TJMA - 0803236-97.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:41
Baixa Definitiva
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21/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:36
Juntada de termo
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21/08/2024 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 19:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/03/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2024.
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17/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 15:13
Recurso Especial não admitido
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12/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:53
Juntada de termo
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:20
Juntada de recurso especial (213)
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23/01/2024 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:42
Juntada de petição
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22/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 08:18
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 12:15
Juntada de petição
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01/09/2023 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803236-97.2022.8.10.0034 EMBARGANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA Advogada: Dra.
Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Dr.
André Renno Lima Guimarães Andrade (OAB/MG 78069-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 16:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 a 27 de julho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803236-97.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA Advogada: Dra.
Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Dr.
André Renno Lima Guimarães Andrade (OAB/MG 78069-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado.
III - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803236-97.2022.8.10.0034, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 20 a 27 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
14/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:18
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA - CPF: *19.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:46
Juntada de petição
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05/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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04/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 12:40
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0803236-97.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA Advogado : Dr.ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283 AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: Dr.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
20/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 20:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803236-97.2022.8.10.0034 APELANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA Advogado : Dr.ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283 APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: Dr.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II – Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
III - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado.
IV – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne , que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora ajuizou a referida ação alegando que não contratou ou autorizou a contratarem empréstimo consignado nº 825227780-8 deparando com descontos em seu benefício.
Por tal razão, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado e a condenação do réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas de seus proventos de aposentadoria e a pagar indenização pelos danos morais por ela suportados.
O banco requerido apresentou contestação alegando a validade da contratação e a efetiva entrega do valor contratado.
Juntou o contrato assinado a rogo e comprovante de TED, além dos documentos pessoais do autor.
Após a réplica o Magistrado julgou improcedente o pedido por entender a existência de prova da contratação.
A parte autora interpôs o presente recurso alegando que o contrato seria inválido por não ter sido observada a formalidade necessária para a parte analfabeta, bem como o documento juntado não seria válido para comprovar a entrega do valor à parte autora.
Destacou a ocorrência de dano moral em virtude de um desconto fraudulento em seu benefício previdenciário.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é idoso e analfabeto e aposentado junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 825227780.
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais do autor, destacando-se que, embora esta seja analfabeto, consta assinatura de duas testemunhas que atestaram que as cláusulas e condições do contrato foram lidas ao contratante.
Além disso, constava do contrato que a disponibilização do valor seria deposito em conta do autor, indicada por ele no pacto, constando dos documentos apresentados pelo banco a cópia do cartão da conta da parte autora, fornecendo validade ao contrato.
Assim, caberia ao demandante comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato apresentando seus extratos, mas não o fez.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores na conta por ela indicada, sendo estes efetivados pela assinatura na presença de duas testemunhas e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando assinado pelo autor, na presença de duas testemunhas.
Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado mediante crédito dirigido para a conta do autor.
Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c.
Câmara: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2.
Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3.
Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5.
Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6.
Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021).
Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
16/01/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2023 19:38
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA - CPF: *19.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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