TJMA - 0828189-06.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 11:47 Baixa Definitiva 
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                                            17/11/2023 11:47 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/11/2023 11:46 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            17/11/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:05 Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 09/11/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 00:07 Decorrido prazo de JANAIRA COSTA DUMONT BELLO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação 7ª Câmara Cível Sessão Virtual de 29/08 a 05/09/2023 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0828189-06.2017.8.10.0001 REQUERENTE: JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DANTAS - MA5116-A, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, NATHAN LUIS SOUSA CHAVES - MA11284-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO - PGE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO.
 
 PROVAS APRESENTADAS AOS AUTOS DE DESVIO DE FUNÇÃO.
 
 RETROATIVOS DEVIDOS.
 
 AGRAVO IMPROVIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0828189-06.2017.8.10.0001, a qual não deu provimento a esta, mantendo a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária por desvio de função, proposta pela apelada, julgou procedente os pedidos iniciais.
 
 Em sede de agravo interno, o Estado alega que não estão presentes na resolução nº 06/2007, um rol taxativo de atribuições “, ou seja, as tarefas a serem executas pelo servidor não deverão ser tão somente aquelas ali elencadas.
 
 Pois, se assim o fosse, restaria a prestação de serviço comprometida, uma vez que é praticamente impossível abarcar com tal precisão e riqueza de detalhes todas as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores de cada cargo e unidade de trabalho.” Sucessivamente, aduz que “(...)é perfeitamente aceito que, embora não expressas, tarefas como atendimento ao público em geral, atender ligação telefônica e operar sistemas informatizados são atividades comuns a todos os cargos, e que um entendimento contrário tornaria muito difícil a harmonização e integração das atividades realizadas pelos servidores em suas lotações.” Por fim, requer a reforma da decisão, para o acolhimento dos pedidos em sede de apelação.
 
 Contrarrazões não apresentadas pela parte autora.
 
 Assim, como não é o caso de retratação deste signatário, submeto ao colegiado. É o relatório.
 
 Peço pauta para julgamento na sessão virtual.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            22/09/2023 13:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2023 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2023 09:57 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (APELADO), JANAIRA COSTA DUMONT BELLO - CPF: *26.***.*61-00 (REQUERENTE) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e não-provido 
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                                            12/09/2023 00:03 Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 00:03 Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DANTAS em 11/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 09:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2023 09:30 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/09/2023 04:05 Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SILVA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/08/2023 08:12 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2023 08:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/08/2023 10:35 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 09:55 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 09:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            14/08/2023 09:55 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/07/2023 00:06 Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/06/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 30/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:04 Decorrido prazo de JANAIRA COSTA DUMONT BELLO em 07/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 17:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/05/2023 15:29 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            18/05/2023 16:03 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0828189-06.2017.8.10.0001 Apelante: Estado do Maranhão Advogado: Romário José Lima Escórcio Apelado: Janaira Costa Dumont Bello Advogado: Marcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA nº 11.561) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA que, nos autos da Ação Ordinária por desvio de função, proposta pelo apelante contra Janaira Costa Dumont Bello, julgou procedente os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, declaro que a autora, JANAIRA COSTA DUMONT BELLO, exerceu as funções típicas de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 11.08.2012 a 11.08.2017, portanto, em desvio de função, razão porque julgo procedente o pedido, condenando o réu, Estado do Maranhão, a pagar a autora o retroativo das diferenças remuneratórias havidas entre as recebidas por ela decorrente do seu cargo de auxiliar judiciário e a do cargo de técnico judiciário, no período acima indicado (11.08.2012 a 11.08.2017), bem como todas as diferenças vencidas e vincendas, caso a situação de desvio perdure, limitada a data da publicação do novo PCCV, com os reflexos devidos as verbas trabalhistas.” Em suas razões recursais, o apelante alega que o desvio de função não está comprovado uma vez que o rol expresso na resolução nº 06/2007, que define as atribuições dos cargos judiciais, não é taxativo, e sim exemplificativo.
 
 Logo, poderia a autora exercer funções de mesmo grau de complexidade das suas atribuições.
 
