TJMA - 0837094-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:18
Juntada de petição
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06/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:12
Juntada de Ofício
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17/05/2024 14:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2024 14:15
Juntada de Ofício
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29/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:47
Juntada de Ofício
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23/11/2023 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2023 08:48
Juntada de Ofício
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09/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:53
Juntada de Ofício
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25/10/2023 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2023 09:04
Juntada de Ofício
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06/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:49
Juntada de petição
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15/07/2023 05:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:11
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:45
Juntada de petição
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15/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2023 09:54
Juntada de Ofício
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837094-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN DECISÃO O ofício enviado pelo Banco do Brasil trouxe a conhecimento deste juízo de que houve erro material na sentença que determinou a reversão dos créditos à Administração Pública.
Em atenção aos documentos de ID 85849258 - Pág. 1 vê-se que a fonte pagadora dos créditos foi o Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) e não o Governo do Estado, como constou na parte dispositiva da sentença.
Assim, com fulcro no art. 494, I do Código de Processo Civil, corrijo o erro material determinando que a sentença seja lida à luz da presente retificação, devendo os valores serem bloqueados e revertidos ao IPAM.
Comunique-se ao IPAM a sentença e o presente complemento, conjuntamente com as informações requeridas pelo Banco do Brasil, para que fique ciente da determinação de bloqueio e reversão dos créditos, cabendo a ela proceder o necessário para viabilizar o retorno aos cofres públicos.
Findos os termos da sentença, certificado o trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 21:52
em cooperação judiciária
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01/06/2023 21:52
Outras Decisões
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:08
Juntada de Ofício
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04/05/2023 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2023 09:16
Juntada de Ofício
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28/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837094-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN De Cujus: ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN SENTENÇA A parte autora protocolou o pedido para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, por ela não resgatados em vida, a título de precatório, em montante pouco superior à R$ 33.000,00.
Verificando que os valores encontravam-se dentro dos limites legais estabelecidos pela lei especial a afastar o processamento pela via do inventário, após constatar a legitimidade dos sucessores, a pretensão foi atingida por meio da liberação dos alvarás.
Posteriormente, as partes deduziram novo pedido para aproveitamento dos autos, indicando que teriam tomado conhecimento da existência de valores depositados no Banco do Brasil.
Foi determinada a quebra do sigilo bancário da de cujus, oportunidade em que constatou-se que houveram diversas movimentações após o óbito da pessoa falecida, inclusive, que quase a totalidade dos valores que ali se encontram foram creditados à título de "recebimentos de proventos", tendo como fonte pagadora o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM (ID 85849258).
Oportunizada a manifestação à parte autora, esta limitou-se a requerer, respeitosamente, a expedição do alvará para que sejam levantados referidos valores.
Vieram os autos conclusos. É de conhecimento cediço que o benefício previdenciário cessa com a morte do titular.
Sem maiores debates, verifica-se que os valores indicados pelo Banco do Brasil não pertencem à falecida, tampouco aos seus herdeiros.
No caso dos autos, analisando os extratos bancários de Angela Maria do Espírito Santo, vê-se que, a partir do seu óbito ocorrido em 10/01/2018, a titular da conta corrente 6.595-1 continuou recebendo ali seus proventos até a data de 01/08/2019, ou seja, por mais de um ano depois de falecida (ID 85849254 - pág. 2 a 20).
Ao final do mês de seu falecimento, a conta bancária contava com saldo igual a zero (ID 85849254 - pag. 1).
Em tendo o óbito ocorrido aos dias 10/01, do lançamento efetuado pelo IPAM em 02/02/2018 (ID 85849254 - pág. 2), possivelmente caberia a ela valores de forma pro rata aos seus primeiros dez dias de vida, sendo evidente que o excedente deveria ter retornado aos cofres públicos.
No entanto, o que ocorreu é que os valores ali indevidamente creditados foram transferidos para a conta poupança, como se observa do cotejo entre os extratos.
Acresça-se que, no mês de seu falecimento, a conta poupança também estava zerada (ID 85849264 - Pág. 2).
Chama a atenção ao fato de que, entre os meses de fevereiro/2018 a janeiro/2019 ( 85849254 - Pág. 13), a conta corrente, além das ditas aplicações, demonstra diversas transferências e transações de pagamentos de boletos/saques/compras com cartão.
