TJMA - 0820941-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MAXIMIANO PEREIRA DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:43
Decorrido prazo de IDAIRA CIRQUEIRA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:56
Juntada de malote digital
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27/04/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:28
Prejudicado o recurso IDAIRA CIRQUEIRA SILVA - CPF: *23.***.*13-37 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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12/09/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 02:47
Decorrido prazo de MAXIMIANO PEREIRA DOS REIS em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MAXIMIANO PEREIRA DOS REIS em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820941-50.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: IDAIRA CIRQUEIRA SILVA.
ADVOGADO: WAILAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB MA 15.188-A) AGRAVADO: MAXIMIANO PEREIRA DOS REIS.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IDAIRA CIRQUEIRA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, nos autos da Ação de manutenção de posse, contra si ajuizada por MAXIMIANO PEREIRA DOS REIS, ora agravado.
O Juízo a quo assim decidiu: “(...) DEFIRO, portanto, a liminar vindicada.
Consigno, todavia, que a presente medida, como todas as cautelares, se acha gravada pela clausula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo, em sendo alteradas as razões fáticas de momento. Para efetividade desta decisão, imponho aos requeridos uma obrigação de fazer - retirarem as cercas e os barracos construídos no imóvel possuído pelo autor e sua esposa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária, a incidir desde o primeiro dia útil após o prazo assinalado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e uma obrigação de não fazer - não invadirem ou adentrarem novamente ao imóvel em questão, seja a que título for, no vigor da liminar e a partir do décimo quinto dia útil, sob pena de multa por evento, que arbitro para cada novo ato de invasão, fixando-a em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)” Alega que, juntamente com outras famílias, exerce a profissão de pescador.
Exercem essa profissão ao longo do rio Tocantins, retirando seu sustento.
O exercício dessa profissão na região é uma questão cultural que vem sendo transmitidas ao logos de várias gerações.
Afirma que a área habitada pelos agravantes encontra-se incluída em área que não pertence ao agravado, sendo de domino público, nos termos do decreto nº 24.643/1934.
Os agravantes exercem a pesca para sustento próprio e de suas famílias, praticando pesca não comercial sob o regime de subsistência ou familiar, nos termos dos artigos 19, IV e 80, II, “c” da Lei nº. 11.959/2009 (Código de Pesca).
Relata que não existe ato ilícito na conduta dos agravantes em ocupar a área de margem do rio Tocantins que se encontra em área ligada à propriedade do agravado.
Em audiência de justificação o agravado não comprovou a turbação, pois não demonstrou de que forma está sendo impedido de usar e gozar de sua propriedade.
A ocupação dos pescadores na área localizada as margens do rio, não trouxe qualquer restrição ao direito de propriedade do agravado.
Alega que deve ser área como pertencente ao domínio público, possibilita que os agravantes a utilização dessa área para a exploração sustentável de sua profissão, conforme estabelece os seguintes artigos 21 e 25 da Lei nº.11.959/2009.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, entendo que os argumentos do Agravante para a concessão do efeito ativo ou tutela recursal confundem-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, sendo certo que não se vislumbra no momento a presença do periculum in mora.
Ressalto que a decisão de 1o Grau deve ser mantida, posto que não causa, pelo menos até o julgamento de mérito deste Recurso, prejuízo ao Agravante, posto que deverá proceder colheita de prova para se saber sobre a natureza jurídica das áreas em disputa, já que há clara alegação de que se tratam de terras tradicionalmente ocupadas.
Neste sentido, somente com o julgamento de mérito deste recurso é que se permitirá o esgotamento de todas as questões trazidas, principalmente o argumento de que a negativa de atendimento médico constituiria exercício regular do direito, havendo um provimento seguro em relação ao que foi decidido pelo Juiz de 1o Grau.
Desta feita, não se mostra cabível a aplicação, na espécie, dos arts. 21 e 25 da Lei n. 11.959/2009, posto que se trata de disputa possessória.
Portanto, vejo que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal ou do efeito suspensivo, uma vez que não se enquadram perfeitamente nos arts. 1019, inciso I, e 300 do CPC.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo do feito para ciência desta decisão.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/07/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 13:54
Juntada de malote digital
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08/07/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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