TJMA - 0829969-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:18
Juntada de termo
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24/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:45
Juntada de termo
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16/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:16
Juntada de decisão
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12/12/2022 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:55
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 24/11/2022 23:59.
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07/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 20:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ SANTANA em 23/09/2022 23:59.
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05/12/2022 11:13
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 16:44
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
PROCESSO N° 0829969-05.2022.8.10.0001 ACUSADO(S): BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO VÍTIMA: RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR a VÍTIMA RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS, que residia na RUA MARLY SARNEY, KIT NET 6-E, QUADRA 11, APACO - CIDADE OPERÁRIA, SãO LUíS - MA, atualmente em local incerto e não sabido, que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO, que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar o acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, com incurso nas penas do art. art. 157, § 2º II e § 2º-A, I c/c art. 71 (quanto aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º – fatos típicos), com a agravante prevista do art. 61, II “h” (vítima idoso - 2º fato típico), todos do Código Penal Brasileiro e ABSOLVO o mesmo do art. 180, caput do Código Penal Brasileiro, com base no art. 386, VII do CPP.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
QUANTO AO 1º FATO TÍPICO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais, apenas atos infracionais, não podendo ser considerados negativamente em desfavor do réu, nem nesta fase e nem na segunda fase da dosimetria da pena.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Não existem circunstÂncias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
QUANTO AO 2º FATO TÍPICO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais, apenas atos infracionais, não podendo ser considerados negativamente em desfavor do réu, nem nesta fase e nem na segunda fase da dosimetria da pena.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Entendo como viável a compensação da agravante, prevista do art. 61, II “h”, pelo crime ter sido prática em desfavor de um idoso com a atenuante da confissão espontânea do acusado em juízo, ademais, pesar de reconhecer também a atenuante da menoridade penal relativa, prevista no art. 65, I do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual mantenho a pena no patamar já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
QUANTO AO 3º FATO TÍPICO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais, apenas atos infracionais, não podendo ser considerados negativamente em desfavor do réu, nem nesta fase e nem na segunda fase da dosimetria da pena.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
QUANTO AO 4ª FATO TÍPICO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais, apenas atos infracionais, não podendo ser considerados negativamente em desfavor do réu, nem nesta fase e nem na segunda fase da dosimetria da pena.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
QUANTO AO 5º FATO TÍPICO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais, apenas atos infracionais, não podendo ser considerados negativamente em desfavor do réu, nem nesta fase e nem na segunda fase da dosimetria da pena.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
QUANTO AO 6º FATO TÍPICO Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais, apenas atos infracionais, não podendo ser considerados negativamente em desfavor do réu, nem nesta fase e nem na segunda fase da dosimetria da pena.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade penal e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela mantenho a pena provisória no patamar já encontrado.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (dois terços) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa.
Por fim, reconheço a regra contida no art. 71, do Código Penal, crime continuado entre todos os fatos típicos, à vista da existência da prática de 06 crimes, os quais tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares iguais, aplico uma só das penas, aumentada do critério ideal de 1/2 (um meio), seguindo os parâmetros percentuais fixados pela jurisprudência do STJ e do STF: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
DOLO.
DOSIMETRIA.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
VALOR SUPRIMIDO EXCESSIVO.
QUANTIDADE DE CRIMES.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inviável a pretensão absolutória, pois devidamente comprovado nos autos que o réu, responsável pela administração da sociedade empresária, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, fraudando a fiscalização ao omitir operações tributárias em livros fiscais exigidos pela lei e ao omitir declaração sobre fato para eximir-se parcialmente do pagamento de tributo. 2.
O tipo penal do art. 1º da Lei n.º 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração.3.
Compete ao julgador analisar as circunstâncias no caso concreto para definir se a sonegação praticada é vultosa a ponto de justificar a aplicação da causa especial de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
A redução de ICMS devido ao Distrito Federal, no valor principal de R$ 420.269,72 (quatrocentos e vinte mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), justifica a incidência da referida majorante, pois se apresenta significativa a ponto de caracterizar grave dano à coletividade. 4.
A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente.
No mais, por ser o ICMS de apuração mensal, cada sonegação do tributo ocorrida no período de um mês configura um delito. 5.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1193187, 20151010089137APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: 88-91) (Grifado) Portanto, ficando o réu condenado definitivamente, em 10 (dez) anos de reclusão, e 24 dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em regime FECHADO (art. 33, § 2º, “a” do CP) Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu encontra-se preso preventivamente desde o dia 02.06.2022 até a presente data, perfazendo 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, restando ainda 09 (nove) anos, 07 (sete) meses 09 (nove) dias de reclusão, todavia deixo de analisar possível detração penal, tendo em vista que o tempo em que se encontra preso, não modificará o regime inicial da pena.
Reexaminando a pertinência da custódia cautelar do réu.
A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Após consulta ao Sistema JURISCONSULT, constatou-se que o requerente BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO não responde a outros processos criminais, todavia observou-se que o mesmo possui em seus registros uma Execução de Medida Socioeducativa de nº 0800618-49.2020.8.10.0003 e dois autos de apreensão em flagrante de quando menor de idade, os quais embora não sirvam para caracterização de maus antecedentes em uma possível dosimetria, demonstram a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
Ante tais fatos, resta demonstrado a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do requerente, enfatizando a necessidade de seu ergástulo provisório a fim de evitar o cometimento de novos delitos, resguardando-se assim a ordem pública.
Ademais, a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, sopesa em seu desfavor, além de sua periculosidade e risco de reiteração criminosa, a gravidade delitiva empregada no delito em questão, tratando-se de 06 (seis) fatos típicos de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em continuidade delitiva, ante a pluralidade de vítimas, tendo este sido reconhecido como um dos autores dos fatos criminosos por diversas vítimas, fato que evidencia não só sua periculosidade como seu destemor e audácia delitiva para a prática de delitos, restando necessária a manutenção de sua prisão preventiva, em especial para garantir a ordem pública.
