TJMA - 0813718-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 10:53 Juntada de petição 
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                                            04/09/2025 00:22 Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:22 Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 09:25 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            03/09/2025 09:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 09:25 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/08/2025 00:02 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/08/2025 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 13:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/08/2025 20:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 14:46 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            05/03/2024 13:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            05/03/2024 13:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/03/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 12:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            05/03/2024 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2022 08:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/10/2022 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2022 02:45 Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 01:01 Publicado Despacho em 15/09/2022. 
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                                            15/09/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            14/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 0813718-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA ADVOGADO: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES - MA11691-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível (Id nº. 19203298), intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
 
 Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 12 de setembro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
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                                            13/09/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 07:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 11:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            09/08/2022 09:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/08/2022 09:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2022 03:38 Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 03:38 Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 08/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 20:05 Juntada de petição 
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                                            30/07/2022 05:37 Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS em 29/07/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 11:35 Juntada de Informações prestadas 
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                                            15/07/2022 01:14 Publicado Decisão em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            14/07/2022 10:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2022 10:04 Juntada de diligência 
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                                            14/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813718-12.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA ADVOGADA: PAULA VERÔNICA SILVA GUIMARÃES – OAB/MA 11.691 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – JUÍZA JAQUELINE REIS CARACAS.
 
 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO LIMINAR Trata-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELSO HENRIQUE CARVALHO DE MENDONÇA objetivando a suspensão de ato supostamente ilegal, violador de direito líquido e certo, praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – JUÍZA JAQUELINE REIS CARACAS. Sustenta, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº1, de 26 de abril de 2022.
 
 Todavia, teve sua inscrição indeferida, sob a justificativa de que não encaminhou a documentação exigida no subitem 6.4.1.1 do Edital. Assevera que efetuou o pagamento da taxa de inscrição pontualmente e que não recebeu nenhuma informação que havia pendência na documentação. Menciona que, em relação ao documento com foto, trata-se exigência irrazoável, na medida em que somente é possível realizar as provas do concurso, desde a 1ª etapa, com a apresentação de documento com foto no ato da realização. Diante desses argumentos, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a inclusão de seu nome na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, bem como pela concessão da ordem. Era o que cabia relatar.
 
 DECIDO. Analiso, por entender ser este o momento processual oportuno, o pedido de concessão de liminar. A medida liminar surge como um provimento cautelar, constituindo uma verdadeira etapa do devido processo legal da ação de segurança. Nessa esteia, Hely Lopes Meirelles enfatiza que “a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa (...)”. Trata-se de medida admitida pela própria Lei nº. 12.016/2009, a qual, em seu art. 7º, inciso III, estabelece a sua concessão quando concorrerem dois elementos: a) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito (periculum in mora); e b) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris).
 
 Eis a dicção da norma: “Art. 7º.
 
 Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em sua obra Liminares no processo civil e legislação processual civil extravagante, Luiz Orione Neto assevera que “além do pressuposto do relevante fundamento, é mister, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a ocorrência do periculum in mora, ou seja, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” 1. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o Segundo consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar à parte grave dano. Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do impetrante, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Há que se considerar, ainda, que o conceito de direito líquido e certo, para fins da Ação Constitucional, implica no "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" (Castro Nunes in "Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374). Nesse mesmo sentido posiciona-se Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
 
 Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
 
 Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28). Em outro norte, há que se ter em mente, também, que o “justo receio a que alude o art. 1º da Lei nº. 1.533/51, para justificar a segurança há que se revestir dos atributos da objetividade e da atualidade.
 
 Naquela, a ameaça deve ser traduzida por fatos e atos, e não por meras suposições, e nesta é preciso que exista no momento, não bastando tenha existido em outros tempos e desaparecido”1. Dito isto, é cediço que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito da decisão administrativa ou alterá-la, sob pena de interferência indevida nas razões de conveniência e oportunidade da Administração, afrontando, assim, o art. 2º da Constituição Federal.
 
 Todavia, no caso em análise, não é essa a hipótese. Em verdade, aqui, vejo como imprescindível a concessão da liminar, pela presença das condições da prova de que há o periculum in mora e o fumus boni iuris, porque há sim prova de que está a Impetrada agindo sem a devida cautela; fato somente corrigível pelo estreito caminho do writ of mandamus. Com efeito, após análise dos autos, verifiquei que o Impetrante teve sua inscrição indeferida por não apresentar os seguintes documentos: “a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente”. No entanto, quanto ao comprovante de pagamento, entendo que se encontra materializado pelo simples procedimento de inscrição, o qual já identifica o pagamento quando da quitação bancária do boleto.
 
