TJMA - 0837066-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:47
Juntada de petição
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19/08/2025 13:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:51
Juntada de petição
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13/05/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 28/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:34
Juntada de petição
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16/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 04:50
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:15
Juntada de petição
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25/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 17:15
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2024 15:56
Juntada de petição
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11/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:20
Decorrido prazo de J. MENDES CABELELEIROS - ME em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 08:43
Juntada de Mandado
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19/04/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:00
Juntada de petição
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/02/2024 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 17:07
Juntada de petição
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07/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:06
Juntada de petição
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19/01/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:16
Decorrido prazo de J. MENDES CABELELEIROS - ME em 12/12/2023 23:59.
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26/10/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:57
Juntada de Mandado
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23/08/2023 10:47
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 07:38
Juntada de termo
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17/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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30/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:27
Juntada de petição
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27/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837066-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A EXECUTADO: J.
MENDES CABELELEIROS - ME DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.
Contudo, o demandante não recolheu as custas devidas.
INTIME-SE a parte autora, por sua advogada constituída, para que no prazo de 10 (dez) dias realize o pagamento das custas judiciais iniciais do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de extinção.
Retifique-se a classe processual fazendo constar ‘cumprimento de sentença’ e ‘não execução de título extrajudicial’.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, realizada a providência, retornem-me conclusos para apreciação da petição de Id. 89963363.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 10ª vara Cível -
02/06/2023 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de J. MENDES CABELELEIROS - ME em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de J. MENDES CABELELEIROS - ME em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/04/2023 22:33
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837066-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A REU: J.
MENDES CABELELEIROS - ME SENTENÇA
I- RELATÓRIO BANCO BRADESCO SA, qualificado e representado, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de J MENDES CABELEIREIROS - ME também já devidamente qualificado.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 285.343,80 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), face ao não pagamento de um instrumento particular de confissão de dívida juntado à inicial sob Id. 70591544.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Nesse contexto, requereu deste juízo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para ter o seu crédito satisfeito, bem como pleiteou medida liminar para expedição de certidão para fins de averbação no Registro de Imóveis, Registro de Veículos e Registro de outros bens, da existência desta demanda cível.
Em Id. 71824838, tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhum risco iminente da requerida dilapidar o seu patrimônio, ou de que a mesma ocultaria bens para se livrar do pagamento da dívida ora reportada na inicial, este juízo indeferiu a liminar.
Contudo, pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em Id. 83203009, sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos.
Intimado a se manifestar, o Banco autor requereu a conversão em título executivo judicial e a intimação da parte ré para efetuar o pagamento do montante devido.
Custas recolhidas, consoante Id. 71569968. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não embargou o feito e nem pagou o débito (Id. 83203009), hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, assim, que inação da Ré enseja a prolação da sentença, como pacificou o entendimento pretoriano, pois em casos como o presente, o magistrado tem o dever e não faculdade de proferir sentença.
Tão logo foi cientificada para cumprir a determinação emanada deste Juízo, deveria efetuar o pagamento do valor reclamado, ou formular embargos à ação.
Não o fazendo, do ato omissivo decorreu efeito material cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APRESENTAÇÃO.
EMBARGOS.
INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 1102, § 2º, DO CPC.
REVELIA.
CONSTITUIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C, OS EMBARGOS SERÃO PROCESSADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO. 2.
CORRETA A SENTENÇA, QUE CONSIDERANDO A REVELIA DO RÉU, EIS QUE NÃO OPOSTOS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONSTITUI O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processo: APC 20.***.***/0369-77 DF 0003619-68.2011.8.07.0005.
Relator (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Julgamento: 12/06/2013. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Assim, não havendo feito uma ou outra coisa, ensejou o julgamento antecipado da lide, posto que incidente a revelia.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Na espécie, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em título sem força executiva – totalizando o valor de R$ 285.343,80 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) –, sendo o instrumento particular de confissão de dívida (Id. 70591544) apto à comprovação do direito do autor ao crédito reclamado.
Portanto, em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Intime-se a parte Ré, (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil) para realizar pagamento da dívida no valor de R$ 285.343,80 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), atualizada e corrigida monetariamente, com juros legais, desde a data da citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não o fazendo incidirá multa de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, como determina o artigo 523, do Código Processual Civil.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se os demais atos e expedientes necessários.
São Luís, 13 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
14/03/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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08/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:51
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837066-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A REU: J.
MENDES CABELELEIROS - ME DESPACHO Diante da certidão de ID 83203009, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, requeira o que entender necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
15/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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05/01/2023 01:14
Decorrido prazo de J. MENDES CABELELEIROS - ME em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 23:36
Juntada de diligência
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16/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 00:44
Juntada de Mandado
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04/10/2022 14:57
Juntada de petição
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20/09/2022 04:16
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837066-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A REU: J.
MENDES CABELELEIROS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA 24, Nº 22, BAIRRO COHAMA, SAO LUIS/MA, CEP: 65073-830.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
12/09/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 08:26
Juntada de petição
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26/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 16:03
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 17:42
Juntada de termo
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26/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:39
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837066-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483-A REU: J.
MENDES CABELELEIROS - ME DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar comprovante da guia e do recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Satisfeitas as custas e devidamente juntadas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial/análise do pedido liminar.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
08/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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