TJMA - 0829969-05.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:16
Baixa Definitiva
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16/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/05/2023 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:01
Decorrido prazo de ITAILDO CASTRO SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUTIANA MENDES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO FERREIRA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ SANTANA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de IVANILDO VELOSO MARCELO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PERERIA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 17/04/2023 A 24/04/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0829969-05.2022.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO ADVOGADA: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - OAB/MA 16.380 APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CRIME CONTINUADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É consolidado o entendimento de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0829969-05.2022.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno de Miranda Conceição contra sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA (ID 22378776), que o condenou pelo delito previsto no art. 157, § 2º II e § 2º-A, I c/c art. 71 (quanto aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º – fatos típicos), com a agravante prevista do art. 61, II “h” (vítima idosa - 2º fato típico), todos do Código Penal e o absorveu do art. 180, caput, do CP, com base no art. 386, VII do CPP, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Consta dos autos que, no dia 2 de junho de 2022, por volta das 05h00min e 06h00min, o apelante, em companhia de outro indivíduo não identificado, utilizando-se de uma motocicleta roubada, praticaram vários assaltos (em vários bairros da capital) com emprego de arma de fogo, subtraindo os objetos pessoais das vítimas: Clautiana Mendes da Silva, Raimundo Nonato Goes de Araújo, Wanderson da Silva Sousa e sua esposa, Ana Valéria da Silva Lopes, Maria de Nazaré Santana, Ivanildo Veloso Marcelo, Rafael Pereira da Silva.
Em suas razões recursais (ID 22378807), o apelante requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea, com base no disposto no art. 65, III, "d", do CP, afastando a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 22378810) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 23732782) de lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo a sentença, em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita, não se conhece, haja vista que o juízo sentenciante isentou o apelante do pagamento das custas, restando flagrante a falta de interesse recursal nesse ponto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pedidos, conheço em parte do apelo.
Conforme relatado, postula o apelante pelo afastamento do Enunciado da Súmula 231 do STJ, aplicando as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa a que o apelante faz jus, mesmo que a pena fique aquém do mínimo, contudo, sem razões.
Vejamos.
Analisando a sentença apelada, verifica-se que, na primeira fase, fixou-se a pena no seu mínimo legal, ante o não reconhecimento de circunstâncias judiciais a ensejarem a exasperação da pena, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, o juiz sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, todavia, acertadamente, deixou de aplicá-la em observância à Súmula 231, do STJ que assim prever: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, o Código Penal, em seus arts. 59 e 67, que tratam respectivamente da primeira e segunda fases da aplicação da pena, estabelecem de forma expressa que o Magistrado, ao realizar o cálculo da reprimenda nestas etapas, não pode deixar de considerar os limites, mínimo e máximo, impostos pela lei.
Assim, permitir que circunstâncias atenuantes ensejem a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, acarretaria frontal desmando aos princípios da reserva legal – que não se confunde com o princípio da legalidade, diga-se de passagem – e da separação dos poderes.
Nesta toada, embora boa parcela da doutrina contemporânea considere a possibilidade de relativização – ou mesmo superação – da Súmula 231 do STJ, pontuo que tal entendimento não está em consonância com jurisprudência majoritária, a qual se filia este Órgão Fracionário (cf.
TJ-MA.
ApCrim n. 0802911-41.2021.8.10.0040.
Relator: Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 3ª Câmara Criminal.
Data de Julgamento: 12/12/2022.
Data de Publicação no DJe.: 12/12/2022).
Note-se, portanto, que a compreensão dos tribunais superiores permanece inalterada no sentido de que o reconhecimento de atenuantes não constitui critério autorizativo para cálculo da reprimenda aquém do mínimo legal.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2255500 - PA (2022/0375018-8) DECISÃO MONOCRÁTICA Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
Consoante se verifica dos autos, os réus Romário Conceição Sete e Yolanda da Silva Rodrigues foram condenados pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, ambos à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 dias-multa, fixados em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito.
