TJMA - 0803276-06.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 11:38
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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20/02/2022 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 15:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803276-06.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BERNARDA VENANCIA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 REQUERIDO: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por BERNARDA VENÂNCIA DE SOUSA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, id 21037501.
Contestação, id 27780798.
Ata de audiência no id 44634449, registrou a ausência da parte autora e do seu advogado, mesmo devidamente intimados.
Despacho id 46989325, convertendo o julgamento em diligência, para intimar as partes se manifestarem sobre a ausência da parte autora em audiência.
A parte autora não se pronunciou.
Petição do INSS, no id 48717548 requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito por manifesto desinteresse da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso III, do art. 485 do CPC/15.
O presente caso afina-se com o supracitado dispositivo processual, uma vez que, a parte autora foi devidamente intimada para todos os atos processuais, contudo ausente e sem manifestar-se quando deveria.
Resta configurado o abandono da autora, que o único ato foi o ajuizamento da presente ação em 30/06/2019.
Ausente à audiência de instrução e julgamento, permanecendo parado por negligência da parte autora.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Cabível a extinção do feito sem apreciação do mérito posto que, devidamente demonstrado nos autos que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam a fim de dar prosseguimento à ação previdenciária por ela interposta.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, incisos II e III do CPC/15, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Timon, 06 de agosto de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 28/10/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:37
Juntada de petição
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03/07/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 04:48
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2021 17:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 19:45
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 26/04/2021 15:30 em/para Vara da Fazenda Pública de Timon .
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17/04/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara da Fazenda Pública Processo: 0803276-06.2019.8.10.0060 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: BERNARDA VENANCIA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 Requerido: INSS DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON, DR.
WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 41161734 DE SEGUINTE TEOR: "Fixo como ponto controvertido a questão da qualidade de segurada da autora. Tendo em vista as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em observância às providências contra a propagação da pandemia causada pelo Novo Corona-Vírus (Covid-19), fica (re)designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada por vídeo conferência no dia 26 de abril de 2021 às 15:30h, através de sistema WEBConferência, próprio do Poder Judiciário do Maranhão. Disponibiliza-se link de acesso para sala de audiências virtual: https://vc.tjma.jus.br/varafaztim . É necessária utilização de notebook/computador com webcam e microfone integrados com conexão à internet banda larga, bem como preferencialmente utilização do navegador Google Chrome. Ao acessar o sistema no horário da audiência a parte deverá inserir seu nome no campo usuário (será exibido durante a audiência) e a senha: tjma1234. Em seguida será exibida a seguinte mensagem na tela: “Aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala...” Após a liberação deve-se clicar em permitir/autorizar quando solicitado pelo navegador para usar o microfone e câmera/webcam. Durante a sessão de audiência é recomendável utilização de fones de ouvido conectados ao computador para melhor compreensão, bem como estar em ambiente silencioso. Para outras informações quanto ao acesso, fica disponível contato por aplicativo de mensagens WhatsApp: (86)98808-9963. Intimem-se.
Cumpra-se. Timon, data do sistema - WELITON SOUSA CARVALHO - Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon Timon (MA), Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnico Judiciário -
18/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 15:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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18/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 03:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 16:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 08:27
Juntada de contestação
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17/12/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
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30/06/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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