TJMA - 0823726-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:20
Juntada de petição
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23/06/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:24
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 04:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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22/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823726-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIA LINDOSO DANTAS ASSIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS - MA22517 EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 936,09 (novecentos e trinta e seis reais e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 84794673.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 03 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:02
Juntada de Mandado
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03/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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02/02/2023 16:01
Realizado cálculo de custas
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24/01/2023 14:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:15
Juntada de petição
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09/01/2023 17:29
Juntada de petição
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09/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/01/2023 13:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 04:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] s PROCESSO: 0823726-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIA LINDOSO DANTAS ASSIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS - MA22517 EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença interposto por WALERIA LINDOSO DANTAS ASSIS em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, sendo apresentada planilha de cálculo no valor de R$ 11.825,07 (onze mil oitocentos e vinte e cinco reais e sete centavos).
Intimada para efetuar o pagamento do valor declinado na memória de cálculo a parte executada protocolou petição id. 76072810, juntando comprovante de pagamento (id 7607815) no valor R$ 10.343,01 (dez mil trezentos e quarenta e três reais e um centavos), depositado judicialmente em 12/09/2022, e, pugnando pela extinção da execução em questão.
A parte exequente manifestou-se no sentido de que o depósito voluntário foi a menor do valor devido, requerendo a transferência do valor do depositado e o prosseguimento do feito para que a executada efetuasse o pagamento do valor remanescente (id. 76445563).
Despacho id. 77933289 determinando o envio dos autos para Contadoria para apuração do valor devido em razão da divergência entre os cálculos e o deposito efetuado.
Demonstrativo da Contadoria anexado sob o id 81528314.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório decido Com efeito, o parecer técnico do órgão judicial contábil, nos termos dos artigos 149 e 524, § 2º do CPC, reveste-se de especial importância no auxílio da atividade jurisdicional e assim deve ser prestigiado: “Art. 149.
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. (Negritei).
Quando do retorno dos autos para a Contadoria, foi constatado que o valor devido ao exequente é de R$ 11.868,00 (onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais), deduzido o valor de R$ 10.343,01, restou como devido o valor de R$ 1.524,99 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), os quais atualizados perfazem o valor de R$ 1.858,36 (um mil oitocentos e cinquenta oito reais e trinta e seis centavos).
Impende salientar que a contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo.
Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, mormente considerando-se que o seu laborioso trabalho se reveste de presunção de veracidade.
No caso em tela, as partes foram intimados para manifestarem-se sobre os cálculos, havendo concordância da parte exequente sobre estes (id. 81742453) e quando ao demandado manteve-se inerte conforme certidão id. 82574743.
Por tais razões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL e, assim RECONHEÇO como devido à parte autora, ora exequente, a quantia remanescente de R$ 1.858,36 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Outrossim, determino as seguintes providências jurisdicionais: 1) Proceda a transferência do valor de R$ 10.343,01 (dez mil, trezentos e quarenta e três reais e um centavos), com seus rendimentos legais, com ônus, DJO id 76072815, via SISCONDJ, em favor da exequente e/ou advogado, para conta bancária indicada de titularidade do patrono da exequente PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO, OAB/MA 7551 - CPF *74.***.*82-72, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2954-8, CONTA CORRENTE 57.507-0; 2) Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, para a executada efetuar o depósito da quantia remanescente de R$ 1.858,36 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), através de DJO, vinculado a estes autos.
Com depósito, expeça-se alvará ou proceda a transferência bancária, em favor das exequentes e/ou advogado, acaso expressamente solicitado, via SISCONDJ. 3) Exaurido o prazo acima, sem depósito, proceda-se, independentemente de nova conclusão, bloqueio do numerário, por intermédio do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 1.858,36 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), nas contas de titularidade da executada.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada, através de ato ordinatório, no prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento e manifestação, conforme art. 871, do CPC/2015.
Em não havendo manifestação, expeça-se alvará e/ou transferência bancária, em favor do exequente e/ou advogado, acaso expressamente solicitado, via SISCONDJ. 4) Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais.
Com seu retorno, intime-se o executado, através de seu advogado, via DJE, e por carta com Aviso de Recebimento, para promover seu recolhimento, no prazo de 30 (dez) dias.
Efetivado o pagamento, arquivem-se os autos, caso contrário inscreva-se o débito no SIAFERJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/12/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:54
Juntada de petição
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16/12/2022 08:35
Outras Decisões
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15/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:15
Juntada de petição
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02/12/2022 09:46
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0823726-16.2020.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial de id 81528314.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
01/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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30/11/2022 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:27
Juntada de petição
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19/09/2022 16:52
Juntada de petição
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14/09/2022 14:11
Juntada de petição
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24/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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24/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823726-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: WALERIA LINDOSO DANTAS ASSIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/MA 7551-A, GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS - OAB/MA 22517 EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835 DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/08/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 14:06
Juntada de petição
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15/08/2022 22:49
Juntada de petição
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13/08/2022 11:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823726-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALERIA LINDOSO DANTAS ASSIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS - MA22517 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
10/08/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:29
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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31/07/2022 05:48
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 05:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:35
Decorrido prazo de GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823726-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALERIA LINDOSO DANTAS ASSIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551-A, GERCILANNE DOS SANTOS MARTINS - MA22517 REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Diante disso, fixo o valor da reparação por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo proporcional à gravidade do evento, ao abalo sofrido e à conduta ilegal perpetrada pela empresa requerida.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data dos descontos), nos termos da súmula 54 - STJ, por se tratar de ilícito extracontratual.
Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/07/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:19
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 15:32
Juntada de petição
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26/06/2021 10:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 10:45
Juntada de petição
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15/06/2021 11:52
Juntada de petição
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12/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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12/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 07:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 21:05
Juntada de petição
-
26/09/2020 19:13
Juntada de petição
-
17/09/2020 01:19
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 17:45
Juntada de petição
-
01/09/2020 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 11:25
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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