TJMA - 0836341-67.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:38
Juntada de petição
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10/09/2025 19:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/09/2025 19:14
Juntada de Ofício
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10/09/2025 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 19:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:59
Desentranhado o documento
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06/08/2025 11:57
Juntada de Certidão de juntada
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23/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:37
Juntada de despacho
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07/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2023 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:01
Juntada de apelação
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30/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836341-67.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: LEILA DE SOUZA MENDES DECISÃO Nos autos do presente inventário, depois de assinado o termo da inventariança e prestadas as primeiras declarações, foram determinadas diligências à inventariante que, por meio do ID 103621329, pleiteou a desistência da ação, noticiando que os interessados optaram pela via extrajudicial para a realização do inventário dos bens de Zefferino Rego Mendes.
A desistência formulada foi homologada por este juízo, determinando, todavia, o recolhimento das custas devidas.
Em razão disto, a parte autora opôs os embargos de ID 105674701 querendo o reconhecimento de isenção do pagamento das custas ou, alternativamente o reconhecimento da cobrança sobre inventário negativo ou sobre o valor conferido à causa.
Certidão atestando que os embargos foram opostos tempestivamente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na dicção do art. 1.022 do Código Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, tendo por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, na inteligência dos incisos I, II e III, do CPC.
Impende pontuar, também, que o art. 494, I, do CPC, prevê que uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo.
Sabe-se que nas ações de inventário o pedido possui como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio deixado pelo de cujus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO INVENTARIANTE.
INÍCIO DO PROCESSO. 1.
Na inteligência do artigo 620, IV, do NCPC, após prestado o compromisso do inventariante, este deverá apresentar as declarações e documentos solicitados pelo dirigente processual, sob pena de não ser possível realizar o levantamento dos bens deixados pelo de cujus. 2.
Em se tratando de inventário, o valor da causa deve contemplar o valor do patrimônio apresentado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 5513XXXX-45.2017.8.09.0000 - Agravo de Instrumento, Rel.
Dr.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJ de 04/10/2017) (grifo).
Agravo de Instrumento.
Ação de inventário.
I.
Valor da causa.
Correção.
Necessidade.
No inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus e, por consequência, o valor da causa há de ser aquele atribuído ao monte-mor, sendo necessária a sua correção caso tenha sido indicado valor em desrespeito a essa regra. (…) Decisão interlocutória mantida. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 133649-79.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
CARLOS ALBERTO FRANCA, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016) (grifo) Por sua vez, o panorama patrimonial é descrito nas primeiras declarações o que evidencia o monte-mor que, consequentemente, corresponderá ao valor atribuído à causa, ainda que por estimativa, podendo ser ajustado caso se verifique alguma diferença, em sede de últimas declarações.
Diante disso, observa-se que as primeiras declarações apresentadas nos autos apontam que o de cujus deixou 01 Imóvel/terreno constituído de faixa de terras situadas à Margem do Igarapé da Ribeira, perfazendo uma área total de 25.000 hectares, na cidade de São Luís/MA, inscrito na Matrícula nº 84657, com valor estimado em R$1.370.310,64 (um milhão, trezentos e setenta mil, trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos); 01 Imóvel/terreno constituído de faixa de terras situadas à Margem do Igarapé da Ribeira, perfazendo uma área total de 8.000 m², na cidade de São Luís/MA, inscrito na Matrícula nº 5.079, cujo valor da avaliação encontra-se em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 01 Veículo Ford, Del Rey L 1986/1987, Cor Cinza, Revanam nº*03.***.*66-32 e Placa LIQ6347, avaliado em R$ 3.421,00 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais); saldo bancário no importe de R$ 6.652,91 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos); além de valores a título de precatório no importe de R$ 459.918,12 (quatrocentos e cinquenta e nove mil. novecentos e dezoito reais e doze centavos).
Tampouco há de se falar em inventário negativo quando declarada a existência de bens do espólio não constando nas primeiras declarações a indicação de dívidas suficientes a esvaziá-lo.
Em respeito ao art. 620, inciso IV, alíena 'h', do Digesto Processual Civil, deve o valor dado à causa corresponder à quantia total do patrimônio deixado pelo falecido, recolhendo-se as custas complementares necessárias.
Logo, aos autos, diante as informações trazidas pelo inventariante, o valor de correspondência é o de R$ 2.090.302,67 (dois milhões e noventa mil, trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos).
A inalterabilidade da sentença não veda que o juiz retifique eventuais erros materiais e erros de cálculo, de modo que o pode fazer, inclusive, de ofício quando uma vez constatado; além disso, por meio dos embargos de declaração, previu o legislador uma forma de emendar omissão, logo, a falta de manifestação expressa acerca de algum ponto (fundamento de fato ou direito).