Além disso, as aplicações na poupança da extinta (de n. 510006595-4) só podem ser observadas nos extratos, a partir de fevereiro/2019, tendo o período pretérito ficado praticamente sem movimentação (85849264 - Pág. 2 a 85849264 - Pág. 13).
Deste modo, as movimentações ocorridas anteriormente na conta corrente, embora indique a aplicação e transferências enviadas, encontram-se sem o devido lastro na quebra do sigilo demonstrado pelo extrato da conta poupança.
Assim sendo, não existem valores a serem levantados, pois os exibidos nos extratos são pertencentes aos cofres públicos, para onde deverão serem revertidos.
Além disso, os valores a que teria direito, de forma pro rata, já foram potencialmente levantados, pois os extratos indicam diversas movimentações/pagamentos/saques que superam e muito o benefício creditado referente ao mês posterior ao óbito.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis; "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ.
CRÉDITO DE SEGURADO DE CUJUS DEPOSITADO APÓS A MORTE.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Ao herdeiro necessário não é lícito o levantamento de benefício previdenciário de segurado de cujus quando o numerário for creditado após a data de morte. 2.
Literalidade do art. 112 da Lei nº 8.213/91, qual seja a que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 3.
A propósito da literalidade do dispositivo legal o postulado hermenêutico in claris cessat interpretatio faz com que a jurisprudência do STJ encontre a norma através da leitura do próprio enunciado, ex vi: STJ, REsp 1596774/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1260414/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013. (TJMA/AC - 0852657-68.2016./.10.0001 - Relator: Kleber Costa Carvalho.
Primeira Câmara Cível, julgado em 15/08/2017".
GRIFEI.
Na realidade, o recebimento indevido de benefícios previdenciários após o óbito dos beneficiários é uma prática insidiosa que tem causado vultosos prejuízos ao erário.
Constato que a parte autora não agiu com boa fé, quando do pedido de levantamento dos valores, porque é cediço de todos que os valores devidos à de cujus seriam somente aqueles depositados antes do seu falecimento.
Após a quebra do sigilo, é possível a verificação de que a conta continuou a ser movimentada, inclusive em terminais de autoatendimento por terceiros com a realização de saques irregulares após o óbito da de cujus, havendo fortes indícios de irregularidade, À luz do direito penal, quando o agente recebe indevidamente benefício previdenciário após a morte do beneficiário caracteriza crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no ID 83747692, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que está devidamente comprovado nos autos que os aludidos valores que se encontram em conta vinculada à extinta no Banco do Brasil foram depositados pelo GOVERNO DO ESTADO após o seu falecimento da de cujus, portanto, não pertencem aos seus herdeiros.
Oficie-se ao IPAM, via Superintendência, dando-lhe ciência desta decisão e do oficio do Banco do Brasil, com cópia anexada.
Determino que seja oficiado ao Gerente do BANCO DO BRASIL agência n. 1414-1, para que proceda imediatamente a devolução da totalidade dos valores depositados na conta poupança, de titularidade da de cujus ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO (CPF 125.604.303-6) ao GOVERNO DO ESTADO, ficando de já intimado o gerente, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos cópia do documento de transferência.
Em face do que consta nos autos, considerando os saques irregulares realizados após o óbito da de cujus, no período de fevereiro/2018 a janeiro/2019, determino à Secretaria Judicial, retirar cópia integral do processo, encaminhando-se em seguida ao Ministério Público Estadual, a uma das promotorias de competência criminal para apuração do ilícito (art. 40, do CPP).
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/04/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 07:28
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 10:30
Juntada de petição
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20/04/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2023 06:56
Juntada de petição
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15/02/2023 11:13
Juntada de Ofício
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02/02/2023 12:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2023 12:23
Juntada de Ofício
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31/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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19/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 07/12/2022 23:59.
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18/01/2023 03:56
Juntada de petição
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16/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:41
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837094-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN De Cujus: ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN SENTENÇA Cuida-se de pedido de abertura de inventário proposto por ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores referentes à precatório judicial, de titularidade de ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN , falecida em10/01/2018.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Decisão nomeando inventariante e determinando diligência (ID n° 70724760).
Petição requerendo a conversão do inventário em alvará judicial (ID n° 71119539).
Decisão chamando o feito à ordem e convertendo o feito, além de determinar diligências (ID. nº 72707978).
As diligências foram devidamente cumpridas (ID n° 73883202).
