TJMA - 0826238-40.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
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09/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
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09/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
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20/12/2021 21:39
Decorrido prazo de A R S CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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27/10/2021 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 14:05
Juntada de Mandado
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09/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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01/09/2021 16:16
Realizado cálculo de custas
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26/08/2021 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 20:09
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:09
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 03:01
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 03:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:08
Juntada de petição
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19/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826238-40.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALDECY SOUSA - MA3784 REU: A R S CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO: 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a JUCEMA, para fins de instrução de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois aquele órgão é de consulta pública, cujas informações podem ser facilmente obtidas, sem intervenção do Poder Judiciário. 2.
Defiro o pedido retro e, por consequência, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 3.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
17/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 10:12
Conclusos para despacho
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04/02/2020 09:19
Juntada de petição
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29/01/2020 07:02
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 28/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 11:42
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2019 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:07
Conclusos para despacho
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30/08/2019 02:34
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 29/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 12:33
Juntada de petição
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12/08/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 10:32
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2019 10:29
Juntada de Certidão
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23/07/2019 00:38
Decorrido prazo de A R S CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2019 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2019 10:17
Conclusos para despacho
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05/02/2019 11:31
Juntada de petição
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29/01/2019 01:31
Decorrido prazo de VALDECY SOUSA em 28/01/2019 23:59:59.
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22/11/2018 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2018 11:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2018 11:06
Juntada de Certidão
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22/09/2018 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 08:44
Conclusos para despacho
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14/06/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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