurso especial improvido.
Deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 34585282, a incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez.
Ademais, tendo em vista que o autor juntou aos autos atestado médico com data de 06/09/2018, merece procedência o deferimento das parcelas desde o requerimento administrativo NB 626.054.463-8 em 16/12/2018.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 626.054.463-8, em nome do autor ANTONIO DE LISBOA ASSUNÇÃO, titular do CPF nº *62.***.*28-03, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, desde o requerimento do benefício NB 626.054.463-8, ocorrida em 16/12/2018, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 21 de outubro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 25/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 10:12
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 22:26
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:25
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:16
Juntada de petição
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01/07/2021 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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29/04/2021 19:04
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/04/2021 15:00 em/conduzida por Juiz(a) em Vara da Fazenda Pública de Timon .
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17/03/2021 08:30
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 15/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 12:50
Juntada de Petição
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23/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara da Fazenda Pública Processo: 0805063-70.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DE LISBOA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON, DR.
WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 41160459 DE SEGUINTE TEOR: "Fixo como ponto controvertido a questão da qualidade de segurado do autor. Defiro pedido conforme formulado em id.:40325513 para designação de audiência de instrução. Tendo em vista as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em observância às providências contra a propagação da pandemia causada pelo Novo Corona-Vírus (Covid-19), fica (re)designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada por vídeo conferência no dia 26 de abril de 2021 às 15:00h, através de sistema WEBConferência, próprio do Poder Judiciário do Maranhão. Disponibiliza-se link de acesso para sala de audiências virtual: https://vc.tjma.jus.br/varafaztim . É necessária utilização de notebook/computador com webcam e microfone integrados com conexão à internet banda larga, bem como preferencialmente utilização do navegador Google Chrome. Ao acessar o sistema no horário da audiência a parte deverá inserir seu nome no campo usuário (será exibido durante a audiência) e a senha: tjma1234. Em seguida será exibida a seguinte mensagem na tela: “Aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala...” Após a liberação deve-se clicar em permitir/autorizar quando solicitado pelo navegador para usar o microfone e câmera/webcam. Durante a sessão de audiência é recomendável utilização de fones de ouvido conectados ao computador para melhor compreensão, bem como estar em ambiente silencioso. Para outras informações quanto ao acesso, fica disponível contato por aplicativo de mensagens WhatsApp: (86)98808-9963. Intimem-se.
Cumpra-se. Timon, data do sistema. WELITON SOUSA CARVALHO - Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon Timon (MA), Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnico Judiciário -
18/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 15:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
18/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:23
Juntada de petição
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27/01/2021 17:49
Juntada de petição
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27/01/2021 17:43
Juntada de petição
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25/11/2020 12:02
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
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18/11/2020 05:17
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 17/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 18:34
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/08/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 10:13
Juntada de termo
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18/08/2020 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 01:14
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:46
Conclusos para decisão
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16/02/2020 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 03:55
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 04/02/2020 23:59:59.
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09/12/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2019 01:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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