A escolha do quantum de aumento deve ser feita de maneira motivada pelo julgador, mas não há qualquer obrigação de atender ao critério matemático proposto pela defesa.
Nesse sentido: “[...] 2.
A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador ( HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 ( HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 3.
Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4.
No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade na fixação da pena-base. 5.
Agravo regimental improvido."( AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)"[...] .
Desse modo, não se verifica a apontada ilegalidade.
De outra parte, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da confissão espontânea, com a redução da pena ao mínimo legal, sob o fundamento de que" o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária abaixo da pena mínima estipulada para o tipo penal”(e-STJ, fl. 265).
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231/STJ).
Corroboram: “[...] 1.
O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.117.068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, Dje 8/6/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3.
Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal ( AgRg no Resp 1.827.251/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 2/9/2019). 4.
Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020, grifou -se). “[...] 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. ( AgRg no Resp 1882605/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3.
Agravo regimental improvido."( AgRg no REsp 1886476/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021, grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas Relator (STJ - AREsp: 2255500 PA 2022/0375018-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 14/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) PENAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA AUTOCONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
EXCLUSÃO DA FORMA PRIVILEGIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/06, depois de presos em flagrante quando vendiam crack nas cercanias de uma escola e de uma feira. 2 Reputa-se provado o crime de tráfico de drogas quando o agente é preso em flagrante na posse de drogas, logo após ser visto fornecendo mediante pagas substâncias entorpecente a usuários, que foram abordados e confirmaram a comprado, sendo as ações filmadas e relatadas por policiais em campana. 3 Não cabe reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.
Súmula 231/STJ. (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2021.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1325309 DF 0728048-89.2019.8.07.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021) Desse modo, tem-se que a reprimenda foi fixada dentro dos parâmetros legais, devendo ser mantida.
Ante o exposto, e conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantenho a sentença em todos os seus termos, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/04/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:15
Conhecido o recurso de BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO - CPF: *79.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:32
Decorrido prazo de IVANILDO VELOSO MARCELO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ SANTANA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:32
Decorrido prazo de RAFAEL PERERIA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:32
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:31
Decorrido prazo de CLAUTIANA MENDES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:31
Decorrido prazo de ITAILDO CASTRO SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:30
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO FERREIRA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:27
Decorrido prazo de BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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31/03/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 09:41
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/03/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 09:00
Conclusos para despacho do revisor
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31/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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31/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0829969-05.2022.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO ADVOGADA: JANAÍNA DOS SANTOS JANSEN - OAB/MA 16.380 APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Verifica-se que a presente Apelação Criminal, por equívoco, foi incluída em pauta em descumprimento ao disposto no art. 323, do RITJMA, ou seja, sem revisão.
Desse modo, retirem-se os autos de pauta para envio ao Revisor.
Registre-se que não há pedido de sustentação oral a impedir o julgamento em sessão virtual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
29/03/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 05:25
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 18:11
Juntada de parecer
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14/02/2023 17:34
Decorrido prazo de IVANILDO VELOSO MARCELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:34
Decorrido prazo de RAFAEL PERERIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:34
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:34
Decorrido prazo de CLAUTIANA MENDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:33
Decorrido prazo de ITAILDO CASTRO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:33
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO FERREIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:18
Juntada de petição
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07/02/2023 07:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0829969-05.2022.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO ADVOGADO: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno de Miranda Conceição, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA que o condenou pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º II e § 2º-A, I c/c art. 71, caput, e art. 180, todos do Código Penal. à pena de 10 anos e 24 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva, em especial para garantir a ordem pública.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (id. 22378775), destacando a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (id. 22378624), estar presentes os requisitos legais (art. 312 do CPP), entendo por necessário o recolhimento prisional do recorrente.
Vale acrescentar que nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que os inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante.
Intimadas as partes acerca dessa decisão, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
03/02/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 04:39
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2023 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 13:54
Juntada de documento
-
01/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/01/2023 23:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2022 17:32
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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