TJMA - 0801157-17.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:40
Juntada de diligência
-
30/06/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:40
Juntada de diligência
-
30/06/2025 22:37
Juntada de diligência
-
30/06/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:37
Juntada de diligência
-
18/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 06:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817877-29.2021.8.10.0001
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30/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:29
Juntada de termo
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALBERT DE SOUSA BARROS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLIANA RAMOS COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDA MARIA BARROS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de REBECA BURGOS SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA BURGOS SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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17/02/2025 13:16
Juntada de diligência
-
17/02/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 13:16
Juntada de diligência
-
07/02/2025 12:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 19:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817877-29.2021.8.10.0001
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09/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:30
Juntada de termo
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ALBERT DE SOUSA BARROS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:02
Juntada de diligência
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22/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:02
Juntada de diligência
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22/11/2024 10:59
Juntada de diligência
-
22/11/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:59
Juntada de diligência
-
09/11/2024 10:39
Decorrido prazo de LUCIANA FARAH PACCA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:09
Decorrido prazo de LUCIANA FARAH PACCA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA BURGOS SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:45
Decorrido prazo de EDUARDA MARIA BARROS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:45
Decorrido prazo de REBECA BURGOS SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLIANA RAMOS COSTA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:49
Juntada de juntada de ar
-
22/10/2024 12:45
Juntada de juntada de ar
-
09/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817877-29.2021.8.10.0001
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09/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:11
Juntada de diligência
-
29/05/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:11
Juntada de diligência
-
06/05/2024 19:07
Juntada de diligência
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06/05/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:07
Juntada de diligência
-
23/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ALBERT DE SOUSA BARROS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA FARAH PACCA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLIANA RAMOS COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:37
Decorrido prazo de REBECA BURGOS SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:37
Decorrido prazo de EDUARDA MARIA BARROS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:37
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA BURGOS SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:37
Decorrido prazo de RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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15/06/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801157-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANA RAMOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A, ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 REQUERIDO(A): RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO SOUSA RODRIGUES - MA3637 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos em correição.
Analisando os autos, verifico que a autora baseia seu pleito de mérito, em síntese, na alegação de que todos descritos na inicial, de alguma forma, ofenderam a sua honra e imagem mediante a prática de calúnia e difamação por meio de propagação em diversos meios de comunicação de fatos imputados a demandante que ferem a sua reputação e direitos de personalidade, colocando-a como suspeita de crime de furto.
Verifico que contra a suplicante tramita ação penal de número 0817877-29.2021.8.10.0001 (id 76301256), na qual foi indiciada pela prática dos crimes de furto qualificado mediante destreza (art. 155, § 4º, II, do CP) e ameaça art. 147 do CP nos autos do Inquérito Policial nº 39/2021 da 4ª Delegacia de Polícia de Vinhais/MA.
O relatório do Delegado de Polícia Márcio Fábio Dominici consignou expressamente que as sacolas utilizadas pela autora serviram para facilitar a sua ação criminosa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, formou sua opinião delitiva e denunciou a autora pelos crimes de furto qualificado pela destreza e ameaça, aduzindo a presença do animus furtandi com especial destreza.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Criminal em 01 de junho de 2021.
Por outro lado não notícia sobre sentença, ou decisão definitiva acerca da autoria e materialidade delitivas, de maneira que não se aplica o artigo 932 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Portanto, entendo que o julgamento de mérito desta demanda depende diretamente do resultado da ação penal que tramita contra a ora autora, não havendo, outra saída, a não ser a suspensão desta ação, com fulcro no artigo 313, V, a, do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Assim, pelos motivos supramencionados, suspendo o processo pelo prazo de 6 meses inicialmente, com o fito de permitir o deslinde da questão na via penal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
25/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817877-29.2021.8.10.0001
-
17/01/2023 06:42
Decorrido prazo de LUCIANA FARAH PACCA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:42
Decorrido prazo de LUCIANA FARAH PACCA em 20/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:25
Decorrido prazo de CARLIANA RAMOS COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:52
Decorrido prazo de ALBERT DE SOUSA BARROS em 20/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:50
Decorrido prazo de CARLIANA RAMOS COSTA em 20/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:43
Decorrido prazo de REBECA BURGOS SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:40
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA BURGOS SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:35
Decorrido prazo de RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:04
Juntada de petição
-
14/10/2022 12:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801157-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANA RAMOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A, ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 REQUERIDO(A): RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA, REBECA BURGOS SOUSA; JOANA DA SILVA BURGOS SOUSA; EDUARDA MARIA BARROS ALBERT DE SOUSA BARROS e LUCIANA FARAH PACCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO SOUSA RODRIGUES - MA3637 DESPACHO Vistos, etc.
Consoante atestado juntado pela autora, verifico que de fato sua presença física à audiência não poderia ter ocorrido, diante da suspeita de COVID-19.
Portanto, não há que se falar em extinção por contumácia.
Outrossim, observo que todos os demandados foram citados para a audiência una, para a qual não compareceram apenas os réus ALBERT DE SOUSA BARROS e LUCIANA FARAH PACCA, de maneira que para estes, a revelia deve ser decretada.
Além disso, com exceção dos demandados supramencionados, os demais requeridos já apresentaram contestação.
Neste contexto, se tratando de questão documental, a princípio, o processo está maduro para julgamento.
