TJMA - 0800153-47.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 16:24
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800153-47.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
O requerente regularmente intimado, não compareceu e tampouco justificou a ausência na audiência realizada.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20, Lei 9.099/95.
A propósito: "(...) DEIXANDO O REQUERENTE DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO FEITO, INARREDÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX VI DA NORMA ÍNSITA NO ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível n. 1398 de Joinville (JE) Relator: Juiz Carlos Adilson Silva).
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.R.I e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Paulo Ramos/MA, 14 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos -
15/01/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 14:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/12/2020 09:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/12/2020 09:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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09/12/2020 19:43
Juntada de contestação
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09/12/2020 17:26
Juntada de petição
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09/10/2020 18:50
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
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09/10/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/08/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 10:59
Conclusos para despacho
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08/06/2020 23:31
Juntada de petição
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08/05/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 13:28
Conclusos para despacho
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29/07/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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