 Inclusive, consta expressamente do documento de id 18458018 – pag. 4 a informação de “pagamento confirmado”. Já quanto à suposta ausência de fotografia datada, constato que o Edital prevê que o candidato poderá ser identificado no dia da realização da prova, verbis: “[…] 6.4.4.1.1 O candidato cuja fotografia, por não obedecer às especificações constantes do subitem 6.4.4 deste edital, impeça ou dificulte a sua identificação durante a realização das provas, poderá, a critério do Cebraspe, ser submetido à identificação especial no dia de realização das provas.” (negritei) Destarte, haja vista a possibilidade de procedimento de identificação a posterior, entendo que a ausência de fotografia datada se revela como mera irregularidade passível de saneamento, e não condição indispensável para o deferimento da inscrição. Assim, considerando que, ao menos em análise perfunctória, verifica-se inexistir óbice para concessão da liminar, entendo ser caso de deferimento do pleito, porquanto demonstrada a violação a direito líquido e certo, tutelado no mandado de segurança, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, LXIX e art. 1º da Lei 12.016/2009. Ademais, em consulta ao sistema PJe verifiquei que a matéria não é inédita nesse Tribunal de Justiça.
 
 Com efeito, no Mandado de Segurança nº 0812290-92.2022.8.10.0000, em trâmite perante as Primeiras Câmeras Cíveis, de relatoria da Desembargadora Ângela Salazar, foi concedida medida liminar para que o então impetrante passe a constar na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida. Igualmente, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0812548-05.2022.8.10.0000, em trâmite perante as Segundas Câmeras Cíveis.
 
 E também em outros inúmeros casos já submetidos a esta relatoria (a exemplo: MS n.º 0813362-17.2022.8.10.0000 e n.º 0812706-60.2022.8.10.0000). Destaco, por oportuno, a decisão da Desembargadora Ângela Salazar, que ponderou com percuciência que: “embora o Edital faça lei entre as partes, o indeferimento da inscrição preliminar do candidato no certame contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Isso porque a aludida documentação foi apresentada nos presentes, tendo o autor demonstrado que efetuou o pagamento da taxa de inscrição, bem como possui nacionalidade brasileira, merecendo destaque, ainda, que a ausência de foto datada, configura mera irregularidade e não cumprimento de condição indispensável”. O periculum in mora, por sua vez, resta consubstanciado no fato de que a demora no julgamento do Mandado de Segurança pode causar prejuízo irreparável à Impetrante, tendo em vista a proximidade da realização da primeira etapa do concurso. De mais a mais, a medida não tem caráter irreversível, pois, posteriormente, em caso de denegação da ordem, a Impetrante será excluído do certame. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a inclusão do nome da Impetrante na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida para o concurso para o provimento de vagas ao cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Notifique-se autoridade coatora para dar cumprimento e para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, nos termos do art. 7º, inc.
 
 I, da Lei no 12.016/2009 c/c art. 339, III do RITJMA, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Cumpridas tais diligências e transcorrido o prazo para informações, apresentadas ou não, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça, para intervir, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao estabelecido no art. 12 da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 341, do RITJMA, retornando o feito concluso após exaurido o aludido prazo, independentemente de parecer. Cópia dessa decisão servirá de mandado para os devidos fins. Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RT 631/201 – Theotônio Negrão, 24ª ed., p. 1053. 1
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                                            13/07/2022 13:40 Juntada de termo de juntada 
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                                            13/07/2022 13:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2022 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            13/07/2022 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2022 13:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/07/2022 12:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2022 08:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/07/2022 08:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/07/2022 08:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/07/2022 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813718-12.2022.8.10.0000 Impetrante: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA Advogado(a): PAULA VERÔNICA SILVA GUIMARÃES Impetrada: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Plantonista: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Celso Henrique de Carvalho Mendonça contra ato reputado ilegal e coator proferido pela Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a Juíza Jaqueline Reis Caracas, tendo em vista a desclassificação do Impetrante no referido certame.
 
 Conforme consta na exordial do presente mandamus, o nome do Impetrante não constou na relação provisória dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, publicada no dia 06/06/2022, devido ao não encaminhamento das imagens dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital.
 
 Em sua fundamentação, o Impetrante alegou ausência de razoabilidade e proporcionalidade na eliminação do torneio, eis que todas as demais formalidades do Edital foram por ele cumpridas, sendo que um mero erro sistêmico não teria o condão de causar o prejuízo em exame.
 
 A inicial veio instruída com os documentos de Id 18458010 usque 18458018. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 De uma acurada análise dos autos, infere-se que o presente remédio heroico não é revestido do caráter de urgência previsto no art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, bem como nas Resoluções 71/2009 do CNJ e 14/2000 desta Corte, porquanto o Impetrante tomou conhecimento da sua desclassificação no dia 06/07/2022, ou seja, há 04 (quatro) dias, não havendo, assim, contemporaneidade apta a justificar a necessária análise do writ em sede de Plantão Judicial.
 
 Inexiste, desse modo, justificativa plausível para não se aguardar a abertura do expediente judicial regular, devendo o presente pedido ser apreciado pelo Relator com competência ordinária para tanto.
 
 Ante o exposto, por não tratar o presente caso de matéria apreciável em sede de Plantão, DETERMINO a redistribuição dos autos para uma das Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte (art. 14, I, “f”, c/c o art. 22, § 3°, ambos do RITJMA), observada a brevidade do caso e as formalidades cabíveis.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Plantonista
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                                            11/07/2022 10:12 Juntada de petição 
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                                            11/07/2022 08:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            11/07/2022 07:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2022 05:19 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            10/07/2022 22:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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