TJMA - 0813405-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 03:56
Decorrido prazo de RICARDO COSTA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2022 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0813405-51.2022.8.10.0000 Paciente : Ricardo Costa da Silva Impetrante : Olívia Castro Santos (OAB/MA nº 8.909) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013.
AÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
CONSTATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 93, IX DA CF/1988.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INAPLICABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade. II.
Age com acerto o Juízo que, diante da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e, ainda, considerando as nuanças fáticas, decreta e mantém a prisão preventiva do paciente com vistas a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
III.
A prisão preventiva, quando devidamente justificada, como na hipótese vertente, não contraria o princípio da presunção de inocência, cuja permissão encontra amparo constitucional no art. 5º, LXI da CF/1988.
IV.
Impossível se antever que o início do cumprimento da reprimenda impingida ao paciente, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
V.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0813405-51.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Olívia Castro Santos, que aponta como autoridades coatoras os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 18352971) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Ricardo Costa da Silva, o qual, por força de decisão emanada do referido Juízo, encontra-se preso preventivamente desde 19.08.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, o paciente e outros 16 (dezesseis) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”, conhecida pela sigla “PCC”, responsável pela prática de diversos delitos no Estado do Maranhão.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra custodiado desde 19.08.2021, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 2) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 3) Inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 5) A manutenção do paciente no cárcere é flagrantemente desnecessária e desproporcional.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18352973 e 18352974.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 18554733) e estão assim resumidamente postas: a) Ministério Público do Estado do Maranhão, com base no IPL nº 2020.0126742-SR/PF/MA, ofereceu denúncia em face de Ricardo Costa da Silva e de outros 16 (dezesseis) indivíduos, atribuindo-lhes a prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013; b) inicial acusatória recebida, em 23.11.2021; c) expedidos os competentes mandados de citação, os réus Huan Carlos Silva Lima, Gabriel Costa Monteiro, Carlos Ismael Silva do Nascimento, Francigleydson Costa Travassos, Antonio Nunes da Silva Filho, Ricardo Costa da Silva, Ramon Cardoso de Sousa e Antonio Mateus da Silva Santos apresentaram resposta à acusação; d) indeferido o pedido de revogação de preventiva pleiteado pelo réu Huan Carlos Silva Lima; e) indeferido o pedido de relaxamento feito pela defesa de Herlon Wallas Pinheiro Alves e realizada revisão nonagesimal das prisões dos demais réus, sendo todas mantidas, em 27.05.2022; f) em 05.07.2022, restou indeferido pleito de relaxamento de prisão preventiva de Arlos Ismael Silva do Nascimento, Francigleydson Costa Travassos, Antonio Nunes da Silva Filho, Ramon Cardoso de Sousa, Antonio Mateus da Silva Santos, bem como o pedido de revogação de prisão preventiva do ora paciente; g) “Devidamente saneado o processo restou determinado, por fim: 1) a intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em relação aos denunciados Luís Felipe Sipaúba Moura Silva e Ygor Erielton Lima Pimentel Costa, os quais, devidamente citados, informaram não possuir condições de constituir advogado; 2) a intimação da DPE para apresentar defesa prévia em relação aos réus Jonas Braz da Costa Junior, Herlon Wallas Pinheiros Alves, Luiz Otávio Arruda dos Santos e Jonas Silva Santos que, mesmo devidamente citados, não apresentaram defesa escrita no prazo legal; 3) quanto ao réu Diego Cesar Silva, determinado à Secretaria que diligencie junto à comarca de Uberaba, MG, para cobrar o cumprimento da carta precatória; 4) citação do réu Ikaro Felipe Nascimnto Carvalho, via edital; 5) considerando a expedição do ofício à Direção da Unidade Prisional em que se encontra Huan Carlos Silva Lima, foi ordenado à Secretaria deste juízo que diligencie no sentindo de cobrar o cumprimento do quanto determinado; 6) as prisões cautelares relacionadas à ação penal foram decretadas no bojo do processo cautelar nº 0002948-24.2021.8.10.0001, em 20.05.2021”.