Assim, mostra-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistirem os elementos da Prisão Preventiva, eis que presente a necessidade de garantia da ordem pública, no art. 312 do CPP, bem como a existência do requisito contido no inciso I do art. 313 do CPP, posto que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
De mais a mais, além da justificativa acima para manutenção da prisão do acusado, há de se observar também que este permaneceu preso durante toda a instrução criminal desde sua prisão em flagrante, somado ainda ao regime inicial da pena ora fixado, e por consectário lógico de que não se trata de concessão de quaisquer medidas cautelares, eis que incabíveis ao caso, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do réu, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que inalteradas as condições que a justificaram, e determino que aguarde no estabelecimento penal onde se encontra custodiado, até posterior deliberação.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
01/12/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:08
Juntada de Edital
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30/11/2022 21:57
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
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28/11/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:41
Juntada de apelação
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16/11/2022 10:20
Decorrido prazo de BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO em 07/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
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15/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0829969-05.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo apelante BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO, certidão ID 80069252, em seus regulares efeitos, eis que atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Intime-se o apelante para oferecimento de suas razões, no prazo de lei.
Após, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste estado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
14/11/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0829969-05.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO DECISÃO Em análise aos autos, observa-se que consta em ID 79064830 petição com pleito de autorização de visita ao acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO, que segundo informado, está impedido de receber a visita de sua companheira ELENILDE COSTA RABELO.
Destarte, convém salientar que o presente juízo não possui competência para analisar e decidir sobre acesso de visitantes aos presídios, cabendo exclusivamente à SEAP e, em consequência, às varas de Execuções Penais, razão pela qual indefiro o pleito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
10/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 18:46
Juntada de diligência
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07/11/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:10
Juntada de diligência
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06/11/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 17:47
Juntada de diligência
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04/11/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:14
Juntada de diligência
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04/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:47
Juntada de diligência
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04/11/2022 12:17
Outras Decisões
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04/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 10:22
Juntada de diligência
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04/11/2022 09:11
Juntada de petição
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30/10/2022 20:27
Decorrido prazo de CLAUTIANA MENDES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:27
Decorrido prazo de CLAUTIANA MENDES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:46
Decorrido prazo de RAFAEL PERERIA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:46
Decorrido prazo de RAFAEL PERERIA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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29/10/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2022 14:08
Juntada de diligência
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28/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0829969-05.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL– ART. 157, § 2º II E §2º-A, I C/C ART. 71 E ART. 180, TODOS CPB RÉU: BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO VÍTIMAS: CLAUTIANA MENDES DA SILVA, ANA VALÉRIA DA SILVA LOPES, RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS, MARIA DE NAZARÉ SANTANA, IVANILDO VELOSO MARCELO E RAFAEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, com incurso nas penas do art. 157, § 2º II e § 2º-A, I c/c art. 71, caput, e art. 180, todos do Código Penal.
Conforme Id 69982606, narra a inicial a existência de 6 fatos típicos ocorridos em continuidade delitiva na noite do dia 02 (dois) de junho de 2022, entre 5h00min e 6h00min, em vários bairros da capital, ora denunciado e outro indivíduo não identificado, utilizando-se de uma motocicleta roubada e portando arma de fogo praticaram VÁRIOS assaltos, mediante violência e grave ameaça e exercida com emprego de arma de fogo, objetos pessoais de diversas vítimas.
Conforme transcrito abaixo: “1º Fato Típico: Inicialmente, por volta das 5h20min, na Vila Apaco, a vítima Clautiana Mendes da Silva foi abordada por dois assaltantes, sendo que o garupa desceu da moto e deu voz de assalto, ordenando que lhe entregasse o celular e sua carteira porta cédula, e logo após a prática delitiva, o garupa voltou para sua moto e se evadiu com o comparsa seguindo rumo ignorado. 2º Fato Típico: No mesmo passo, por volta do mesmo horário, o ofendido Raimundo Nonato Goes de Araújo, que estava caminhando em direção a parada de ônibus, no bairro Apaco, foi surpreendido com o denunciado mais outro indivíduo não identificado, que se aproximaram em uma moto, onde o que estava na garupa portava uma arma de fogo, tipo pistola, anunciou o assalto e subtraiu do ofendido um aparelho celular, de marca NOKIA, modelo TA- 1263, um tênnis da marca NIKE, uma bolsa, tipo pochete, cor preta, uma bolsa tipo mochila, cor preta, uma camisa dos correios, 03 cartões de banco, 01 cartão de vacina, 01 cartão do INSS e um título de eleitor. 3º Fato Típico: Ato contínuo, por volta de 5h40min, os suspeitos se aproximaram em uma moto preta, e abordaram Wanderson da Silva Sousa, que estava na companhia de sua esposa, Ana Valéria da Silva Lopes, tendo o garupa exibido a arma de fogo e anunciado o assalto, ordenando que lhe entregasse o celular.
No entanto, o Wanderson informou que estava sem celular e vítima Ana Valeria entregou seu celular ao indivíduo. 4º Fato Típico: Seguidamente, os suspeitos abordaram em uma motocicleta a vitima Maria de Nazaré Santana, por volta das 5h30min, na Rua 10, do Jardim América, dando-lhe voz de assalto e subtraiu seu aparelho celular SAMSUNG GALAXY, A01, core, cor preta e seguiram rumo ignorado. 5º Fato Típico: Seguidamente, os suspeitos abordaram a vitima Ivanildo Veloso Marcelo na avenida José de Ribamar de Oliveira, no bairro Janaína, no momento que aguardava a chegada do ônibus, ocasião em que o assaltante da garupa, portando arma de fogo, tipo pistola anunciou o assalto e subtraiu do declarante um aparelho celular, marca SAMSUNG A02, cor azul. 6º Fato Típico: Por fim, por volta das 6h00min, os incriminados abordaram a vítima Rafael Pereira da Silva, que aguardava o ônibus na Avenida Principal no bairro da Santa Clara, e o que estava na garupa, portando arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu uma mochila de cor preta.
