TJMA - 0805542-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA MONTELO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805542-44.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS GONZAGA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800162-47.2022.8.10.0127 AGRAVANTE: MARIA LOURENÇA MONTELO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA Nº 17.585) AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
INDEFERIDA A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lourença Montelo, em 24.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 01.03.2022 (Id. 15652311), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, Dr. Diego Duarte de Lemos que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 04.02.2022, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "INTIME-SE a parte autora, para que, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada aos autos extrato bancário legível atinentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início dos descontos ora contestados. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação." Em suas razões recursais contidas no Id. 15652310, aduz em síntese, a parte agravante, que está claro no IRDR que extrato bancário não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, motivo pelo qual requer "1) Preliminarmente: a) Pela tempestividade do presente recurso; b) Pela concessão da suspensão dos efeitos da decisão guerreada, com fulcro no art. 1.019, I do CPC. 2) No mérito, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória “a quo”, que requereu EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, violando, assim, o que reza o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal." Em decisão contida no Id. 9814756, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação. A parte agravada não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimada, conforme movimentação datada de 08.04.2021. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão de piso, com a consequente remessa dos autos a contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados” (Id.1200631). Em decisão contida no Id. 15656463, o relator titular, Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. A parte agravada não apresentou contrarrazões, mesmo devidamente intimada, conforme movimentação datada de 26.04.2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17294119). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 05.04.2022 (Id. 63844748), foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0800162-47.2022.8.10.0127 nos seguintes termos: “ Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que entendo não ser mais possível na hipótese dos autos.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC⊃1;, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" ⊃1; "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" -
06/07/2022 18:42
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:24
Prejudicado o recurso
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25/05/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 13:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/04/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA MONTELO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 04:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 21:07
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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