Ofício oriundo do setor de precatórios do Tribunal de Justiça informando a existência de valores em nome do de cujus (ID nº 75150901). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
A requerente possui procurações outorgadas pelos irmãos, maiores de idade, consentindo que o valor existente devesse ser entregue integralmente a requerente.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN, brasileira, solteira, secretária, portadora do RG-577.330.969-SESP/MA e do CPF-*88.***.*79-49(doc.01), residente e domiciliada na Estrada de Ribamar – Cond.
Praias Belas – Apto. 108 do Bl. 06-B – Bairro Saramantha, em São José de Ribamar – MA -65.010000; fones: (98)983442138 / (98)988430128; EMAIL: [email protected], a levantar junto à coordenadoria de precatórios/BANCO DO BRASIL o valor de R$ 33.470,89 (trinta e três mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) referente ao precatório n° 0001839-80.2018.8.10.0000 (21734/2018), depositado em conta judicial, não recebido em vida pela titular a Sra.
ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN (CPF n. *25.***.*30-63), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdições, sucessões e Alvarás -
14/11/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 06:06
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837094-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN DESPACHO R. hoje.
O setor de precatórios do Tribunal de Justiça já enviou resposta, informando os valores disponíveis em conta judicial (ID n° 75150901); no entanto, ainda há diligências a serem cumpridas pela requerente, conforme despacho ID n° 74047976.
Dessa forma, intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS - Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás da Comarca de São Luis/MA -
09/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:48
Juntada de petição
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01/09/2022 10:53
Juntada de Ofício
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25/08/2022 09:09
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 15:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/08/2022 15:15
Juntada de Ofício
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837094-24.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN DESPACHO Defiro o pleito formulado na petição ID n° 73883202.
Assim sendo, prorrogo em mais 15 (quinze) dias, o prazo para a juntada dos documentos anteriormente requisitados.
Expeça-se ofício ao setor de precatórios do TJ/MA requisitando informações do Proc.
Nº0001839-80.2018.8.10.0000 (21734/2018), no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
23/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 03:25
Juntada de petição
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04/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837094-24.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN De Cujus: ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN Vistos etc. Trata-se de pedido de Inventário, requerido por ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN, qualificada nos autos e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores referentes à precatório devido pelo Município de São Luís/Ma à de cujus.
Com a inicial vieiram os documentos.
Decisão ID n° 70724760, nomeando inventariante a Sra.
ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN.
Termo de compromisso de inventariante (ID n° 71121436).
Petição requerendo a conversão do inventário em alvará judicial (ID n° 71119539).
Relatei.
DECIDO.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido.
Assim como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converte-se o presente inventário pelo rito de arrolamento sumário em alvará judicial, haja vista tratar-se apenas de valores.
Compulsando detidamente os autos, constato que não é o caso de inventário, e sim, alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, o alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, posto que nos termos do art. 666 do NCPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º; e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da requerente, via advogado, para juntar em 15 (quinze) dias, a certidão de inexistência ou existência de dependentes habilitados perante respectivo órgão previdenciário, declarações de inexistência de outros sucessores e de outros bens a inventariar firmada pelos requerentes.
Após cumpridas as determinações supra, oficie-se à Coordenadoria de Precatórios do TJ/MA, requerendo informações quanto à disponibilização dos valores do referido precatório, de titularidade de ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN.
Por fim, determino à Secretaria para providenciar a mudança de classe processual no PJE fazendo constar como ação de alvará judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:45
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
02/08/2022 09:24
Outras Decisões
-
11/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
11/07/2022 10:28
Juntada de petição
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837094-24.2022.8.10.0001 Requerentes: ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN e OUTROS De Cujus: ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN Ação: INVENTÁRIO DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens do espólio de ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN, falecida em 10/01/2018, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra ANDREA GISELIA CUNHA BECKMAN, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. - Requerer, se assim entender, a conversão do procedimento para o alvará judicial, uma vez que se tratam apenas de valores a serem liberados; 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MMª Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
ANDREÁ GISELIA CUNHA BECKMAN, brasileira, solteira, secretária, portadora do RG-577.330.969-SESP/MA e do CPF-*88.***.*79-49(doc.01), residente e domiciliada na Estrada de Ribamar – Cond.
Praias Belas – Apto. 108 do Bl. 06-B – Bairro Saramantha, em São José de Ribamar – MA -65.010000; fones: (98)983442138 / (98)988430128; EMAIL: [email protected], e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0837094-24.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO CUNHA BECKMAN, falecida em 10/01/2018 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
05/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:14
Outras Decisões
-
04/07/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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