Diante disso, tenho que ao caso é de que o faça, por meio desta decisão, a correção do valor dado à causa (art. 292, 292, § 3º, do CPC) eis que deveria ter espelhado, invariavelmente, o valor do patrimônio declarado pela inventariante, não se tratando, na espécie, de novo juízo, mas de retratar a omissão daquilo que já foi decidido quando da remessa dos autos para a contadoria judicial que utiliza como base de cálculo o valor atribuído nas declarações.
Outrossim, sendo certo que os créditos de precatório não encontram-se com suas repercussões financeiras no mundo real e que o entendimento do juízo nestes casos é o de que sejam eles submetidos à sobrepartilha, ficam eles retirados do cálculo do monte mor, de modo que o valor de referência de cálculo das custas a ser tomado por base é aquele realizado pela contadoria judicial (R$ 1.620.310,64).
Quanto ao pedido de isenção, deve-se reconhecer que as custas processuais tem natureza jurídica de taxa, possuem natureza tributária, tem como fato gerador a prestação de um serviço público que, in casu, é a atividade jurisdicional e, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário.
A propósito, vejamos o que diz o art. 77, do Código Tribunal Nacional, quanto a esta espécie tributária: "Art. 77 CTN.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Acresça-se que ao caso não foi reconhecida a gratuidade de justiça, de modo que uma vez proposta a ação, as custas serão devidas, não sendo demais lembrar que o próprio postulante ingressou em juízo sabendo da possibilidade de promover o inventário dos bens do espólio de forma administrativa.
Logo, embora os interessados tenham optado posteriormente pela via extrajudicial - o que lhes é facultado -, a mera reivindicação da migração do inventário para a via administrativa não confere ao espólio a isenção do pagamento das custas processuais, na medida em que estas são devidas pela simples movimentação da máquina judiciária, com a prática de atos pelo distribuidor, pela Secretaria, pelo juízo e também pela contadoria.
Ademais, quanto ao pedido de isenção das custas com lastro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil, cabem algumas considerações.
O caput do art. 90 estabelece que: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu. ( grifei ) O mencionado § 3º do mesmo dispositivo legal menciona que, a isenção das custas processuais ocorrerá quando houver transação antes da sentença , o que não é o caso, pois não houve transação/homologação de acordo, mas sim a desistência da presente ação.
Neste sentido, ante ausente previsão legal quanto à sua isenção na hipótese em comento, não poderia o Judiciário simplesmente conferi-la a seu bel prazer, lesando inadvertidamente os já combalidos cofres públicos estaduais, de modo a não ser possível prosperar o pedido de isenção do pagamento das custas, notadamente porque o pedido de desistência se subsume ao caput e não à exceção inserida no parágrafo mencionado, inviabilizando a isenção pretendida.
Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 20 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:00
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/11/2023 11:49
Realizado cálculo de custas
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03/11/2023 08:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n. 0836341-67.2022.8.10.0001 Requerente: LEILA DE SOUZA MENDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO requerido por LEILA DE SOUZA MENDES, referente aos bens do espólio de ZEFERINO REGO MENDES, processo em curso perante este juízo.
Da análise dos autos se verifica que a requerente foi nomeada para o cargo de inventariante, pelo despacho exarado (ID nº 70686016), e que prestou compromisso.
Petição ID nº 103621329, em que a requerente, via advogado, pugna pela desistência do inventário, tendo em vista que a Lei nº. 11.441/2007 lhes permite a obtenção do mesmo pleito, extrajudicialmente, o que já, inclusive, obtiveram. É, o relatório, em síntese.
Decido.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Ademais disto, com o advento da Lei nº. 11.441/2007, ficou permitido às partes a elegerem a via extrajudicial para a partilha de bens por escritura pública, desde que sejam capazes e estejam de acordo.
A jurisprudência vem se assentando no sentido de que cabe a desistência do processo judicial, no caso de Inventário, quando no curso do mesmo as partes optam pela via extrajudicial.
Vejamos: "CUIDANDO-SE DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS, SEM PARTICIPAÇÃO DE MENORES, É ADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESISTENCIA PARA O FIM DE PROCEDE-LO PELA VIA ADMINISTRATIVA".
Considerando o teor da petição ID nº 103621329, homologo pôr sentença, a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas de lei, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas. b - Após, intime-se a inventariante, por advogado, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/10/2023 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
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14/10/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 05:57
Juntada de petição
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02/10/2023 17:22
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:49
Juntada de Ofício
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19/08/2023 00:33
Decorrido prazo de 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2023 12:43
Juntada de Ofício
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03/08/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 20:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:11
Juntada de petição
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16/07/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:46
Juntada de Ofício
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 13:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2023 13:15
Juntada de Ofício
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836341-67.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: LEILA DE SOUZA MENDES DECISÃO Trata-se de Inventário requerido por LEILA DE SOUZA MENDES, dos bens do espólio de ZEFERINO REGO MENDES.
