TJMA - 0800089-87.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:23
Baixa Definitiva
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21/11/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ERIVALDO DE SOUSA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:35
Juntada de petição
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22/10/2021 00:26
Publicado Ementa em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 07 a 14 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-87.2019.8.10.0060 – TIMON Apelante: Erivaldo de Sousa Silva Procurador: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelada: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Dr.
Fábio Fonseca Aires (OAB/DF 15.959) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
ANOTAÇÃO POSTERIOR.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC.
PROVIMENTO. I – Verificado que a situação dos autos não se enquadra ao disposto na Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), posto serem as anotações posteriores ao apontamento indevido da ré, inaplicável o raciocínio que emerge do sobredti verbete para obstar a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais; II – reconhecida a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SERASA), cabível a indenização por dano moral pela empresa responsável pelo apontamento, à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, art. 14 do CDC e art. 927 do CC; III – apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 14 de outubro de 2021. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/10/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:29
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELADO) e provido
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19/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ERIVALDO DE SOUSA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:51
Juntada de parecer
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:21
Recebidos os autos
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18/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800089-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,19 de fevereiro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 19/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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