TJMA - 0801093-30.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801093-30.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO REU: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se o(a) autor(a), advogando em causa própria para, em 10(dez) dias, dá início à fase de cumprimento de sentença, haja vista o teor da petição de ID 96381896, sob pena de arquivamento do presente feito.
Cumpra-se.
Araioses, 09/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
16/10/2023 16:21
Juntada de petição
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16/10/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:41
Juntada de petição
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06/07/2023 17:29
Juntada de petição
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28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801093-30.2022.8.10.0069 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por Francisco das Chagas Pinho, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo de parte hipossuficiente, de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA e nos termos dos documentos em anexo.
Junto à inicial foram anexados diversos documentos que comprovam a nomeação do causídico.
No ID 68200023 consta despacho de indeferimento da concessão da justiça gratuita e determinação de citação do Estado para contestar os pedidos do autor.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão, através da petição de ID 75088536, restringiu-se a dizer que concorda com o valor cobrado e requereu a sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulada na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 487, III, a, do CPC.
Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) omissis; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção; Com isso, analisando todo o conjunto probatório juntado aos autos e ainda o teor da petição intermediária de ID 75088536, bem como os mencionados dispositivos legais, comprova-se que o requerente teve seu pedido pleiteado reconhecido pelo ente requerido, razão pela qual entendo que o mesmo deve ser homologado nos termos do dispositivo supra.
Ante exposto, homologo por sentença o reconhecimento da procedência do pedido do autor pelo ente requerido, formulado na Ação, nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA (Portaria - CCJ nº 2329/2023) -
01/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:00
Homologada a Transação
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30/05/2023 10:16
Juntada de petição
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19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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12/04/2023 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2023 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:49
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0801093-30.2022.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - MA17684-A e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 09/02/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/02/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:33
Juntada de petição
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02/08/2022 18:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:35
Juntada de petição
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12/07/2022 08:45
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº. 0801093-30.2022.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO - MA17684-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " D E S P A C H O Indefiro o pedido de Justiça gratuita, no entanto, o pagamento das custas deve ser recolhido ao final da demanda, em virtude da análise do mérito. Inicialmente, proceda com a verificação de duplicidade, na tabela do Excel, criada para este fim. Por tratar-se o requerido de ente público(Estado do Maranhão), e em virtude da não existência de Núcleo de Conciliação nesta Comarca, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o caput do art. 334 do Código de Processo Civil. Com isso, cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal para, querendo, e no prazo do art. 183 do Código de Processo Civil, contestar a presente demanda, sob pena se serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Utilize-se o(a) presente despacho/decisão como mandado de intimação/citação. Cumpra-se. Araioses, 01/06/2022. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de julho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
06/07/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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