Da análise dos autos, nota-se que a peça apresentada (ID nº 93175609) na forma de primeiras declarações, não veio acompanhada de toda documentação comprobatória necessária.
Além disso, as declarações prestadas não foram devidamente individualizadas, conforme ao que dispõe o art. 620 do Código de Processo Civil.
A respeito da renúncia feita pelos herdeiros por representação - LILIANE HENRIQUES DE SOUZA, RACHEL HENRIQUES MENDES e FILIPE HENRIQUES MENDES (os filhos do Sr.
Sidney de Souza Mendes) é preciso esclarecer alguns pontos.
No momento em que foi firmada a renúncia por escritura pública (ID nº 70376728) os herdeiros renunciaram aos seus quinhões hereditários da herança que receberam de seu pai, em favor do monte, bem como informaram que renunciavam à herança que o Sr.
Sidney teria direito de receber por ocasião da morte da Sra.
Catharina de Souza Mendes, também em favor do monte.
Ocorre que na data em que foi firmada a renúncia, 05/10/2021, o Sr.
Zeferino Rego Mendes ainda era vivo, pois veio a óbito apenas na data de 26/05/2022.
Assim, a renúncia por eles firmada não abrange os direitos que teriam, na qualidade de herdeiros por representação, aos bens deixados pelo Sr.
Zeferino Mendes.
Desse modo, deve o(a) inventariante emendar as declarações e incluir os herdeiros do herdeiro pré-morto (Sidney de Souza Mendes) ou juntar renúncia nos moldes do art. 1.806 do Código Civil.
Destaca-se que conforme se verifica nas certidões juntadas, os imóveis arrolados pertenciam em co-propriedade ao Sr.
ZEFERINO REGO MENDES e à sua ex-cônjuge CATHARINA DE SOUZA MENDES.
Portanto, poderão ser partilhados aqui somente o direitos correspondentes à quota-parte do inventariado Zeferino R.
Mendes.
Assim, determino que intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar as primeiras declarações conforme determinação supra e juntar os seguintes documentos: - Certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal; - Extrato de veículo atualizado e documento comprobatório de que a venda do veículo foi realizada em vida pelo proprietário.
Sem prejuízo destas determinações, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus ZEFERINO REGO MENDES - CPF: *18.***.*21-91, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 26/05/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de ZEFERINO REGO MENDES - CPF: *18.***.*21-91, parte do processo nº 1008350-15.2021.4.01.3700.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente despacho/decisão como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 21 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/06/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:14
em cooperação judiciária
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03/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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03/06/2023 14:34
Juntada de Certidão de juntada
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25/05/2023 16:08
Juntada de petição
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16/05/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:43
Juntada de diligência
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16/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 27/02/2023 23:59.
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14/04/2023 07:21
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836341-67.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: LEILA DE SOUZA MENDES De Cujus: ZEFERINO REGO MENDES DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ZEFERINO REGO MENDES, falecido em 26/05/222, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra LEILA DE SOUZA MENDES, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de dezembro de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
LEILA DE SOUSA MENDES, brasileira, divorciada, jornalista, portadora do RG nº 04736680-2 e CPF nº *31.***.*53-68, residente e domiciliada na Estrada da Barra da Tijuca, nº 231, Bloco 03/302 – Barra da Tijuca/RJ, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0836341-67.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de ZEFERINO REGO MENDES, falecido em 26/05/2022 , comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
24/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2022 10:06
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:55
Outras Decisões
-
18/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:13
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:59
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0836341-67.2022.8.10.0001 Requerente: LEILA DE SOUZA MENDES Vistos etc.
Trata-se de Ação de abertura de inventário requerida por LEILA DE SOUZA MENDES, dos bens do espólio de ZEFERINO REGO MENDES, supostamente falecido em 26/05/2022.
A requerente afirmou em seu pedido inicial a inexistência da certidão de óbito do de cujus, afirmando já estar em trâmite a ação de registro tardio de óbito (processo n° 0835799-49.2022.8.10.0001).
Para os efeitos legais, e entre eles a realização de inventário, administrativo ou judicial, a morte somente se prova com a certidão de óbito, passada pelo oficial do registro civil do lugar do falecimento, nos termos da Lei 6.015/73 (art. 77), ou então por justificação perante os juízes togados, nos casos de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, sem que se encontre o cadáver para exame (art. 88).
Assim sendo, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 06 (seis) meses, até a juntada da referida documentação, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:19
Outras Decisões
-
30/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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