Determinado à impetrante promover a emenda da inicial (cf.
ID nº 18426992), para juntar aos autos o decreto preventivo, cuja fundamentação fora por ela impugnada, isso ela não providenciou.
Em 14.07.2022, reiterados, pela defesa de Ricardo Costa da Silva, os termos da petição de ingresso com a finalidade de repisar o pedido, in limine, de soltura do paciente (cf.
ID nº 18573343).
Pedido de concessão de medida liminar, por mim indeferido, em 15.07.2022 (cf.
ID nº 18614587).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 18920655, subscrita pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, asseverando, em resumo, que: 1) “(...) o prolongamento da marcha processual, além de ser natural pela demonstrada complexidade da causa, notadamente pelo extenso número de réus (17), decorre também pelo comportamento dos próprios acusados, em razão da necessidade de apontar se constituirão ou não advogado, outros simplesmente se mantiveram inertes quanto a apresentação de defesa prévia, assim como outros sequer foram localizados ainda para serem citados, além do fato de alguns estarem em outras comarcas, inclusive de outros Estados, o que demanda a expedição de carta precatória, e, por conseguinte, prolonga mais ainda a tramitação processual, sem que isso signifique constrangimento ilegal por excesso de prazo”; 2) “não se vislumbra o alegado excesso de prazo, verificando-se que o processo vem tramitando em ritmo compatível com as peculiaridades do feito, com marcha processual regular, aguardando a citação e apresentação da resposta a acusação de todos os réus, restando, assim, superada a alegação de constrangimento ilegal sustentada pelo impetrante”; 3) “se mostra justificada a manutenção da segregação cautelar decretada, cujos fundamentos foram devidamente delineados na decisão que deferiu a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais réus, bem como pelas decisões posteriores que mantiveram o ergástulo cautelar dos denunciados, considerando que continuam presentes os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, reconhecendo ser inadequada e insuficiente a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP” Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Ricardo Costa da Silva, em razão de decisão dos MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, MA.
In casu, conforme se extrai das informações da autoridade coatora (ID nº 18554733), em razão dos fatos objeto deste mandamus, Ricardo Costa da Silva teve a prisão preventiva decretada nos autos de n° 0002948-24.2021.8.10.0001, em 20.05.2021, sendo efetivamente cumprida em 19.08.2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Conforme se observa dos autos, o paciente e outros 16 (dezesseis) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”, conhecida pela sigla “PCC”, responsável pela prática de diversos delitos no Estado do Maranhão.
Na espécie, constata-se que as autoridades coatoras decretaram e mantiveram a prisão cautelar do paciente porquanto se apurou, ainda na fase de investigações policiais, antes mesmo da deflagração da Ação Penal nº 082655-33.2021.8.10.0001, o envolvimento do paciente na referida organização criminosa, ocupando uma das suas lideranças (“‘cargo de ‘Geral do Estado’”).
Segundo a denúncia, Ricardo Costa da Silva “é considerado uma liderança da facção criminosa a nível estadual, sendo um dos responsáveis por comandar a execução de rivais e desafetos, ditando ordens para cumprimento de outros faccionados, tudo no interesse da facção, além de gerenciar as armas de fogo do grupo criminoso” (cf. denúncia de ID nº 55399765, dos autos da ação penal nº 0822655-33.2021.8.10.0001).
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Além disso, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus – 17 (dezessete) denunciados –, em contexto de organização criminosa, encontrando-se aparentemente justificado o elastério na condução do feito, diante das suas peculiaridades.
Assim, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27.04.2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13.05.2020 public 14.05.2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30.06.2020, DJe de 04.08.2020).
