TJMA - 0800275-95.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:42
Baixa Definitiva
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21/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de maio de 2023 a 16 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800275-95.2022.8.10.0128 – PJe.
Apelante : José Luciano de Souza.
Advogado : Clemisson Cesário De Oliveira (OAB/MA 8301). 1º Apelado : Liberty Seguros S/A.
Advogado : Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA 9446). 2º Apelado : Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DETERMINADO NO IRDR.
APELO DESPROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo, pois, ser mantido.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:56
Conhecido o recurso de JOSE LUCIANO DE SOUZA - CPF: *83.***.*17-87 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 08:20
Recebidos os autos
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26/04/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 14:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/12/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 07:54
Recebidos os autos
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01/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
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01/12/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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