Diante disso, determino a intimação da autora e dos requeridos que apresentaram contestação e compareceram à audiência, ou seja, RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA; REBECA BURGOS SOUSA; JOANA DA SILVA BURGOS SOUSA; e EDUARDA MARIA BARROS, para que, no prazo de 05 dias, digam se pretendem a produção de outras provas, devendo justificar o pleito em caso positivo.
No seu silêncio, ou havendo dispensa de provas, autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação por nova audiência, autos conclusos para decisão de urgência.
São Luís, 09/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 09:56
Outras Decisões
-
06/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:52
Juntada de termo
-
05/10/2022 22:44
Juntada de petição
-
03/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801157-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANA RAMOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155-A, ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 REQUERIDO(A): RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO SOUSA RODRIGUES - MA3637 DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, explicar o porquê de não ter comparecido presencialmente a Juízo, mas sim virtualmente, mesmo com intimação de audiência presencial.
Vale destacar que, diante da controvérsia, sequer foi possível a tentativa de conciliação.
Outrossim, no mesmo prazo, a reclamante deve indicar os motivos pelos quais pretende a realização de nova audiência de instrução, sob pena das cominações legais.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
São Luís, 28/09/2022. Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
28/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2022 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/09/2022 09:42
Juntada de petição
-
16/09/2022 15:45
Juntada de contestação
-
16/09/2022 14:34
Juntada de contestação
-
16/09/2022 14:24
Juntada de contestação
-
16/09/2022 09:50
Juntada de contestação
-
14/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:05
Juntada de diligência
-
02/09/2022 13:41
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 13:41
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801157-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANA RAMOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155, ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 REQUERIDO(A): RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 DESPACHO Defiro a audiencia na modalidade hibrida, somente para os advogados da requerida RADIO E TV DIFUSORA, eis que residentes fora desta urbe.
Os demais permanecem de forma presencial, inclusive o representante da RADIO E TV DIFUSORA LTDA.
A secretaria para informar acerca da citação de todos os requeridos, se todos foram citados ou se resta devolução de AR ou mandado, bem como informar o link da sala virtual , na forma acima deferida.
Intime-se o interessado.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:05
Juntada de diligência
-
30/08/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:02
Juntada de diligência
-
23/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:04
Juntada de termo
-
22/08/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:01
Juntada de diligência
-
22/08/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:58
Juntada de diligência
-
18/08/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:12
Juntada de diligência
-
05/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 09:16
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801157-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANA RAMOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155, ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 REQUERIDO(A): RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA e outros (5) DECISÃO Vistos, etc.
Concedo à demandante os benefícios da gratuidade de justiça, vez que nada nos autos pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Dessa forma, fica suspensa a necessidade do recolhimento de custas.
Noutro giro, passo à análise da liminar pretendida, na qual a autora pretende que seja determinado ao requerido, TV difusora, que suspenda/retire do ar a matéria na qual a honra e imagem da autora são maculadas.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, dispõe que esta será deferida quando presentes os seguintes requisitos: evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Da análise superficial dos presentes autos não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não foi demonstrada a urgência da demandada.
Isso porque a publicação aqui contestada é datada de meados do ano de 2021, de modo que as consequências negativas alegadas pela demandante já ocorreram, especialmente considerando a velocidade que as notícias são compartilhadas nos mais diversos meios de comunicação e redes sociais.
Ademais, não se pode olvidar que se trata de matéria de cunho informativo/jornalístico.
Portanto, há um claro conflito entre as garantias constitucionais do direito à honra e da liberdade de imprensa, questões estas muito complexas para serem em sede de cognição sumária.
Nesse contexto, o pedido de tutela de urgência tem cunho satisfativo e reflete o próprio mérito da demanda, e como tal, será dirimido após a instrução, ocasião em que os fatos e provas serão melhores analisados, quando oportunizado o contraditório.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Citem-se os requeridos.
Intime-se as partes.
São Luís, 02/08/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2022 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 08:56
Juntada de termo
-
01/08/2022 23:42
Juntada de petição
-
26/07/2022 02:00
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 12:27
Decorrido prazo de CARLIANA RAMOS COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801157-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANA RAMOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155, ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 REQUERIDO(A): RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora recolheu custas a menor, concedendo a si própria a gratuidade de justiça, benefício com o qual não fora agraciada na ação anterior, e muito menos nesta oportunidade.
Nesse contexto, pelo princípio da cooperação, determino a intimação da requerente para, no prazo inderrogável de 05 dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, ou recolher as custas na forma indicada pela secretaria ao id71722802, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC..
Após, autos para decisão de urgência.
São Luís, 20/07/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/07/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:15
Juntada de termo
-
19/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801157-17.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANA RAMOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES - MA18155 REQUERIDO(A): RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA e outros (5) DESPACHO Vistos, etc.
A autora já ajuizou esta mesma ação por 3 vezes, sendo que nas duas primeiras o processo foi extinto por abandono da causa, já que não cumpriu a diligência que lhe competia, e na lide mais recente, de número 0800706-89.2022.8.10.0012, teve o processo extinto por contumácia, já que não compareceu à audiência designada, sendo condenada, ainda, ao recolhimento de custas, em caso de repetição da ação.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, untar aos autos o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Após, autos conclusos para liminar.
São Luís, 04/07/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2022 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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