TJMA - 0803343-20.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ONEILA MARTA MENDES LOPES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:23
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TRINIDAD em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 14:38
Juntada de malote digital
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803343-20.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0811044-29.2020.8.10.0001) AGRAVANTE: ONEILA MARTA MENDES LOPES ADVOGADOS: ANDREY WARLEN DA SILVA LOPES, (OABGO 13.310) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TRINIDAD ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo interposto por ONEILA MARTA MENDES LOPES, em desfavor de decisão (id 29525988), proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que indeferiu a liminar pleiteada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0811044-29.2020.8.10.0001, opostos em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TRINIDAD, ora agravado.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos, após redistribuição, em 1º/03/2021. É o breve relatório.
Decido Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifiquei que foi proferida sentença em 28/8/2020, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, na forma do art. 485, IV do CPC, inclusive já arquivado definitivamente em razão do trânsito em julgado (certidão Id 37154719) Assim, tendo em vista o arquivamento do processo principal, ocorre a perda de objeto do Agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Sobre o assunto destaco recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
25/03/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 20:17
Prejudicado o recurso
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01/03/2021 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 11:28
Juntada de documento
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23/02/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803343-20.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ONEILA MARTA MENDES LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREY WARLEN DA SILVA LOPES - GO13310-A AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TRINIDAD RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
19/02/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ONEILA MARTA MENDES LOPES em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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31/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/03/2020 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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