Posteriormente, policiais militares foram acionados, empreenderam diligências e realizaram a prisão do investigado BRUNO DE MIRANDA, no momento em que empreendia fuga com o suspeito não identificado, sendo encontrado na posse do primeiro os aparelhos celulares subtraídos e a jaqueta que trajava no momento em que praticou os assaltos.
No entanto, o indivíduo que portava a arma de fogo, empreendeu fuga e não foi identificado pelo denunciado BRUNO DE MIRANDA, que manifestou o desejo de falar somente em juízo.
No que se refere aos objetos subtraídos, houve a apreensão da motocicleta, modelo HONDA FAN, PLACA OIR 8744, COR PRETA utilizada pelos assaltantes, 02 capacetes, 05 aparelhos celulares, 02 mochilas com objetos pessoais e uma jaqueta de cor preta.
Com relação a restituição de tais objetos, houve a referida entrega: 01 – de um aparelho celular, de marca Positivo, modelo A20, cor azul à vitima Clautiana Mendes da Silva (fls. 09); 02 – de um aparelho celular marca MOTOROLLA modelo Moto S6, cor grafite, pertencente à Ana Valéria da Silva Lopes (fl. 10); 03 – de um aparelho celular, de marca NOKIA, modelo TA- 1263 ao ofendido Raimundo Nonato Goes de Jesus (fl. 29); 04 - de uma mochila de cor preta, contendo objetos de uso pessoal ao ofendido Rafael Pereira da Silva (fl. 34); 05 – de um aparelho celular, marca SAMSUNG A01, CORE, cor preta,pertencente à ofendida Maria de Nazaré Santana (fl. 38); 06 – de um aparelho celular, de marca SAMSUNG A02, cor azul, ao ofendido Ivanildo Veloso Marcelo (fl. 42); 07 – de uma motocicleta, modelo HONDA FAN, PLACA OIR 8744, COR PRETA, pertencente a Pablo Miller Dasmasceno Lima (fl. 51), essa fruto de roubo, tendo sido recebida pelo ora Denunciado em receptação, para a realização dos diversos assaltos.
Ouvidas às fls. 04, 05, 27/28, 36/37, 40, 32/33, do Auto de Prisão em Flagrante, as vítimas Clautiana Mendes da Silva, Wanderson da Sllva Sousa, Raimundo Nonato Goes de Araújo, Maria de Nazaré Santana, Ivanildo Veloso Marcelo e Rafael Pereira da Silva declinaram os fatos conforme narrados e RECONHECERAM, sem sombra de dúvidas, BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO como um dos autores do delito.
Foram ouvidos também as testemunhas policiais Jorge Roberto Ferreira e Itaildo Castro Sousa (fls. 02 e 03).
Interrogado as fls. 11, o denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.(...)” Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 09, 10, 29, 34, 38, 42, Id. 69013630.
Decisão em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva do acusado, conforme de Id 68351296.
A denúncia foi recebida em 30 de junho de 2022, conforme se verifica em ID 70105517.
O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 70677799 e apresentou resposta à acusação, através de Advogado(a), em ID 74034964.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 74073671.
Na data designada para audiência, procedeu-se a oitiva das vítimas presentes.
O Ministério Público, insistiu na oitiva das vítimas e testemunhas ausentes requerendo: 1.
Vista dos autos para se manifestar acerca da vítima RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS; 2.
Expedição de mandados de condução coercitiva para WANDERSON DA SILVA SOUSA e IVANILDO VELOSO MARCELO, em vista que devidamente intimados não compareceram; 3.
Nova requisição dos policiais militares, o que foi deferido, conforme ID 77164996.
Na data determinada para a continuação da audiência de Instrução, conforme ID 78574016, procedeu-se com a oitiva das vítimas, das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público, em suas alegações finais, através do link do Id 78544034, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, justificou seu ponto de vista com base na jurisprudência, descrevendo detalhadamente cada elemento probatório quanto ao roubo de cada vítima, assim como quanto ao reconhecimento do acusado por cada uma delas, somados a confissão espontânea do acusado em juízo e ao final pugnou pela procedência da ação penal, com a CONDENAÇÃO do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO nas penas do art. art. 157, § 2º II e § 2º-A, I c/c art. 71, caput, e art. 180, todos do Código Penal, pelo fato de ter participado do delito de subtração mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, utilizando-se de uma motocicleta roubada, os pertences dos ofendidos Clautiana Mendes da Silva, Ana Valéria da Silva Lopes, Raimundo Nonato Goes de Jesus, Maria de Nazaré Santana, Ivanildo Veloso Marcelo e Rafael Pereira da Silva.
A defesa do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, em sede de alegações finais, através de advogada constituída, através do link do Id 78544034, pugnou pela procedência em parte da denúncia, pugnando pelo afastamento do uso de arma de fogo, tendo em vista que o acusado era quem conduzia a motocicleta e não o garupa, como relatado pelas vítimas, não se utilizou em nenhum momento de arma de fogo, assim como pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea por parte do ora acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciada nas provas produzidas desde a fase de inquérito e submetidas ao contraditório judicial conclui-se que a materialidade do delito e autoria foram devidamente demonstradas, assim vejamos: A vítima CLAUTIANA MENDES DA SILVA, conforme se extrai do Id 77182478 e 77182479, em síntese declarou “que no dia dos fatos, estava indo para o trabalho quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta e armados, sendo que estava acompanhada de seu marido, quando um dos indivíduos colocou uma arma em sua cintura e o outro em sua cabeça, mandado o seu marido não reagir senão iriam lhe matar.
Que passou seu celular, momento em que ainda insistiram dizendo que tinha mais coisas, fazendo com que a declarante jogasse tudo no chão para verem que não tinha nada.
Que um ficou na moto e assim mesmo apontou a arma para a declarante, assim como o que desceu também colocou a arma em cima da declarante.
Que reconheceu o acusado na delegacia pela tatuagem e pela jaqueta que usava.
Que não tem como reconhecer o que estava pilotando, pois este não desceu e não ficou de frente a ele.
