TJMA - 0800212-29.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:04
Juntada de termo
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24/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de TAYNA COELHO SIMOES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:14
Publicado Acórdão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 5 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO Nº 0800212-29.2022.8.10.9001 EMBARGANTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: RAYANE SILVA FRANCA - DF41032, FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673-A, TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - DF46238 EMBARGADO: TAYNA COELHO SIMOES Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576-A, CAMILLA HELEN MAIA - MA17642-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4623/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREVISTO DENTRO DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Montreal - Hoteis Viagens e Turismo S.A. em face da decisão, de ID 18458128, que não conheceu do recurso interposto pela recorrente, em razão do seu não cabimento.
Afirmou a embargante padecer de omissão a decisão, sob a alegação de que “em que pese a ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é evidente o Agravo de Instrumento, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, contra as decisões que impõem lesão grave e de difícil reparação à parte (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).”.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja sanada a alegada omissão da decisão, aplicando-lhes efeitos infringentes, de modo que seja reformada a decisão para conhecer e julgar o Agravo de Instrumento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, certidão em ID 19647076. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, a embargante busca conseguir um efeito infringente para o acórdão questionado, sob a tese de que “os enunciados do Fonaje possuem apenas caráter orientador e não vinculativo. (...) e a sua aplicação não pode suprimir direito das partes”.
Sem razão a embargante.
Conforme bem destacado na decisão impugnada, não há qualquer previsão de cabimento de agravo de instrumento na Lei 9.099/1995, sendo possível a sua interposição somente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De forma taxativa, foi instituído através dos artigos 41, 42 e 48 da referida lei, apenas a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelo juízo singular.
Veja-se que a supressão do recurso de agravo de instrumento, não foi uma omissão do legislador, mas sim uma opção a fim de agilizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade, simplicidade e da concentração.
Muito embora haja previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, tal dispositivo é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que estes seguem rito processual específico que não se confunde com o ordinário, tampouco tratando-se de aplicação subsidiária da Lei geral.
Destarte, não há omissão a ser suprida, sendo o questionamento levantado mero inconformismo da parte embargante face à decisão emitida.
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
18/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 10:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800212-29.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAYANE SILVA FRANCA - DF41032, FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673-A, TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - DF46238 AGRAVADO: TAYNA COELHO SIMOES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576-A, CAMILLA HELEN MAIA - MA17642-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Indefiro o pedido formulado no ID 20022742 tendo em vista que não cabe sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOL-GP 512013).
Isto posto, determino a manutenção do presente processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual em curso.
Para tanto, encaminhem-se os autos para o fluxo de julgamento no sistema. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
06/10/2022 06:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2022 15:46
Juntada de petição
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05/09/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 03:14
Decorrido prazo de TAYNA COELHO SIMOES em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 22:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0800212-29.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAYANE SILVA FRANCA - DF41032, FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673-A, TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658, IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - DF46238 AGRAVADO: TAYNA COELHO SIMOES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Montreal – Hotéis, Viagens e Turismo S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís que, indeferiu a revogação/extinção dos benefícios da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento à agravada, nos autos do processo original n. 0800172-76.2021.8.10.0014.
De plano, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido.
Isso porque o agravo de instrumento não tem previsão na Lei n. 9.099/95.
Registre-se que não há como aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, visto que os Juizados Especiais se regem pelo princípio da irrecorribilidade das decisões justamente para dar efetividade aos demais princípios que o norteiam, como, por exemplo, o da celeridade processual (artigo 2º da Lei 9.099/95).
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-42.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nestario da Silva Queiroz – J. 23.07.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÍVEL.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002903-26.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018).
Destaco também o Enunciado nº 15 do FONAJE, segundo o qual: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (Nova Redação XXI .Encontro.
Vitória.
ES)” Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Publicado, registrado e intimadas as partes no sistema.
Dê-se baixa e arquivem estes autos.
Serve esta decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
11/07/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 06:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e TAYNA COELHO SIMOES - CPF: *10.***.*09-27 (AGRAVADO)
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08/07/2022 22:42
Conclusos para despacho
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08/07/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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