 Aduz em seguida que, o pagamento dos retroativos infringiria nos princípios constitucionais, onde é exigido a realização de concurso público para a nomeação em qualquer cargo público.
 
 Contrarrazões pelo improvimento do apelo.
 
 Instada a se posicionar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo.
 
 Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que este é contrário a entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
 
 Primordialmente, é oportuno transcrever parte da sentença atacada: “No mais, a comprovação da situação de fato está lastreada nos documentos acostados aos autos, a exemplo das Portarias de lotação e prorrogação; relatório de movimentações realizadas no sistema Themis bem como nas provas testemunhas produzidas em Juízo, dos quais restam evidentes que a autora trabalha com atribuições do cargo de Técnico Judiciário, já que notório de que havia, e não há, diferenciação entre as funções exercidas pelos servidores, sendo determinada pela Chefia imediata a listagem das funções a serem praticadas por todos os servidores, em caráter de rodízio e de suplência, como bem explicado pela testemunha Celismar Araújo Silva Amorim, no trecho a seguir, que há listagem de tarefas na unidade, com rodízio e não há distinção de tarefas com relação a técnico ou auxiliar, inclusive com as substituições no caso de férias e licenças; e a pessoa que está suplência já vai receber as atribuições de que saiu; que atualmente elas dividem a atribuição de intimações dos processos, sendo que a depoente fica com os processos pares e a outra, com os ímpares; que ficam as intimações de processos de registro público.
 
 Situação retratada perdura até os dias atuais, conforme informado em depoimento. (…) De forma que, se percebe que a autora exercia atribuições do seu cargo mas também, em sua maioria, atribuições atinentes ao cargo de técnico judiciário, a despeito de ser pela insuficiência de servidores concursados e a grande demanda nas Comarcas e Termos Judiciários. .Diante desses fatos, não se pode entender de modo diferente, pois está evidente a existência do desvio de função, flagrantemente inconstitucional, na medida em que conferiu a servidores, funções diversas daquelas para as quais foram nomeados.
 
 Assim, pode-se chegar à conclusão que as atividades inerentes ao cargo de oficial de justiça são totalmente díspares àquelas exercidas pelos auxiliares de justiça, inclusive, no que se refere à remuneração relativa a cada um dos cargos, sendo a daquele maior do que desse, conforme tabela de vencimentos constante no Anexo IV da Lei Estadual nº. 8715/2007.
 
 Na seara da remuneração, o recebimento de valor menor pelo trabalho exercido por um servidor, cuja valoração a própria administração pública traçou um padrão maior, ao traçar as competências, não se compatibiliza com vários dispositivos da Constituição Federal que proíbem a discriminação de iguais, como se observa no art. 5º, caput e inc.
 
 I; no art. 7º, inc.
 
 XXX; no art. 37, caput e incs.
 
 I e X; e no art. 39, § 3º.
 
 Há mais disso, é de conhecimento de todos que para trabalhos iguais, pagam-se salários iguais, tanto nas relações administrativas, quanto na privada, sendo injusto haver vencimentos diferentes quando as atividades, responsabilidades, carga de trabalho também sejam iguais, principalmente no âmbito da administração pública, que é regida por Princípios como os da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
 
 E em caso como o dos autos, os Tribunais têm sido unânimes em evitar que o servidor público de cargo inferior que, de fato, execute as funções de outro de cargo superior, sofra prejuízo, deixando de receber a remuneração paga ao último, exatamente para que não haja o enriquecimento sem causa da administração pública.” Dessa forma, o argumento do magistrado resta inalterável uma vez que a parte autora conseguiu comprovar pelas provas apresentadas aos autos, que efetivamente estava exercendo atribuições de cargo diferente do qual havia sido nomeada, cabendo portanto, o retroativo dos anos funcionais.
 
 A resolução nº 06/2007 regulamenta a descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo do poder judiciário do Estado do Maranhão.
 
 Nesse sentido: 1.
 
 TÉCNICO JUDICIÁRIO B: Participar de comissões, quando designado, e de treinamentos diversos de interesse da administração; I – Área Judiciária: incumbe executar os serviços de expediente, servir nas audiências, elaborar e digitar pautas de publicação, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que lhe forem cometidas pelo titular da serventia.
 
