TJMA - 0801037-68.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:01
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801037-68.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VERILENE DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161-A Requerido: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO - DF29047 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte autora busca indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças vexatórias realizadas através de ligações em horários inoportunos, em razão de débitos relacionados ao seu contrato de financiamento com a prestadora de serviço UNDB – Universidade Dom Bosco, tendo como objeto o curso de direito.
A Cobrafix, por sua vez, sustentou que não agiu de forma ilícita, que é uma empresa terceirizada na qual realiza cobranças e que não tem acesso aos documentos dos devedores.
Alega que, não tenha cometido qualquer modalidade de excesso, executando todas as suas atividades em horários comerciais, tampouco feito alguma cobrança em nome de terceiros, através de ligação telefônica.
Em que pese as argumentações da parte autora, verifico que não houve a juntada de provas que comprovem os fatos narrados no termo de reclamação.
O Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispões da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, a autora, ao afirmar que houve constrangimento decorrente dos débitos devidos a requerida, deveria ter feito prova do aludido, como testemunhas e print das conversas telefônicas, a fim de comprovar o excesso acometido pelo requerido.
O caso em exame, embora inegável que a autora se viu aborrecida com a cobrança da dívida, através de ligações em horários comerciais, fato é que tal atitude configura exercício regular do direito do credor, no sentido de buscar a satisfação de seu crédito, não havendo nenhuma vedação legal da prática de tal cobrança, a menos que a autora tivesse sido submetida alguma situação vexatória ou degradante, o que não retrata a hipótese dos autos.
Assim, mostra-se natural a insistência da empresa requerida em buscar meios de solver a inadimplência em questão.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à sua dignidade, ou enfrentado situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de provocar desequilíbrio emocional, em virtude de fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho, no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
Diversas jurisprudências fluem no sentido de que o mero aborrecimento não gera dano moral, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
Caso em que a autora busca indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças vexatórias que estaria sofrendo através de ligações telefônicas.
Fatos, porém, não comprovados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA VEXATÓRIA VIA TELEFONE.
Autor pleiteou a exibição de conversa telefônica, a fim de comprovar o dano sofrido.
A ré informou que não efetua tais gravações, assumindo, assim, o risco pelo indigitado dano. É direito da requerida efetuar, via telefone, a cobrança dos débitos pendentes, desde que não ofenda moralmente os devedores.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. )TJ-SP-APL: 00043193620118260063 SP, Relator JB Paula Lima, Data de Julgamento: 14/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015).
Cabia à parte autora ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a mera alegação do dissabor comum as relações negociais para fundamentar a condenação.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por tal razão, inexiste ato ilícito praticado pela parte reclamada para justificar o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, como consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas e de honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
SUZANE ROCHA SANTOS -
14/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801037-68.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VERILENE DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161-A Requerido: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte autora busca indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças vexatórias realizadas através de ligações em horários inoportunos, em razão de débitos relacionados ao seu contrato de financiamento com a prestadora de serviço UNDB – Universidade Dom Bosco, tendo como objeto o curso de direito.
A Cobrafix, por sua vez, sustentou que não agiu de forma ilícita, que é uma empresa terceirizada na qual realiza cobranças e que não tem acesso aos documentos dos devedores.
Alega que, não tenha cometido qualquer modalidade de excesso, executando todas as suas atividades em horários comerciais, tampouco feito alguma cobrança em nome de terceiros, através de ligação telefônica.
Em que pese as argumentações da parte autora, verifico que não houve a juntada de provas que comprovem os fatos narrados no termo de reclamação.
O Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispões da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, a autora, ao afirmar que houve constrangimento decorrente dos débitos devidos a requerida, deveria ter feito prova do aludido, como testemunhas e print das conversas telefônicas, a fim de comprovar o excesso acometido pelo requerido.
O caso em exame, embora inegável que a autora se viu aborrecida com a cobrança da dívida, através de ligações em horários comerciais, fato é que tal atitude configura exercício regular do direito do credor, no sentido de buscar a satisfação de seu crédito, não havendo nenhuma vedação legal da prática de tal cobrança, a menos que a autora tivesse sido submetida alguma situação vexatória ou degradante, o que não retrata a hipótese dos autos.
Assim, mostra-se natural a insistência da empresa requerida em buscar meios de solver a inadimplência em questão.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à sua dignidade, ou enfrentado situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de provocar desequilíbrio emocional, em virtude de fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho, no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
Diversas jurisprudências fluem no sentido de que o mero aborrecimento não gera dano moral, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
Caso em que a autora busca indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças vexatórias que estaria sofrendo através de ligações telefônicas.
Fatos, porém, não comprovados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA VEXATÓRIA VIA TELEFONE.
Autor pleiteou a exibição de conversa telefônica, a fim de comprovar o dano sofrido.
A ré informou que não efetua tais gravações, assumindo, assim, o risco pelo indigitado dano. É direito da requerida efetuar, via telefone, a cobrança dos débitos pendentes, desde que não ofenda moralmente os devedores.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. )TJ-SP-APL: 00043193620118260063 SP, Relator JB Paula Lima, Data de Julgamento: 14/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015).
Cabia à parte autora ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a mera alegação do dissabor comum as relações negociais para fundamentar a condenação.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por tal razão, inexiste ato ilícito praticado pela parte reclamada para justificar o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, como consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas e de honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. SUZANE ROCHA SANTOS -
24/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 18:34
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:14
Juntada de contestação
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16/08/2022 12:49
Juntada de termo
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15/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801037-68.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:VERILENE DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161 VERILENE DA SILVA BRITO Rua José Mário Lauande, 15, Ilhinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-122 Requerido: COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME Quadra C 11, 06, QUADRA C 11 LOTE, 06, LOJA TERREO - TAGUATINGA CEN, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASíLIA - DF - CEP: 72010-110 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/08/2022 10:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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