Que pegou a nota fiscal e registrou a ocorrência e voltou para casa e quando foi para casa, viu as viaturas e informou que tinha sido roubado, momento em que disseram que tinham prendido alguém naquela localidade e ao chegar na delegacia reconheceu o acusado e seu aparelho celular.
Que quando chegou na delegacia não viu a moto e não lhe mostraram, sabendo dizer que era uma moto preta.
Que reconhece o acusado em juízo, sem sombra de dúvidas como sendo a pessoa que lhe assaltou”. (Grifado) A vítima RAFAEL FERREIRA DA SILVA, conforme se extrai do Id 77182481 e 77182482, em síntese declarou “que era 06 da manhã quando estava esperando o ônibus de sua empresa, quando viu de longe dois indivíduos, assaltando uma pessoa, momento em que saiu achando que iriam embora, quando logo depois também foi abordado, mandaram passar a bolsa, momento em que a pessoa que estava do seu lado correu.
Que entregou sua bolsa e logo os indivíduos saíram.
Que ficou ali no local quando viu uma viatura e informou o ocorrido, momento em que mandaram entrar na viatura para fazerem buscas nas proximidades.
Que no caminho da Vila Vitória encontraram uma outra viatura já com o acusado preso, sendo localizado vários bens de outras vítimas, inclusive sua bolsa em um local, onde foi indicado pelo próprio BRUNO.
Que escutou o momento em que o BRUNO indicou onde estavam escondidos os bens.
Que reconhece o BRUNO como sendo a pessoa que desceu e lhe ameaçou para entregar seus pertences.
Que teve sua bolsa com celular devolvidos.
Que não deu para ver a arma, só não dar para saber se era de verdade.
Que reconheceu o acusado, sem sombra de dúvidas, inclusive a jaqueta usada por este no momento do assalto”. (Grifado) A vítima MARIA DE NAZARÉ SANTANA, conforme se extrai do Id 77182479, 77182480 e 77182481, em síntese declarou “que estava chegando e olhou viu o acusado vindo em sua direção, percebendo que já era coisa ruim, tentando correr, mas o acusado anunciou o assalto e mandou passar os seus pertences, pegando ainda em seu pescoço.
Que somente um desceu da moto, enquanto o outro ficou aguardando da moto.
Que ficou com uma arma no rosto, momento em que entregou seus pertences.
Que era uma arma, que ficou encontrada em seu rosto.
Que depois de sua sobrinha comunicar a polícia, ficou sabendo por volta das 08h30min quando tomou conhecimento de que seu celular foi recuperado na delegacia.
Que teve o celular devolvido.
Que reconheceu o acusado na delegacia e aqui em juízo, sem sombra de dúvidas.
Que quem desceu da moto e anunciou o assalto foi o acusado BRUNO.
Que foi apresentado na delegacia a foto de duas pessoas, entre elas reconheceu o acusado BRUNO.
Que não lembra a cor da moto, mas se recorda que o acusado usava uma jaqueta preta”. (grifado) A vítima WANDERSON DA SILVA SOUSA, conforme se extrai através do link do Id 78544034, em síntese declarou “que estava andando sentido parada de ônibus com sua esposa no dia dos fatos, quando foi anunciado o assalto por dois indivíduos com arma de fogo.
Que estava com seu cachorro de guarda, que latia, mesmo assim os indivíduos ameaçavam atirar, por isso a sua esposa entregou o seu aparelho celular.
Que o acusado BRUNO foi quem desceu com uma arma em punho e anunciou o assalto, não tendo nenhuma dúvida, enquanto o outro indivíduo ficou na motocicleta.
Que reconheceu o acusado na delegacia, em especial pelo detalhe do cabelo pintado.
Que sua esposa foi para o trabalho quando o declarante ligou para o aparelho de sua esposa quando um policial atendeu a ligação informando quanto a apreensão do celular de sua esposa na posse do acusado e por isso foi fazer o reconhecimento do acusado.
Que o acusado usava capacete, mesmo assim o reconhece, pois a viseira estava aberta, assim como reconhece a jaqueta usada pelo acusado no momento do crime.
Que somente o aparelho de sua esposa foi levado e logo em seguida os indivíduos se evadiram do local.
Que em juízo reconhece o acusado sem sombra de dúvidas, enquanto o comparsa não tem como reconhecer, tendo em vista que aquele não desceu.
Que recebeu de volta o celular de sua esposa na delegacia”. (grifado) A vítima RAIMUNDO NONATO GOES DE JESUS, conforme se extrai através do link do Id 78544034, em síntese declarou “que estava saindo de casa com sua mochila com sua alimentação e uniforme dos correios, quando foi abordado por dois indivíduos, sendo um deles o acusado BRUNO, o qual mandou passar a bolsa e o celular, entregando sua carteira com todos os seus cartões e documentos pessoais.
Que o que estava pilotando ameaçou dizendo para atirar nele, pois já era velho e já tinha vivido muito, todavia não reagiu em nenhum momento, momento em que se evadiram do local.
Que logo após registrou a ocorrência.
Que tinha em sua carteira R$ 800,00 reais, seu celular (avaliado em torno de R$ 900,00 reais), cartões, documentos e outros pertences.
Que reconhece o acusado BRUNO sem sombra de dúvidas como sendo a pessoa que desceu e anunciou o assalto com uma arma na mão.
Que só recuperou seu aparelho celular.
Que em juízo não tem dúvida quanto ao reconhecimento do acusado, principalmente pelo detalhe de seu cabelo que era pintado”. (grifado) A vítima IVANILDO VELOSO MARCELO, conforme se extrai através do link do Id 78544034, em síntese declarou “que estava saindo de casa para o serviço quando se deparou com os dois indivíduos, sendo que um deles desceu e anunciou o assalto mandando passar o celular.
Que como não tiraram o capacete não tem como reconhecer o acusado e nem o que ficou na moto.
Que foi usada no assalto uma pistola prata, momento em que passou seu celular, quando o que estava pilotando a moto mandou o outro pegar a carteira também, por isso entregou sua carteira com uma quantia em dinheiro.
Que ainda pagava as parcelas do celular.
