TJMA - 0802659-41.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:10
Juntada de despacho
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19/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/07/2024 18:33
Juntada de contrarrazões
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15/05/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:29
Juntada de apelação
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23/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:12
Juntada de petição
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19/04/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 17:07
Juntada de petição
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22/05/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2023 08:38
Juntada de petição
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12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo N. 0802659-41.2022.8.10.0060 Parte requerente: JAMES DEAN RODRIGUES DE ARAUJO JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA CPF: *64.***.*76-49, JAMES DEAN RODRIGUES DE ARAUJO CPF: *27.***.*31-20 Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO Vistos etc DECISÃO Trata-se de processo de considerável complexidade que ao juízo desse magistrado se coaduna com as letras do art. 357, III e IV do código de processo civil.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Em um primeiro momento, parece que o processo está pronto para receber a sentença.
Talvez se o magistrado que preside o presente feito tivesse uma visão meramente formalista do processo, assim deveria ser.
No entanto, pensa esse magistrado que o processo é instrumental.
E seu caráter instrumental deve ser utilizado como paradigma a fim de se ter uma decisão justa, finalidade última do direito conjugada com a segurança jurídica.
Tem-se um panorama em que se faz imperativo delimitar as questões de direito imprescindíveis para a sentença justa com os dados objetivos demonstrados pelas partes.
Estabelecidas tais questões, deve-se observar o grau peremptório do art. 373 do CPC, que se ocupa do ônus da prova.
Essas medidas devem ser observadas rigorosamente na petição inicial e na contestação. É preciso se dizer que a delimitação das questões jurídicas implica na responsabilidade de demonstração dos fatos.
Não existe direito sem fato.
Todo dispositivo jurídico pressupõe uma realidade fática.
Cabe as partes trazerem os fatos e pleitearem a partir deles a repercussão jurídica.
Falta, portanto, no presente processo a demonstração da narrativa com as questões direito envolvidas.
Ademais trazer farta documentação em centenas de páginas e se exigir que o magistrado colha os fatos narrados na inicial é tornar o magistrado um coadjuvante da petição inicial e/ou da pretensão da parte autora.
Esse exercício do magistrado fica em um liame muito próximo da parcialidade.
Repita-se: sendo o magistrado mais formalista, poderia dispensar o cuidado de aclarar o panorama probatório desse processo.
Mas, conforme já acentuado, o processo é ontologicamente instrumental.
A justiça efetiva não pode se contentar com a formalidade.
Todo o esforço da jurisdição é penetrar no mérito com segurança e para tal necessário que as questões de direito estejam devidamente aclaradas pelas provas carreadas nos autos.
A parte autora pretende reparar uma pretensa injustiça que seria a preterição por falta de promoção.
Não ignora o magistrado que o autor junta uma farta documentação.
Acontece, porém, que não estabelece um liame entre os documentos juntados e o pedido formulado.
Algumas questões permanecem em aberto para o deslinde da causa.
De acordo com o art. 357, III e IV c/c art. 373, todos do código de processo civil, cabe à parte autora: Indicar na documentação acostada o paradigma (colega policial mais antigo) que foi promovido antes do autor; indicar na documentação existente nos autos a data em que o autor figurou no quadro de acesso para promoção; indicar com base nos documentos juntados com a inicial o tempo necessário em que esteve na patente imediatamente anterior como requisito para pleitear a promoção pretendida.
Por outro turno, cabe à parte ré, no exercício do contraditório, o ônus de trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante a dicção do art. 373, II do código de processo civil.
Note-se que a responsabilidade das partes é expor fatos e comprová-los.
Por todo o exposto, DETERMINO o que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dias): Indicar na documentação acostada o paradigma (colega policial mais antigo) que foi promovido antes do autor, podendo na oportunidade juntar nova documentação.
Indicar na documentação existente nos autos a data em que o autor figurou no quadro de acesso para promoção pretendida.
Indicar com base nos documentos juntados com a inicial o tempo necessário em que esteve na patente imediatamente anterior como requisito para pleitear a promoção pretendida.
Após o transcurso de tempo indicado, intime-se a parte ré para, por igual prazo, se manifestar.
Retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, data do sistema Weliton Sousa Carvalho Juiz Titular Vara da Fazenda Pública -
10/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 10:54
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0802659-41.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: JAMES DEAN RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr. JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, Matrícula 165381, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial Matrícula 165381 -
07/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 08:14
Juntada de contestação
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05/04/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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