TJMA - 0803305-32.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 17:29
Baixa Definitiva
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20/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FELICIDADE ALENCAR MIRANDA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:38
Conhecido o recurso de FELICIDADE ALENCAR MIRANDA - CPF: *52.***.*24-04 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2023 20:38
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 14:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:54
Decorrido prazo de FELICIDADE ALENCAR MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803305-32.2022.8.10.0034 Agravante: Felicidade Alencar Miranda Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/MA nº 11.812-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do agravado, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Em seguida, determino a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, para sua manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/12/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2022 14:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/12/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803305-32.2022.8.10.0034 Apelante: Felicidade Alencar Miranda Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/MA nº 11.812-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Felicidade Alencar Miranda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0803305-32.2022.8.10.0034, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora recorrido, em que restou julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de 10% do valor da causa, cujas “exigibilidades” estão suspensas, considerando o fato de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava realizando descontos mensais no benefício previdenciário daquela, na quantia de R$ 163,38 (cento e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123338041275, “com o valor global de R$ 5.765,03 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e três centavos)”, para o seu pagamento em 71 (setenta e uma) parcelas daquela quantia, que alega não ter celebrado.
Sustenta a recorrente, nas razões recursais de ID nº 21571490 (fls. 102/123 do pdf gerado), que o banco réu juntou ao feito o contrato contendo a sua assinatura a rogo, mas sem assinatura de 02 (duas) testemunhas, restando desnaturada a validade do citado contrato, em face da violação ao art. 595 do Código Civil.
Aduz, em seguida, que o banco réu argumentou, em sua contestação, que o contrato em retina cuida do refinanciamento de um contrato anterior, de nº 285052871, mas não colacionou ao feito este último, o qual, inclusive, sequer consta no histórico do INSS de empréstimos consignados.
Por fim, assinala que o demandado não colacionou, ao processo, a prova da disponibilização do numerário contratado para a autora.
Requer, desse modo, o provimento do seu apelo, para a reforma da sentença combatida, julgando procedentes os seus pedidos iniciais.
Contrarrazões do apelado no ID nº 21571494 (fls. 127/131 do pdf gerado), a fim de se negar provimento ao apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde distribuídos a este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID de nº 21841286 (fls. 136/140 do pdf gerado), pelo provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado.
Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso, não se verifica “falha” na celebração do contrato ora impugnado, em especial porque, como bem deliberou ainda o Plenário deste Tribunal, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade” por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública “para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR de nº 53.983/2016, 2ª tese), devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, do contrato celebrado entre as partes.
Assim, se a demandante argumenta que “não recebeu” os valores constantes do aludido contrato, cabia a ela apresentar os extratos da conta na qual o benefício deveria ser creditado.
Este entendimento acima fora adotado por esta 7ª Câmara Cível na Apelação Cível de nº 3.782/2019, sob relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, com respectiva ementa transcrita abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não se conhece de matéria que não foi alegada e, por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; II.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; III.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; IV.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V.
Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); VI. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VII.
No caso em tela, constato que a apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, II, do CPC, caracteriza-se como litigância de má-fé; VIII.
Apelo desprovido. (julgado na sessão do dia 14/12/2021) No mais, o que está em discussão, no processo, é o contrato de empréstimo consignado nº 0123338041275, e não o de nº 285052871, razão pela qual desnecessária a juntada, pelo réu, deste último.
Dessa forma, se a parte autora deseja “questionar” a “celebração” do contrato de nº 285052871, deve apresentar uma ação questionando esta contratação, não podendo, portanto, aproveitar-se desta ação, porque isto não consta da sua petição inicial.
E, uma vez intimada para apresentação de contestação, a autora não ofertou réplica, como se vê na certidão de ID nº 21571386 (fls. 88 do pdf gerado).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/11/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 15:10
Conhecido o recurso de FELICIDADE ALENCAR MIRANDA - CPF: *52.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2022 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2022 14:26
Juntada de parecer do ministério público
-
17/11/2022 04:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803305-32.2022.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/11/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:27
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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