Que o seu aparelho celular foi devolvido na delegacia e foi informado que estava com o acusado, que foi lhe mostrado a foto do acusado.
Que não chegou a ver a moto usada pelos indivíduos na delegacia”. (grifado) A testemunha JORGE ROBERTO FERREIRA, conforme se extrai através do link do Id 78544034, em síntese afirmou “que após tomarem conhecimento dos fatos, se deslocaram até o local indicado.
Que uma das vítimas acompanhou a prisão do acusado, a qual reconheceu o mesmo sem sombra de dúvidas.
Que deram voz de prisão ao acusado.
Que não se recorda qual a vestimenta do acusado no momento da prisão.
Que o acusado confessou a autoria delitiva, mas não declinou o nome de seu comparsa, assim como nada dos objetos foram encontrados em poder do acusado.
Que a vítima narrou como se deu o roubo, que tomaram sua mochila com seus pertences, e que eram dois indivíduos com uma arma de fogo.
Que quanto ao auto de apreensão de fls. 09, com objetos, estes foram encontrados em uma residência, pois populares informaram que alguém teria pulado o muro e ao averiguarem encontraram uma jaqueta e os celulares, local este que ficava a 100 metros do local onde o acusado foi preso.
Os objetos foram encontrados antes da prisão do acusado”. (Grifado) A testemunha ITAILDO CASTRO SOUSA, conforme se extrai através do link do Id 78544034, em síntese afirmou “que participou da prisão do acusado, após serem acionados via CIOPS.
Que ao efetuarem rondas no Santa Clara, quando foram informados dos assaltos com dois indivíduos usando uma moto.
Que na descida do Santa Clara com o Jardim América se deparou com os indivíduos, mas não sabiam que eram os autores, momento em que uma das vítimas informou que eles tinham acabado de passar, saindo imediatamente atrás.
Que como foram atrás e não conseguiram encontrar e ao pegar uma vítima, se deslocando atrás.
Que ao conseguirem chegar até o acusado, este foi pego correndo, suado, enquanto o seu comparsa saiu para outro lado.
Que ao abordarem o acusado este não tinha nada dos pertences das vítimas, mas uma das vítimas tinha certeza do reconhecimento do acusado.
Que foram encontrados os objetos, jaquetas, celulares e a moto escondidos.
Que eram muitos objetos e por isso pediram apoio de outra guarnição.
Que reconhece o acusado como sendo a pessoa conduzida.
Que tanto a moto, jaqueta e demais objetos foram encontrados e encaminhados a delegacia”. (Grifado) O acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, conforme se extrai através do link do Id 78544034, em síntese disse “que são verdadeiras as acusações que lhe são feitas, pois realmente praticou os assaltos contra as 6 vítimas.
Que quem pilotava a moto, enquanto seu comparsa descia e anunciava o assalto.
Que a motocicleta e a arma eram do seu comparsa, não sabendo o nome, pois o conheceu naquele dia.
Que a ideia dos assaltos foi do seu comparsa e como estava necessitando aceitou o convite.
Que não houve nenhuma ameaça.
Que quem estava usando a arma era seu comparsa.
Que venderiam os objetos para usarem o dinheiro para pagar dívida de drogas e comprar coisa que estava precisando.
Que só conhecia seu comparsa de vista, mas não andava sempre com aquele.
Que os dois usavam capacetes e usavam cada um uma jaqueta preta.
Que no momento da abordagem, a moto parou e por isso saíram correndo, cada um para um lado.
Que nenhum objeto foi encontrado com o mesmo.
Que uma das vítimas fez o seu reconhecimento, enquanto as demais não se recorda”.
QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II e § 2º- A, I DO CPB) DO 1º FATO TIPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA CLAUTIANA MENDES DA SILVA Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando a palavra da vítima, a qual reconhece o acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, como sendo um dos autores do crime, descrevendo com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, de que por volta das 5h20min, na Vila Apaco, a vítima Clautiana Mendes da Silva foi abordada por dois indivíduos, reconhecendo o acusado BRUNO como sendo o garupa, que desceu da moto e deu voz de assalto, ordenando que lhe entregasse o celular e sua carteira porta cédula, e logo após a prática delitiva, o garupa voltou para sua moto e se evadiu com o comparsa seguindo rumo ignorado, todavia após pouco tempo depois ficou sabendo que o seu aparelho celular fora apreendido em poder de BRUNO, por isso foi efetuar seu reconhecimento na delegacia, especialmente por este ter uma tatuagem e usar uma jaqueta preta, fatos estes que vão ao encontro com que o foi relatado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão, provas estas que vão ao encontro com a confissão espontânea do acusado em juízo, somados ao auto de Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 09, Id. 69013630, provas estas que não podem serem desprezadas, restando provada à autoria e materialidade delitiva do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Quanto as majorantes do concurso de pessoa e uso de arma de fogo, estas ficaram bastante evidenciadas desde a fase policial até a instrução criminal, tendo em vista que a vítima foi clara quanto a participação de dois indivíduos na ação, além não ter dúvidas que foi o acusado BRUNO quem desceu e lhe apontou uma arma, somados ainda a confissão espontânea do acusado em juízo, o qual disse que tinham uma arma de fogo, que pertencia ao seu comparsa, assim como descreveu a função de cada um no assalto, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Quanto ao pedido da defesa de afastamento do uso de arma de fogo, não merece prosperar, tendo em vista que não restou nenhuma dúvida quanto a presença de uma arma de fogo na cena do crime, bem como as provas da acusação são fortes e seguras, quando a participação efetiva do acusado, em especial as palavras da vítima, que foi clara, segura e firme em descrever com riqueza de detalhes como foi abordada, assim como se deu participação do acusado no delito, com divisão de tarefas, pois enquanto o comparsa do acusado ficou na motocicleta, o acusado desceu com uma arma em punho e anunciou o assalto para tomar seus pertences, ficando claro que o acusado teve participação efetiva no assalto, com união de desígnios, assim como levando em consideração a teoria monista de que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos, respondendo assim o ora acusado pelo crime de roubo e suas majorantes, independente de ter sido a pessoa que deu suporte a fuga ou se foi a pessoa que desceu e anunciou o assalto.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” O acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação do referido acusado nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, confessar em juízo a sua participação, assim como disse que praticou o delito contra a vítima, o que corrobora com o depoimento da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado na posse dos pertences da vítima, somado ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 09, Id. 69013630, são elementos suficientes para a condenação tanto do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II e § 2º – A, I do CPB.
QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II DO CPB) DO 2º FATO TIPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA RAIMUNDO NONATO GOES DE ARAÚJO Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando a palavra da vítima, a qual reconhece o acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, como sendo um dos autores do crime, descrevendo com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, de que no dia dos fatos estava caminhando em direção a parada de ônibus, no bairro Apaco, quando foi surpreendido com o acusado mais outro indivíduo não identificado, que se aproximaram em uma moto, identificando o acusado BRUNO como sendo a pessoa que desceu e portando uma arma de fogo, tipo pistola, anunciou o assalto e lhe tomou um aparelho celular, de marca NOKIA, modelo TA- 1263, um tênis da marca NIKE, uma bolsa como seu uniforme dos correios, 03 cartões de banco, 01 cartão de vacina, 01 cartão do INSS e um título de eleitor, não tendo nenhuma dúvida quanto ao reconhecimento pelo detalhe de seu cabelo, o qual era pintado, fatos estes que vão ao encontro com que o foi relatado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão, provas estas que vão ao encontro com a confissão espontânea do acusado em juízo, somados ao auto de Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 29, Id. 69013630, provas estas que não podem serem desprezadas, restando provada à autoria e materialidade delitiva do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Quanto as majorantes do concurso de pessoa e uso de arma de fogo, estas ficaram bastante evidenciadas desde a fase policial até a instrução criminal, tendo em vista que a vítima foi clara quanto a participação de dois indivíduos na ação, além não ter dúvidas que foi o acusado BRUNO quem desceu e lhe apontou uma arma, somados ainda a confissão espontânea do acusado em juízo, o qual disse que tinham uma arma de fogo, que pertencia ao seu comparsa, assim como descreveu a função de cada um no assalto, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Quanto ao pedido da defesa de afastamento do uso de arma de fogo, não merece prosperar, tendo em vista que não restou nenhuma dúvida quanto a presença de uma arma de fogo na cena do crime, bem como as provas da acusação são fortes e seguras, quando a participação efetiva do acusado, em especial as palavras da vítima, que foi clara, segura e firme em descrever com riqueza de detalhes como foi abordada, assim como se deu participação do acusado no delito, com divisão de tarefas, pois enquanto o comparsa do acusado ficou na motocicleta, o acusado desceu com uma arma em punho e anunciou o assalto para tomar seus pertences, ficando claro que o acusado teve participação efetiva no assalto, com união de desígnios, assim como levando em consideração a teoria monista de que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos, respondendo assim o ora acusado pelo crime de roubo e suas majorantes, independente de ter sido a pessoa que deu suporte a fuga ou se foi a pessoa que desceu e anunciou o assalto.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” O acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação do referido acusado nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, confessar em juízo a sua participação, assim como disse que praticou o delito contra a vítima, o que corrobora com o depoimento da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado na posse dos pertences da vítima, somado ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 29, Id. 69013630, são elementos suficientes para a condenação tanto do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II e § 2º – A, I do CPB.
QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II DO CPB) DO 3º FATO TIPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA WANDERSON DA SILVA SOUSA Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando a palavra da vítima, a qual reconhece o acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, como sendo um dos autores do crime, descrevendo com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, de que por volta das 5h40min, a vítima Wanderson da Silva Sousa, que estava na companhia de sua esposa, Ana Valéria da Silva Lopes, quando foi surpreendido por dois indivíduos, descrevendo que o ora acusado era o garupa que desceu e anunciou o assalto, exibido uma arma de fogo, ordenando que lhe entregasse o celular, todavia este informou que estava sem celular, ocasião em que sua esposa Ana Valeria entregou seu celular ao indivíduo, que se evadiu logo em seguida, sua esposa foi para o trabalho e não muito tempo depois, ligou para o aparelho de sua esposa quando um policial atendeu a ligação informando quanto a apreensão do celular de sua esposa na posse do acusado e por isso foi fazer o reconhecimento do acusado, ocasião em que o reconheceu sem sombra de dúvidas, em especial o fato dele ter o cabelo pintado, fatos estes que vão ao encontro com que o foi relatado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão, provas estas que vão ao encontro com a confissão espontânea do acusado em juízo, somados ao auto de Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 10, Id. 69013630, provas estas que não podem serem desprezadas, restando provada à autoria e materialidade delitiva do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Quanto as majorantes do concurso de pessoa e uso de arma de fogo, estas ficaram bastante evidenciadas desde a fase policial até a instrução criminal, tendo em vista que a vítima foi clara quanto a participação de dois indivíduos na ação, além não ter dúvidas que foi o acusado BRUNO quem desceu e lhe apontou uma arma, somados ainda a confissão espontânea do acusado em juízo, o qual disse que tinham uma arma de fogo, que pertencia ao seu comparsa, assim como descreveu a função de cada um no assalto, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Quanto ao pedido da defesa de afastamento do uso de arma de fogo, não merece prosperar, tendo em vista que não restou nenhuma dúvida quanto a presença de uma arma de fogo na cena do crime, bem como as provas da acusação são fortes e seguras, quando a participação efetiva do acusado, em especial as palavras da vítima, que foi clara, segura e firme em descrever com riqueza de detalhes como foi abordada, assim como se deu participação do acusado no delito, com divisão de tarefas, pois enquanto o comparsa do acusado ficou na motocicleta, o acusado desceu com uma arma em punho e anunciou o assalto para tomar seus pertences, ficando claro que o acusado teve participação efetiva no assalto, com união de desígnios, assim como levando em consideração a teoria monista de que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos, respondendo assim o ora acusado pelo crime de roubo e suas majorantes, independente de ter sido a pessoa que deu suporte a fuga ou se foi a pessoa que desceu e anunciou o assalto.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” O acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação do referido acusado nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, confessar em juízo a sua participação, assim como disse que praticou o delito contra a vítima, o que corrobora com o depoimento da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado na posse dos pertences da vítima, somado ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 10, Id. 69013630, são elementos suficientes para a condenação tanto do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II e § 2º – A, I do CPB.
QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II DO CPB) DO 4º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA RAFAEL PEREIRA DA SILVA Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando a palavra da vítima, a qual reconhece o acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, como sendo um dos autores do crime, descrevendo com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, de que por volta das 5h30min, na Rua 10, do Jardim América, o acusado junto com outro indivíduo em uma motocicleta, lhe tomaram de assalto seu aparelho celular SAMSUNG GALAXY, A01, core, cor preta e seguiram rumo ignorado, mas depois de sua sobrinha comunicar a polícia, ficou sabendo por volta das 08h30min de que seu celular foi recuperado na delegacia, local onde reconheceu o acusado na delegacia e aqui em juízo, sem sombra de dúvidas, como sendo a pessoa que desceu da moto e anunciou o assalto, fatos estes que vão ao encontro com que o foi relatado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão, provas estas que vão ao encontro com a confissão espontânea do acusado em juízo, somados ao auto de Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 38, Id. 69013630, provas estas que não podem serem desprezadas, restando provada à autoria e materialidade delitiva do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Quanto as majorantes do concurso de pessoa e uso de arma de fogo, estas ficaram bastante evidenciadas desde a fase policial até a instrução criminal, tendo em vista que a vítima foi clara quanto a participação de dois indivíduos na ação, além não ter dúvidas que foi o acusado BRUNO quem desceu e lhe apontou uma arma, somados ainda a confissão espontânea do acusado em juízo, o qual disse que tinham uma arma de fogo, que pertencia ao seu comparsa, assim como descreveu a função de cada um no assalto, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Quanto ao pedido da defesa de afastamento do uso de arma de fogo, não merece prosperar, tendo em vista que não restou nenhuma dúvida quanto a presença de uma arma de fogo na cena do crime, bem como as provas da acusação são fortes e seguras, quando a participação efetiva do acusado, em especial as palavras da vítima, que foi clara, segura e firme em descrever com riqueza de detalhes como foi abordada, assim como se deu participação do acusado no delito, com divisão de tarefas, pois enquanto o comparsa do acusado ficou na motocicleta, o acusado desceu com uma arma em punho e anunciou o assalto para tomar seus pertences, ficando claro que o acusado teve participação efetiva no assalto, com união de desígnios, assim como levando em consideração a teoria monista de que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos, respondendo assim o ora acusado pelo crime de roubo e suas majorantes, independente de ter sido a pessoa que deu suporte a fuga ou se foi a pessoa que desceu e anunciou o assalto.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” O acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação do referido acusado nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, confessar em juízo a sua participação, assim como disse que praticou o delito contra a vítima, o que corrobora com o depoimento da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado na posse dos pertences da vítima, somado ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 38, Id. 69013630, são elementos suficientes para a condenação tanto do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II e § 2º – A, I do CPB.
QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II DO CPB) DO 5º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA IVANILDO VELOSO MARCELO Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando a palavra da vítima, não obstante o mesmo declarar que não tem condições de reconhecer o acusado, este também não excluiu, a participação do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, como sendo um dos autores do crime, descrevendo com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, de que no dia dos fatos, no momento que aguardava a chegada do ônibus, foi surpreendido por dois indivíduos em uma moto e como não tiraram o capacete não tem como reconhecer o acusado e nem o que ficou na moto, sabendo dizer que foi usado no assalto uma pistola prata, momento em que passou seu celular e uma carteira com uma quantia em dinheiro, e poucas horas depois ficou sabendo que o seu aparelho celular estava na delegacia e foi informado que estava com o acusado, que foi lhe mostrado a foto do acusado, fatos estes que vão ao encontro com que o foi relatado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão, provas estas que vão ao encontro com a confissão espontânea do acusado em juízo, somados ao auto de Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 42, Id. 69013630, provas estas que não podem serem desprezadas, restando provada à autoria e materialidade delitiva do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Quanto as majorantes do concurso de pessoa e uso de arma de fogo, estas ficaram bastante evidenciadas desde a fase policial até a instrução criminal, tendo em vista que a vítima foi clara quanto a participação de dois indivíduos na ação, somados ainda a confissão espontânea do acusado em juízo, o qual disse que tinham uma arma de fogo, que pertencia ao seu comparsa, assim como descreveu a função de cada um no assalto, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Quanto ao pedido da defesa de afastamento do uso de arma de fogo, não merece prosperar, tendo em vista que não restou nenhuma dúvida quanto a presença de uma arma de fogo na cena do crime, bem como as provas da acusação são fortes e seguras, quando a participação efetiva do acusado, em especial as palavras da vítima, que foi clara, segura e firme em descrever com riqueza de detalhes como foi abordada, assim como se deu participação do acusado no delito, com divisão de tarefas, pois enquanto o comparsa do acusado ficou na motocicleta, o acusado desceu com uma arma em punho e anunciou o assalto para tomar seus pertences, ficando claro que o acusado teve participação efetiva no assalto, com união de desígnios, assim como levando em consideração a teoria monista de que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos, respondendo assim o ora acusado pelo crime de roubo e suas majorantes, independente de ter sido a pessoa que deu suporte a fuga ou se foi a pessoa que desceu e anunciou o assalto.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” O acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação do referido acusado nos moldes das razões acima expostas, em especial o fato do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, confessar em juízo a sua participação, assim como disse que praticou o delito contra a vítima, o que corrobora com o depoimento da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado na posse dos pertences da vítima, somado ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 42, Id. 69013630, são elementos suficientes para a condenação tanto do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II e § 2º – A, I do CPB.
QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (157,§ 2º, II DO CPB) DO 6º FATO TÍPICO, QUE CONFIGURA COMO VÍTIMA RAFAEL PEREIRA DA SILVA Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando a palavra da vítima, a qual reconhece o acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, como sendo um dos autores do crime, descrevendo com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, de que por volta das 06 da manhã quando estava esperando o ônibus de sua empresa, quando viu de longe dois indivíduos, assaltando uma pessoa, momento em que saiu achando que iriam embora, quando logo depois também foi abordado, mandaram passar a bolsa, a qual de imediato entregou e logo os indivíduos saíram, acrescentando que ficou ali no local quando viu uma viatura e informou o ocorrido, momento em que mandaram entrar na viatura para fazerem buscas nas proximidades, até que no caminho da Vila Vitória encontraram uma outra viatura já com o acusado preso, sendo localizado vários bens de outras vítimas, inclusive sua bolsa em um local, onde foi indicado pelo próprio BRUNO, por fim reconheceu o acusado como sendo a pessoa que desceu e lhe ameaçou para entregar seus pertences, assim como reconheceu a jaqueta usada pelo acusado, fatos estes que vão ao encontro com que o foi relatado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão, provas estas que vão ao encontro com a confissão espontânea do acusado em juízo, somados ao auto de Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 08, Id. 69013630, Termos de Entrega de fls. 34, Id. 69013630, provas estas que não podem serem desprezadas, restando provada à autoria e materialidade delitiva do acusado BRUNO DE MIRANDA CONCEIÇÃO, na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Quanto as majorantes do concurso de pessoa e uso de arma de fogo, estas ficaram bastante evidenciadas desde a fase policial até a instrução criminal, não obstante a vítima declarar que não sabia se era uma arma em poder do acusado, esta não teve dúvida quanto a quanto a participação de dois indivíduos na ação, além não ter dúvidas que foi o acusado BRUNO quem desceu e lhe apontou uma arma que não sabia se era de verdade, somados ainda a confissão espontânea do acusado em juízo, o qual disse que tinham uma arma de fogo, que pertencia ao seu comparsa, assim como descreveu a função de cada um no assalto, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Quanto ao pedido da defesa de afastamento do uso de arma de fogo, não merece prosperar, tendo em vista que não restou nenhuma dúvida quanto a presença de uma arma de fogo na cena do crime, bem como as provas da acusação são fortes e seguras, quando a participação efetiva do acusado, em especial as palavras da vítima, que foi clara, segura e firme em descrever com riqueza de detalhes como foi abordada, assim como se deu participação do acusado no delito, com divisão de tarefas, pois enquanto o comparsa do acusado ficou na motocicleta, o acusado desceu com uma arma em punho e anunciou o assalto para tomar seus pertences, ficando claro que o acusado teve participação efetiva no assalto, com união de desígnios, assim como levando em consideração a teoria monista de que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos, respondendo assim o ora acusado pelo crime de roubo e suas majorantes, independente de ter sido a pessoa que deu suporte a fuga ou se foi a pessoa que desceu e anunciou o assalto.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata -
27/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 11:13
Juntada de termo
-
26/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 10:03
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:37
Juntada de termo
-
21/10/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/10/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:50
Juntada de diligência
-
18/10/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:47
Juntada de diligência
-
17/10/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 22:15
Juntada de diligência
-
30/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:17
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:12
Juntada de termo
-
29/09/2022 12:11
Juntada de termo
-
29/09/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:51
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 08:51
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/09/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:55
Juntada de diligência
-
26/09/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 14:45
Juntada de diligência
-
26/09/2022 13:44
Juntada de diligência
-
25/09/2022 15:46
Juntada de diligência
-
24/09/2022 08:53
Juntada de petição
-
24/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
23/09/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:47
Juntada de diligência
-
22/09/2022 09:06
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 00:32
Juntada de diligência
-
19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0829969-05.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO DESPACHO Considerando que se trata de processo com RÉU PRESO, redesigno a audiência para o dia 28/09/2022, às 10h00min.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
16/09/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:29
Juntada de diligência
-
16/09/2022 11:47
Juntada de termo
-
16/09/2022 11:46
Juntada de termo
-
16/09/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 11:10
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:18
Juntada de termo
-
18/08/2022 10:56
Juntada de petição
-
17/08/2022 22:04
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:14
Juntada de termo de juntada
-
30/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0829969-05.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO DESPACHO Tendo em vista que o advogado constituído pelo(a) acusado(a) não apresentou alegações finais sob forma de memoriais, embora devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme certidão de ID 72165397, INTIME-SE novamente o advogado habilitado na defesa do(a) citado(a) réu(é), para que apresente alegações finais, no prazo legal, ou justifique eventual abandono da causa, no prazo acima, sob pena de multa informada no art. 265 do CPP. Transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o(a) acusado(a) para nomear novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo, no prazo legal, alegações finais, ou informar a sua impossibilidade financeira de constituir novo patrono. Outrossim, decorridos os prazos acima consignados, determino que encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a defesa do(a) incriminado(a), no prazo legal.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
27/07/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 22:36
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Apresentar Resposta a acusação, no prazo de Lei.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo,Terça-feira, 05 de Julho de 2022. FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara Criminal -
05/07/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 07:59
Juntada de petição
-
04/07/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 22:33
Juntada de diligência
-
01/07/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 09:01
Juntada de termo
-
01/07/2022 09:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2022 11:53
Recebida a denúncia contra BRUNO DE MIRANDA CONCEICAO - CPF: *79.***.*18-20 (FLAGRANTEADO)
-
24/06/2022 12:30
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:46
Juntada de petição inicial
-
23/06/2022 13:33
Juntada de termo de juntada
-
23/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:10
Juntada de termo
-
15/06/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 10:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2022 22:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/06/2022 15:26
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
09/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 16:14
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:37
Juntada de protocolo
-
02/06/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:16
Audiência Custódia realizada para 02/06/2022 12:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
02/06/2022 14:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/06/2022 14:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2022 11:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/06/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 11:40
Audiência Custódia designada para 02/06/2022 12:45 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
02/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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