TJMA - 0801039-38.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801039-38.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A POLO PASSIVO: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651 DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável.
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/03/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:30
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801039-38.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A Requerido: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de Recurso Inominado, apresentado pela parte requerente, conforme Id 84096618, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2023.
DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/01/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/01/2023 22:13
Juntada de recurso inominado
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0801039-38.2022.8.10.0013 AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Domiciliado a GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Telefone(s): (98)9971-7790 E-mail(s): [email protected] REU: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE Domiciliado a NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE Avenida Professor Carlos Cunha, 1000, LOJA 221, SHOPPING SÃO LUIS, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)8536-3500 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: PROCESSO: 0801039-38.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A POLO PASSIVO: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAISSA PRISCILA ARRUDA ARAGAO - MA11651 SENTENÇA O autor ingressou com a presente ação, alegando que firmou contrato de honorários advocatícios com a requerida, afirmando que patrocinou demanda pessoal referente a “ação de divórcio consensual” com seu ex-cônjuge Fausto Augusto Rodrigues Dias da Costa.
No caso, houve a juntada de minuta de acordo para homologação.
Contudo, a requerida desistiu do acordo de divórcio consensual” e requereu a extinção do feito.
Assim, foi enviado uma cobrança no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada um dos autores da ação de divórcio consensual, mas a requerida não efetuou o pagamento.
Pede, em razão disso, pagar honorários advocatícios ao Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no tocante a sua ( quota parte de 50% ) da ação de divórcio consensual.
Por sua vez, a requerida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a contratação do requerente como advogado do divórcio foi realizado por seu ex-companheiro, não tendo qualquer ingerência na contratação.
Eis o Relatório, em que pese a sua dispensa.
DECIDO.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, vez que o Requerente advogou para a requerida em ação de divórcio consensual.
No mérito, convém registrar que a irresignação do requerente tem causa em cobrança de honorários advocatícios que emergem de prestação de serviços inerentes à atividade advocatícia.
Assim, no averiguar dos autos, verifico que o reclamante advoga para o ex-companheiro da parte requerida em diversos outros processos desde o ano de 2015.
Constato, portanto, que o requerente possui um histórico de confiança com o ex-cônjuge da requerida.
No caso, diante do histórico de processos que o requerente possui com o ex-companheiro da requerida, verifico que há plausibilidade nas afirmações de que o ex-companheiro da requerida tenha contratado o requerente para advogar no divórcio consensual.
Portanto, em que pese não haver provas robustas de que a requerida não tenha contratado o requerente como seu patrono, também não há provas de sua contratação.
O simples fato do requerente ter atuado no processo de divórcio, não implica, necessariamente, na prova inequívoca de sua contratação pela requerida.
Sem a prova, não pode o juiz proferir qualquer decisão com base na sua íntima convicção, uma vez que apesar de formular sua decisão de forma livre, esta é sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados.
Destarte, a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do qual se originam o direito vindicado, por qualquer meio de prova permitido, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da presente demanda, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 30 de Novembro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 1 de dezembro de 2022 LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 23:08
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 13:55
Juntada de termo
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24/10/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:07
Juntada de termo
-
19/10/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 10:57
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2022 22:09
Juntada de contestação
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18/10/2022 16:45
Juntada de petição
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18/10/2022 16:42
Juntada de petição
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12/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801039-38.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Advogado: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A Requerido: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/10/2022 às 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/09/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:55
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:40
Juntada de petição
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29/08/2022 08:14
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801039-38.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A Requerido: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro. São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
25/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 14:02
Juntada de termo
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22/08/2022 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 22:33
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:46
Juntada de termo
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801039-38.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008 GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT Rua Ararajubas, 11, Ap. 602, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-381 Telefone(s): (98)9971-7790 E-mail(s): [email protected] Requerido: NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE NATALIA DE LUCENA CAVALCANTE Rua Salvador, 82, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-877 Telefone(s): (98)8536-3500 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/08/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/07/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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