Por outro lado, a ausência do decreto preventivo está a obstar a verificação das demais teses suscitadas neste mandamus, relacionadas à inidoneidade de fundamentação, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Todavia, extrai-se da documentação acostada com a inicial que as autoridades impetradas, através de fundamentação idônea, mantiveram a custódia preventiva do paciente (cf. decisão de ID nº 18352973), sob o entendimento de que os motivos ensejadores da prisão cautelar do paciente restaram inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum novo elemento capaz de transmudar a cognição inicial pela necessidade da custódia cautelar.
Importa destacar que ao indeferir o pleito revogatório de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, o Juízo a quo reafirma os motivos ensejadores da constrição de liberdade, registrando in verbis: “(...) Da análise dos autos, depreende-se que é incontestável a persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores da prisão cautelar ora questionada, com fundamento na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que o indiciado/requerente possivelmente integra a organização criminosa ‘PCC’ responsável por diversos ilícitos em todo os estado, como tráfico de drogas, homicídios e roubos, com atuação dentro e fora do sistema carcerário.
Dessa forma, repito, a defesa não trouxe argumentos suficientes capazes de modificar o entendimento do juízo acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis.
Informamos, inclusive, que em 27/05/2022 (ID 67731379) este juízo realizou revisão nonagesimal das prisões preventivas, decidindo pela manutenção de todas as prisões por serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.
Portanto, no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar do requerente, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.” Desse modo, ao contrário do arrazoado pela impetrante, constato que o decisum que agora mantém o cárcere preventivo de Ricardo Costa da Silva está suficientemente fundamentado, pelo que não há falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988.
Observo, ainda, que o delito imputado ao custodiado e demais codenunciados (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância que afasta o argumento de desproporcionalidade da medida extrema.
Logo, não há como se antever que o início do cumprimento da reprimenda impingida ao denunciado, em caso de eventual condenação pelos crimes previstos nos mencionados dispositivos, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado.
Por fim, não constatada a ilegalidade da manutenção do decreto prisional cautelar de Ricardo Costa da Silva, frisando que seu encarceramento antecipado não violaria o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária por motivos outros, a exemplo de garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019, DJe de 14.10.2019).
Ausente, dessa forma, constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 29 de setembro de 2022. Desembargador Vicente de Castro Relator -
06/10/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:49
Denegado o Habeas Corpus a RICARDO COSTA DA SILVA - CPF: *10.***.*92-46 (PACIENTE)
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30/09/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 14:11
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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12/08/2022 14:11
Juntada de documento
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29/07/2022 17:04
Juntada de petição
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27/07/2022 14:49
Juntada de parecer
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21/07/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0813405-51.2022.8.10.0000 Paciente : Ricardo Costa da Silva Impetrante : Olívia Castro Santos (OAB/MA nº 8.909) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Olívia Castro Santos, que aponta como autoridade coatora os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 18352971) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Ricardo Costa da Silva, o qual, por força de decisão emanada do referido Juízo, encontra-se preso preventivamente desde 19.08.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, o paciente e outros 16 (dezesseis) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”, conhecida pela sigla “PCC”, responsável pela prática de diversos delitos no Estado do Maranhão.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra custodiado desde 19.08.2021, sem que tenha ocorrido a formação da culpa; 2) Estão ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 3) Inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 5) A manutenção do paciente no cárcere é flagrantemente desnecessária e desproporcional.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18352973 e 18352974.
