TJMA - 0800199-30.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO PONTES em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:21
Juntada de diligência
-
05/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:21
Juntada de diligência
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21/07/2024 04:50
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2024.
-
21/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:51
Denegada a Segurança a LUANA MONTEIRO PONTES - CPF: *84.***.*01-08 (REQUERENTE)
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01/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 14:31
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/06/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juíz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:04
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2024 10:49
Juntada de diligência
-
02/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:49
Juntada de diligência
-
30/04/2024 09:02
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
12/03/2024 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2024 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/02/2024 07:45
Juntada de termo de juntada
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28/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 15:58
Juntada de protocolo
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO PONTES em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:43
Juntada de diligência
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04/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 16:13
Conhecido o recurso de LUANA MONTEIRO PONTES - CPF: *84.***.*01-08 (REQUERENTE) e provido
-
27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/10/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2022 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 01:28
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:21
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 05:32
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:37
Juntada de diligência
-
14/07/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 22:17
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800199-30.2022.8.10.9001 Agravante : Luana Monteiro Pontes Advogada : Luana Monteiro Pontes (OAB/AL nº 17.668) Agravada : Presidenta da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Jaqueline Reis Caracas Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Esse despacho servirá como ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
12/07/2022 23:07
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800199-30.2022.8.10.9001 Impetrante : Luana Monteiro Pontes Advogada : Luana Monteiro Pontes (OAB/AL nº 17.668) Impetrada : Presidenta da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Órgão julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTA DA COMISSÃO.
JUÍZA DE DIREITO.
FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO EXARADO SOB A FUNÇÃO TIPICAMENTE JURISDICIONAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CONHECIMENTO DO FEITO.
AUTORIDADE COATORA NÃO ABRANGIDA PELOS ARTS. 6°, I A XXIV, 7°, I A VI, 11, I A V, 14, I A V, 15, I A VI, 19, I A VI, E 20, I A VII, DO RITJMA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 485, I E IV, DO CPC E 6°, § 5°, DA LEI N° 12.016/2009.
PRECEDENTES DO STJ.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
I.
Inferindo que a Presidenta da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que pese se tratar de Juíza de Direito, não exerce a respectiva função sob o desiderato típico de magistrada atuando em matéria cível, clara se mostra a incompetência absoluta deste Sodalício para processamento e conhecimento do feito.
Inteligência do art. 14, I a V, do RITJMA.
Precedentes do STJ; II.
Indefere-se a petição vestibular e denega-se a segurança pleiteada nos casos previstos nos arts. 485, I e IV, do CPC e 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009; III.
Petição inicial indeferida.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luana Monteiro Pontes contra ato supostamente coator atribuído à Presidenta da Comissão do Concurso Público para a carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, consistente no indeferimento de pedido de inscrição preliminar no referido certame e, posteriormente, de recurso, com base no fato de que a foto enviada pela candidata não se encontrava datada, em desacordo com as exigências do Edital nº 1/2022.
Por reputar que o ato impetrado fere direito líquido e certo, em razão de excesso de formalismo, a impetrante efetua pedido objetivando ser incluída na relação final dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, assegurando-se, por conseguinte, sua permanência no concurso, ao menos até o julgamento final da impetração, e, no mérito, pugna pela concessão da segurança, para que o ato dito coator seja cassado, com a confirmação da liminar requerida, permitindo sua participação regular na primeira fase do aludido concurso público. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar a presente ação constitucional, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de toda e qualquer medida do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade e de processamento processual.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade de processamento da presente demanda, qual seja, o cabimento da ação constitucional sob análise no tangente à competência para tramitação do feito perante este egrégio Tribunal de Justiça.
De se notar que a presente ação foi proposta equivocadamente perante este egrégio Tribunal de Justiça, levando em consideração que seu cerne não se encaixa em quaisquer das competências estabelecidas nos arts. 6°, I a XXIV, 7°, I a VI, 11, I a V, 14, I a V, 15, I a VI, 19, I a VI, e 20, I a VII, do RITJMA, diante da natureza da ação sob análise e das partes que integram os polos ativo e passivo do litígio deflagrado.
Assim concluo, primordialmente, porque a Presidenta da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que pese se tratar de Juíza de Direito, não exerce a respectiva função sob o desiderato típico de magistrada atuando em matéria cível, na forma do citado art. 14, I, “e”, do RITJMA, mas, na verdade, sob mero exercício administrativo, o que, notadamente, aclara a incompetência absoluta para que o feito tramite perante os órgãos jurisdicionais colegiados deste Sodalício, fato a resvalar na insofismável necessidade de indeferimento da inicial da ação constitucional em testilha, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC c/c art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009.
Mutatis mutandis, eis o que indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2-7. (…). 8.
No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no MS n. 25.945/DF. 1ª Seção.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
DJe 24.11.2020); PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADO PELO CARF.
RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA.
NÃO CONHECIDO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO CARF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. 2.
Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, haja vista que o ato apontado como ilegal ou abusivo provém do CARF e não de autoridade elencada no permissivo constitucional, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no MS n. 22.983/DF. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Benediro Gonçalves.
DJe 29.8.2018); Com supedâneo no acima delineado, portanto, mostra-se impertinente o processamento do feito perante este Sodalício, devendo ter seu seguimento obstado.
Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 485, I e IV, do CPC c/c art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009 e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da presente demanda, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
09/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 14:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 17:06
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/07/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 22:37
Juntada de petição
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04/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 11:57
Declarada incompetência
-
02/07/2022 00:42
Juntada de petição
-
02/07/2022 00:35
Conclusos para decisão
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02/07/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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