TJMA - 0821704-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:22
Decorrido prazo de WYRNA FURTADO HILAL PENHA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:22
Decorrido prazo de DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:34
Publicado Ementa em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 07:46
Juntada de malote digital
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07/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821704-51.2021.8.10.0000 São Luís Agravante: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda Advogados: Rafael Bertachini Moreira Jacinto Martins (OAB/SP 235.654) Agravado: Wyrna Furtado Hilal Penha Advogado: Marcus Rafael Araújo Miranda (OAB/MA 13.464) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO.
MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A matéria cinge-se em analisar a decisão do magistrado de origem, que indeferiu o pedido de citação da empresa Cayana Comércio de Veículos e Peças Ltda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão do disposto no artigo 7º, parágrafo único e art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, defende, a necessidade da empresa Cayana Comércio de Veículos e Peças Ltda em integrar a lide, em razão de ter firmado acordo com a agravada, sem conhecimento da agravante.
II - No Código de Defesa do Consumidor há vedação específica da denunciação da lide, consoante disposto no seu artigo 88 da Lei 8.078/90.
Não obstante, poderá ajuizar ação de regresso em processo autônomo, com fundamento no artigo 13, parágrafo único do CDC.
III - A vedação à denunciação da lide tem por finalidade assegurar uma prestação jurisdicional célere, sem que o consumidor veja obrigado a participar da discussão acerca da responsabilidade de terceiro, de natureza subjetiva, uma vez que a responsabilidade em que é fundada a indenização pleiteada é de natureza objetiva.
Assim, visa evitar que a tutela jurídica processual dos consumidores seja retardada, contrariando a natureza dos procedimentos dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
IV - Na decisão agravada, entende-se que o magistrado de origem agiu corretamente, inclusive determina a intimação da autora, para se manifestar.
Portanto, deve ser mantida.
Agravo de Instrumento Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:57
Conhecido o recurso de DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2022 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 12:23
Juntada de parecer
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05/04/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de WYRNA FURTADO HILAL PENHA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:31
Decorrido prazo de DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:40
Juntada de malote digital
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10/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 18:37
Conclusos para despacho
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13/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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