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 18554733) e estão assim resumidamente postas: 1) Ministério Público do Estado do Maranhão, com base no IPL nº 2020.0126742-SR/PF/MA, ofereceu denúncia em face de Ricardo Costa da Silva e de outros 16 (dezesseis) indivíduos, atribuindo-lhes a prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013; 2) inicial acusatória recebida, em 23.11.2021; 3) expedidos os competentes mandados de citação, os réus Huan Carlos Silva Lima, Gabriel Costa Monteiro, Carlos Ismael Silva do Nascimento, Francigleydson Costa Travassos, Antonio Nunes da Silva Filho, Ricardo Costa da Silva, Ramon Cardoso de Sousa e Antonio Mateus da Silva Santos apresentaram resposta à acusação; 4) indeferido o pedido de revogação de preventiva pleiteado pelo réu Huan Carlos Silva Lima; 5) indeferido o pedido de relaxamento feito pela defesa de Herlon Wallas Pinheiro Alves e realizada revisão nonagesimal das prisões dos demais réus, sendo todas mantidas, em 27.05.2022; 6) em 05.07.2022, restou indeferido pleito de relaxamento de prisão preventiva de Arlos Ismael Silva do Nascimento, Francigleydson Costa Travassos, Antonio Nunes da Silva Filho, Ramon Cardoso de Sousa, Antonio Mateus da Silva Santos, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do ora paciente; 7) Devidamente saneado o processo restou determinado, por fim: a) a intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em relação aos denunciados Luís Felipe Sipaúba Moura Silva e Ygor Erielton Lima Pimentel Costa, os quais, devidamente citados, informaram não possuir condições de constituir advogado; b) a intimação da DPE para apresentar defesa prévia em relação aos réus Jonas Braz da Costa Junior, Herlon Wallas Pinheiros Alves, Luiz Otávio Arruda dos Santos e Jonas Silva Santos que, mesmo devidamente citados, não apresentaram defesa escrita no prazo legal; c) quanto ao réu Diego Cesar Silva, determinado à Secretaria que diligencie junto à comarca de Uberaba, MG, para cobrar o cumprimento da carta precatória; d) citação do réu Ikaro Felipe Nascimnto Carvalho, via edital; e) considerando a expedição do ofício à Direção da Unidade Prisional em que se encontra Huan Carlos Silva Lima, foi ordenado à Secretaria deste juízo que diligencie no sentindo de cobrar o cumprimento do quanto determinado; f) as prisões cautelares relacionadas à ação penal foram decretadas no bojo do processo cautelar nº 0002948-24.2021.8.10.0001, em 20.05.2021.
Determinado à impetrante promover a emenda da inicial (cf.
ID nº 18426992), para juntar aos autos o decreto preventivo, cuja fundamentação fora por ela impugnada, não restou suprida a falta.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai das informações da autoridade coatora (ID nº 18554733), em razão dos fatos objeto deste mandamus, Ricardo Costa da Silva teve a prisão preventiva decretada nos autos de n° 0002948-24.2021.8.10.0001, em 20.05.2021, sendo efetivamente cumprida em 19.08.2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Conforme se extrai dos autos, o paciente e outros 16 (dezesseis) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital”, conhecida pela sigla “PCC”, responsável pela prática de diversos delitos no Estado do Maranhão.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soa aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus – 17 (dezessete) denunciados –, em contexto de organização criminosa, encontrando-se aparentemente justificado o elastério na condução do feito, diante das suas peculiaridades.
Observo, ainda, que o delito imputado ao custodiado e demais codenunciados (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão1, circunstância que afasta, nessa fase de cognição sumária, o argumento de desproporcionalidade da medida extrema.
Por outro lado, a ausência do decreto preventivo está a obstar, por ora, a verificação das demais teses suscitadas neste mandamus, relacionadas à inidoneidade de fundamentação, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 12.850/2013.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. -
16/07/2022 01:47
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2022 08:54
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:46
Juntada de malote digital
-
12/07/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0813405-51.2022.8.10.0000 Paciente : Ricardo Costa da Silva Impetrante : Olívia Castro Santos (OAB/MA nº 8.909) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou a douta advogada impetrante de acostar a esse petitório cópia da decisão de decretação da prisão preventiva – tida como ilegal – do paciente Ricardo Costa da Silva.
Promova, pois, a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento.
Implementada essa providência, requisitem-se informações pertinentes ao presente mandamus à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/07/2022 15:06
Juntada de malote digital
-
08/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 19:52
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 09:06
Juntada de documento
-
06/07/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/07/2022 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2022 22:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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