TJMA - 0806178-80.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 11:44
Baixa Definitiva
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05/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/08/2022 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:04
Juntada de petição
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13/07/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0806178-80.2017.8.10.0001 – CODÓ 1º Apelante / 2º Apelado : Banco BMG S/A Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15185-A) 2ª Apelante / 1ª Apelada Lucinea Ramos de Araújo Advogado : Tiago da Silva Pereira (OAB/MA 10940) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3.
A celebração do pacto não restou demonstrada por meio do instrumento contratual, devendo, portanto, ser declarada a sua invalidade. 4.
Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. 6.
No caso em tela, assiste razão à 2ª apelante em sua irresignação, vez que é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 7.
Primeiro apelo desprovido e segundo provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por si contra BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade de saque de limite de cartão de crédito, convertendo-o para a modalidade comum de empréstimo consignado; b) Declarar como válidos os descontos mensais nos proventos da requerente até o limite dos créditos contratados, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), contraído em 31/05/2013, e R$ 1.993,05 (mil e novecentos e noventa e três reais e cinco centavos), contraído em 26/11/2014, a serem adimplidos em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas e iguais, acrescidos de juros de 1% a.m. (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN). c) Condenar a parte requerida a restituir em dobro qualquer valor descontado dos proventos da requerente em montante superior ao reconhecido como devido (item “b” supra), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação (CC, art. 405).
Nas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que o contrato está perfeitamente formalizado com as informações do cliente, inexistindo resquícios de fraude.
Diz que houve pleno uso do cartão, visto que provado a realização de três saques autorizados, ao quais fora depositados diretamente em sua conta.
Dessa maneira, afirma que os descontos foram regularmente efetuados, tratando-se de exercício regular de um direito.
Sendo assim, defende inexistir o dano moral e o dano material, devendo a sentença ser reformada.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Em apelo, o consumidor pugna pela condenação em danos morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apenas pelo consumidor, pugnando pelo desprovimento do recurso originário.
A PGJ declinou de opinar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado, no qual deveria constar o consetimento do consumidor com a modalidade de empréstimo consignado no cartão de crédito.
Isto porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não juntou cópia do contrato de DE ADESÃO DO BMG CARD.
Como cediço, a parte autora não nega a contratação do empréstimo, mas sim a modalidade no cartão de crédito.
De acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
E mais, o art. 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos.
Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declara a nulidade da contratação, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito.
Sigo para análise do pleito de indenização por danos morais.
Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta da apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, novamente assiste razão à 2ª apelante em sua irresignação, vez que é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima.
VI.
Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Vale ressaltar, tal como consignado pelo juízo de origem, que do valor indenizatório fixado em favor do consumidor, a ser apurado em liquida de sentença, deverá ser descontada a quantia desembolsada pela instituição financeira em favor do consumidor, a saber, o primeiro depósito no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e o segundo no valor de R$ 1.993,05 (hum mil novecentos e noventa e três reais e cinco centavos).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, a fim de condenar a instiuição finaceira ao pagamento de danos morais em favor da parte consumidora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. -
11/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:46
Conhecido o recurso de LUCINEA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *37.***.*02-68 (APELANTE) e provido
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08/07/2022 12:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 08:57
Juntada de petição
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24/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2020.
-
23/11/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 18:40
Juntada de petição
-
20/11/2020 12:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/11/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 11:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
20/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2020 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2020 16:21
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:20
Juntada de documento
-
18/11/2020 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/11/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 12:47
Declarada incompetência
-
09/11/2020 22:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2020 11:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/10/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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