TJMA - 0801360-88.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:35
Juntada de termo
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10/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CLICIA LOPES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:30
Juntada de despacho
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12/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:48
Juntada de decisão
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06/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/02/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 08:44
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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16/09/2023 18:49
Juntada de petição
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20/06/2023 08:27
Decorrido prazo de CLICIA LOPES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:22
Juntada de recurso inominado
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02/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801360-88.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLICIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA, a seguir descrita: Trata-se de ação cível ajuizada na forma da inicial.
A parte reclamante alega que firmou contrato de empréstimo com o demandado, o qual foi refinanciado em 29 de setembro de 2021 com prazo estimulado em 120 meses, com vencimento da primeira parcela somente para 05 de dezembro de 2021.
Aduz que o Banco Réu no mesmo dia da renegociação, (29/09/2021), de, efetuou vários descontos indevidos na conta da autora, totalizando o valor de R$ 3.027,41 (três mil e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), logo após a renegociação, de forma que fora descontado valar da parcela diversa da pactuada e em data distinta daquela celebrada, deixando-a sem subsídios.
Alega, por fim, que além da quantia descrita acima, houve o desconto de R$ 70,13 (setenta reais e treze centavos), relativos a um seguro que foi debitado sem que a Autora tivesse ciência.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em tese defensiva, a parte ré alegou a regularidade das operações, postulando a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório, fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que as preliminares se confundem com o mérito, de modo que passo à análise das teses debatidas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que a regularidades das operações.
Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar a razão dos descontos promovidos No caso em apreço, o réu se limitou a ausência de falha na prestação do serviço e que parte autora contratou operação de crédito junto ao banco, bem como pela plena regularidade da inclusão do seguro no acordo celebrado.
Todavia, a instituição não contradisse a existência da cobrança de valores e em data distintos daqueles pactuados no contrato de refinanciamento.
Tampouco juntou contrato do empréstimo consignado celebrado ou qualquer outro instrumento que justificaria os novos valores, bem como a expressa vontade do demandante em aderir outra operação de crédito que justificaria tais descontos distintos.
Desse modo, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo justificado a causa dos descontos realizados ocorrem de forma diversa daquela pactuada.
Além disso, analisando-se os documentos acostados, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte requerente, os quais, como dito acima, não há provas de que tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Contudo, somente é possível se concluir, para fins de restituição de indébito, os valores obtidos pelos extratos anexos nos autos, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos indevidos.
Por sua vez, acerca da legalidade do seguro de vida debatido, observo que não merecem prosperar os argumentos ventilados pela parte autora, uma vez que pelos documentos por ela acostados, apenas se pode verificar a informação de estorno de valores referentes ao suposto seguro.
Nesses termos, considerando que se trata de seu direito constituo relativa à restituição de danos materiais, caberia à requerente a prova de existência dos referidos danos, o que não se observa no caso em apreço.
Por fim, considerando que ambas as partes reconhecem a relação contratual do empréstimo consignado pactuado, somente são devidos, para fins de restituição em dobro à parte autora, os descontos que ocorreram ilegalmente – aqueles que ocorrem antecipadamente em parcela distinta do que fora pactuado no contrato de financiamento – ocasionando, desse modo, o pagamento em duplicidade, razão pela qual não há que se falar em restituição das demais parcelas do referido empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito do acionante.
De igual modo, não é pertinente se falar em suspensão ou exclusão dos descontos em folha, pois a presente ação não discute legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado, mas tão somente os descontos que excederam a esfera da contratação.
Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária demonstrados nos extratos anexos, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); b) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios por incabíveis nessa fase, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006.
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023. -
31/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:21
Juntada de termo
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16/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:51
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2022 16:09
Decorrido prazo de CLICIA LOPES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 05:50
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801360-88.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLICIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação ID 73291592.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
ALBERTO SOARES DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ALBERTO SOARES DA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. -
07/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:38
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:36
Juntada de contestação
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21/07/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 13:27
Juntada de diligência
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11/07/2022 11:52
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801360-88.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLICIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DECISÃO Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira dos autores nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença.
Malgrado, haja a previsão legal na Lei 9.099/05 da realização de audiência una, diante do cenário mundial assolado pela pandemia da COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus) e visando economia e celeridade processual, entendo pela desnecessidade de designação da referida audiência, a fim de evitar propagação do vírus e risco a saúde da magistrada, servidores, jurisdicionados, advogados, membros da Defensoria Pública e Ministério Público.
Frise-se, que compete ao magistrado a presidência do processo e nada obsta que da análise do caso concreto possa flexibilizar os procedimentos adequando às necessidades do conflito, conforme regra do artigo 139, inciso IV do CPC: “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
O enunciado 35 da ENFAM corrobora o entendimento da adequação de procedimento na apreciação do caso concreto: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Tal adequação do rito, não viola os princípios norteadores dos juizados especiais, pelo contrário, trará mais celeridade a demanda e a justa duração razoável do processo, pois, levando em consideração o número de processos em tramitação neste juízo, a espera da designação de audiência certamente levaria a uma espera demasiada no seu deslinde final.
Assim, como forma de celeridade e economia processual, princípios norteadores do Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste momento, sem prejuízo de designação posterior se necessário à solução da demanda.
Cite-se a parte requerida pelo sistema, caso tenha cadastro no PJE, ou por carta, caso não tenha, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A requerida querendo, deve formular proposta de composição consensual no prazo da contestação..
Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. -
05/07/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 19:53
Conclusos para decisão
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02/06/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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