 II – Área Administrativa: incumbe desenvolver atividades em geral dos órgãos onde estiverem lotados, incluindo digitação, andamento de feitos, elaboração de certidões e relatórios, indexação de documentos e o atendimento ao público, entre outras atividades que lhe forem cometidas pelo superior hierárquico. 35.
 
 AUXILIAR JUDICIÁRIO: Participar de treinamentos diversos de interesse da administração; proceder à entrega e ao recebimento de documentos, em âmbito externo e/ou interno, utilizando protocolo, quando necessário, objetivando dar seguimento às atividades da área; providenciar fotocópias de leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos necessários à instrução de processos administrativos e judiciais; manter organizados os armários e arquivos destinados à guarda de materiais de consumo e permanentes e de documentos diversos; efetuar a remoção de móveis e equipamentos; auxiliar no tombamento do material permanente; manter em condições de higiene e asseio os equipamentos e utensílios do local de trabalho; apoiar o atendimento de copas nas Salas de Sessões, Gabinetes, Secretarias, Serviços e Setores; proceder à entrega de material de expediente nas unidades do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau; operar equipamento de reprografia; executar outras tarefas de mesma natureza e grau de complexidade; na Área Judiciária incumbe ainda, executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza que lhe forem cometidas pelo titular da serventia.
 
 Por conseguinte, a parte autora ingressou como “Auxiliar Judiciário”, porém pelas provas carreadas dos autos, vem claramente exercendo funções de “Técnico Judiciário”, tais como servir nas audiências e digitar pautas de publicação.
 
 A respeito especificamente do desvio de função, a regra constitucional prevê a investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, II, CF), o que impossibilita o reenquadramento de cargo do servidor na hipótese de desvio de função.
 
 Não obstante, comprovado o efetivo desvio, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
 
 Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, a teor da Súmula n. 378 do STJ: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
 
 Saliente-se que o fato de existir tarefas comuns entre os cargos não obsta a configuração de desvio de função, nos casos em que o servidor exerce, de modo rotineiro e habitual, atividades privativas do cargo paradigma, ainda que não exclusivamente.
 
 Oportuno trazer o julgado dos seguintes Tribunais: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO.
 
 AUXILIAR DE NUTRIÇÃO.
 
 ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
 
 CONFIGURADO.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A teor da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2.
 
 O conjunto probatório demonstra a ocorrência de desvio de função, pois, inobstante a parte autora estivesse investida no cargo de "Auxiliar de Nutrição", os serviços por ela prestados de forma efetiva e habitual não guardavam consonância e compatibilidade com as atribuições do cargo de origem, mas sim com as atribuições próprias, e mais complexas, do cargo de "Assistente em Administração". 3.
 
 Configurado o desvio funcional quando a Administração altera e modifica as funções originais do servidor, destinando-lhe atividades de maior complexidade e que exigem determinada qualificação, sem a devida contraprestação pecuniária, configurando locupletamento ilícito.(TRF-4 - AC: 50083660820174047110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/08/2022, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO.
 
 TÉCNICO DE LABORATÓRIO E FARMACÊUTICO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DIFERENÇAS SALARIAIS. - A jurisprudência tem reconhecido há bastante tempo o direito às diferenças salariais ou remuneratórias decorrentes de desvio de função, conforme consta de pelo menos duas súmulas de Cortes Superiores: O empregado, durante o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira (Súmula 223 do TFR); Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378 do STJ). - Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio(TRF-4 - AC: 50073259520154047200 SC 5007325-95.2015.404.7200, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2016, TERCEIRA TURMA) Portanto, fica caracterizado o desvio de função, a merecer reparação, nos termos dos argumentos antes expendidos.
 
 Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo os termos da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            15/05/2023 16:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/05/2023 15:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2023 11:35 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (APELADO), JANAIRA COSTA DUMONT BELLO - CPF: *26.***.*61-00 (REQUERENTE) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (APELADO) e não-provido 
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                                            18/04/2023 11:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/04/2023 10:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/03/2023 14:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2023 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 22:25 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2022 22:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 22:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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