TJMA - 0801038-53.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 04:25
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2022.
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17/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 13:54
Juntada de petição
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15/12/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:45
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801038-53.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: HERBERT COSTA PERS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES - MA12733 POLO PASSIVO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:20
Homologada a Transação
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22/11/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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19/11/2022 12:01
Publicado Sentença (expediente) em 04/11/2022.
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19/11/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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10/11/2022 14:37
Juntada de petição
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801038-53.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: HERBERT COSTA PERS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES - MA12733 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HERBERT COSTA PERS em face de TAM LINHAS AEREAS S.
A., na qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas junto a requerida, no valor total de R$ 4.667,79 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), a serem usufruídas no dia 11 de Novembro de 2020, tendo como destino a Cidade de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.
Disse que o voo fora cancelado em razão da Pandemia.
Prossegue dizendo que a requerida reembolsou somente o valor de R$ 251,63 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
Assim, requer a devolução do valor de R$ 4.416,16 (Quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), em dobro, e mais danos morais.
A empresa Requerida refutou o pleito aduzindo que o fato decorreu da crise pandêmica que assola do setor, o que exclui a responsabilidade.
Assim requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Como bem asseverou a parte autora, diante do motivo de força maior, houve o cancelamento das passagens aéreas e a solicitação do reembolso, sendo devolvido somente uma pequena parte do valor.
Ou seja, em outras palavras, a viagem não ocorreu por culpa do autor e nem por conta da requerida, mas sim em face de motivo alheio a vontade de ambas as partes.
E anota o juízo que o caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Em tempos de normalidade, o posicionamento desta magistrada seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante.
Com tais considerações e observando o caso concreto, pode-se afirmar que a Pessoa Jurídica, de fato, não têm culpa pela não utilização das passagens.
A requerida, pelo menos em uma primeira análise, estaria amparada pelo regramento que ponderou as alterações, e cancelamentos de voos ocasionados pela situação da Pandemia.
Pois bem.
Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
A lei desobriga fornecedores a reembolsar os consumidores em casos de cancelamento de reservas e de eventos desde que assegurem a possibilidade da remarcação ou disponibilidade de crédito, pelo prazo de até 12 meses, após o período pandêmico.
Sobre a matéria, cito os artigos pertinentes: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade.
A conclusão a que se chega, portanto, é de que a Pessoa Jurídica fica isenta de responsabilidade, desde que cumpra fielmente os termos preconizados pela lei, ou seja, tenha dado oportunidade de remarcação sem custo, ou disponibilizado o crédito no prazo assinalado pela lei.
Deixando de agir em conformidade com os ditames legais determinados para os casos de fortuito externo, como a pandemia, atrai para si a responsabilidade legal, definida pela lei do consumidor, e seus demais efeitos.
Quanto a esse fato, destaco que a Requerida não agiu conforme a Lei, pois não fez o reembolso total das passagens em tempo hábil, atraindo assim a incidência da norma consumerista pela constatação da falha de serviço.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o determinado em Lei.
Denoto que o autor faz jus ao reembolso, de forma simples, do valor de R$ 4.416,16 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Reclama, ainda, a parte autora, pelo pagamento do dano moral.
E cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois ultrapassa os aborrecimentos da vida em cotidiano, a indisponibilidade do usufruto do serviço e da quantia paga, em valor considerável, por todo esse lastro temporal, não configura somente mero aborrecimento.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia mais que suficiente para lhe compensar, pelos danos sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, para: 1) Condenar a TAM LINHAS AEREAS S.
A. a restituir ao autor, a quantia de R$ 4.416,16 (Quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, quantia esta que será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da data do voo cancelado: 11-11-2020. 2) Condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a partir da data da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, exceto em casos de eventuais recursos.
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juiza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:08
Juntada de termo
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23/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:15
Juntada de contestação
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12/08/2022 08:41
Juntada de petição
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15/07/2022 13:42
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 19:00
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801038-53.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:HERBERT COSTA PERS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES - MA12733 HERBERT COSTA PERS Avenida dos Holandeses, 1, Ed.
Palazzo Verona, Bco Mare, apto. 602, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-635 Telefone(s): (98)8879-5758 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S/A TAM LINHAS AEREAS S/A Rua Verbo Divino, 2001, Ed Cond Espaço Empres.
Nações Unidas, 3 andar, 31, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 / (98)3235-6442 / (11)5582-8709 / (99)3525-2645 / (11)5582-9351 / (08)0012-3200 / (98)3194-1550 / (55)4002-5700 / (00)0000-0000 / (11)5582-8811 / (99)3525-3776 / (98)3235-3047 / (11)5582-9813 / (11)5582-7364 / (98)3217-6194 / (98)3217-6174 / (98)3194-1500 / (98)4005-7000 / (08)0062-7097 / (98)3217-6100 / (98)3217-6245 / (98)4002-5700 / (99)9121-1346 / (98)3234-0976 / (11)0282-0481 / (11)5035-7319 / (98)3232-5676 / (11)4002-5700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/08/2022 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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