TJMA - 0802254-12.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:27
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 29/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802254-12.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA JOSE DE ALENCAR ALVES REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora contra o banco requerido alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1655519074 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 308818926-5.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Requereu, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Decisão ID 60163829 defere a gratuidade postulada, determina a citação da parte requerida e nega a liminar pleiteada.
Contestação apresentada em ID 70882342.
Certidão ID 75381667 atesta que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da réplica à contestação.
Certidão de ID 83772134, datada de 18.01.2023, atesta que " compareceu pessoalmente a Sra.
Maria José de Alencar Alves e informou que desconhece esta ação, visto que confirma que não conhece o advogado que a representa, bem como requer a desistência da presente ação." Sem grifos no original.
Petição de ID 87873288 - Pág. 1 a 2, protocolada pela parte reclamada, se manifesta não concordando com o pedido de desistência e requerendo a improcedência da ação.
RELATADOS.
DECIDO.
Preliminarmente, no tocante ao pedido de desistência de ID 83772134 e à manifestação de não concordância de ID 87873288, necessário frisar que a simples oposição do réu não constitui obstáculo legal para a homologação do pedido de desistência.
A discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentada, com a exposição de razões plausíveis e relevantes para a legitimação da recusa.
No presente caso, entendo justificada a recusa, vez que o contrato contestado nessa ação foi devidamente juntado aos autos e, a resolução sem mérito, ocasionada por eventual homologação do pedido de desistência, possibilitaria o manejo de nova ação acerca do mesmo contrato, o que não ocorre no julgamento com mérito, havendo o trânsito em julgado deste.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA de ID 83772134 e PASSO AO EXAME DE MÉRITO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, cópia de documentos pessoais e de comprovante de residência da parte autora e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Aliás, cabe ressaltar que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido em (fato impeditivo do alegado direito da parte autora) com os documentos juntados aos autos em ID 70882343 - Pág. 1 a 8 e ID 70882345 - Pág. 1.
Por todo o exposto, observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
Eu JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
06/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 05:54
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 05:54
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:53
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802254-12.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA JOSE DE ALENCAR ALVES REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, nos termos do art. 485, §4º do CPC2015, intime-se a parte ré para – no prazo de 05(cinco) dias – se manifestar acerca do pedido de desistência do feito, conforme certidão de ID 83772134 – Pág. 1.
Na ausência de manifestação, será homologada a desistência da ação.
Após o decurso do prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de março de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
08/03/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:09
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802254-12.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE DE ALENCAR ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
07/07/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 09:46
Juntada de Mandado
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03/02/2022 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 16:03
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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